segunda-feira, 28 de março de 2011

Aula 1

Disciplina : Direito Financeiro

Professor responsável : Dr. Patryck de Araujo Ayala

AULA 1

Tema: O Estado de Direito, direitos fundamentais e os custos dos direitos.

Problemas propostos:

a) Qual é a tarefa do Estado nas sociedades contemporâneas?

b) Como é possível que assegure o bem-estar neste modelo de sociedade?

c) O que significa dignidade de vida?

Situando o problema: como já foi dito, por ocasião da apresentação de nossa disciplina, foi realizada uma opção de abordagem para o nosso programa. Essa opção exige, antes de acessarmos ao conteúdo proposto em um programa básico de Direito financeiro, permitir que todos compreendam e reflitam sobre a importância e a influência do exercício da atividade financeira do Estado no dia-a-dia de cada um, considerando que se trata aqui de uma atividade que, apesar de pública, requer a participação da coletividade e a nossa participação na maior parte das decisões, para assegurar que elas possam resultar em conseqüências úteis em nossa vida. Estamos e estaremos tratando, em grande parte de nossas aulas, de três valores de proeminência na ordem jurídica das sociedades contemporâneas: igualdade, dignidade e qualidade de vida.

O conjunto de problemas exposto para nossa análise nesta aula é: faz parte do projeto existencial de cada um, ou ainda, este projeto tem seu termo final na simples garantia de acesso a alimentos, de sobrevivência física, ou à segurança alimentar? É isto que se deve entender por qualidade de vida e vida digna em uma sociedade contemporânea? Este é o objetivo e a tarefa atribuída ao Estado, que deve ser concretizada através do exercício de atividade financeira, em uma sociedade contemporânea?

1. A ordem jurídica de uma sociedade de riscos e de escassez de recursos

Uma primeira abordagem de aproximação sobre a compreensão de como se organiza a atividade financeira do Estado não pode desconsiderar a necessidade de uma exposição sobre a progressiva acumulação de tarefas atribuídas às funções estatais, sobre como estas tarefas se relacionam com os objetivos expostos por cada modelo de ordem jurídica, [enfatizando-se aqui a noção de ordem jurídica, que será contraposta àquela decorrente de uma realidade pós-revolução francesa, e que caracteriza uma abordagem moderna sobre o fenômeno jurídico] e, sobretudo, de organização de modelos de Estado e da própria elaboração do significado do fenômeno jurídico, do sentido de lei, e de Direito, situados no contexto de cada uma dessas realidades.

Para tanto, partindo-se de uma referência que geralmente situa as realidades históricas [ocidentais] de um Estado policial ou fiscal, como representações e manifestações de um Estado medieval, é possível descrevê-la, conforme explica Paolo Grossi, como uma realidade na qual o fenômeno jurídico, identificado em uma referência à lex, já consistia em uma idéia presente em Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica. Nesta, poder-se-ia identificar uma elaboração particular para a compreensão do que fosse uma ordem jurídica. A ordem jurídica de um Estado medieval expressava-se como uma manifestação de integridade, enfatizando o fenômeno jurídico e o Direito como ordenamento, e uma realidade [ou dimensão] social do poder, a qual expunha:

a) um pluralismo jurídico;

b) uma dimensão social do Direito;

c) o conceito de justiça e de razoabilidade como conteúdos essenciais do fenômeno jurídico, expondo, portanto, uma dimensão substantiva para o mesmo;

Em uma ordem jurídica na qual o Direito se expunha como uma manifestação de integridade, seria possível admitir como razoável, portanto, que o fenômeno jurídico pudesse se expressar, fundamentalmente, em uma relação de identidade, ou ainda, como o resultado necessário, e como a conseqüência de uma determinada realidade social, histórica e complexa, sendo possível identificar que:

a) privilegiava uma dimensão objetiva e não subjetiva do fenômeno da juridicidade, onde o sujeito responsável pela produção da norma é menos importante do que o conteúdo da norma;

b) enfatizava uma dimensão ôntica do Direito (conhecimento X crença) e não volitiva (ato de vontade imperativo), e que;

c) procurava preservar, em conjunto com uma idéia de direito como ordenamento, a complexidade da realidade das coisas, de forma a colocar ordem e harmonizar a complexidade, não restringindo ou simplificando essa realidade. Tal pretensão de simplificação e aumento da possibilidade de redução da complexidade é, ao contrário, própria da influência iluminista e que se fez reproduzir, de outra forma, na elaboração da visão potestativa do Direito, que se funda na noção da lei como ato de autoridade, que representa a manifestação de poder político (unipessoal e soberano) ou vinculado a uma autoridade circunstancial (parlamentos).

Por seu turno, a concepção moderna da lei, fiel à concepção proposta para a referência loi, caracteriza-se como o oposto do arquétipo medieval e se encontra expressa através de uma dimensão potestativa do direito. A positividade do Direito é reduzida e simplificada à concepção normativa e formal de lei, baseada na apropriação estatal do fenômeno jurídico, na rejeição à complexidade, à historicidade e à socialidade do fenômeno jurídico, e sobretudo, no privilégio de uma dimensão volitiva, potestativa e subjetiva da lei, onde esta se exprime como ato de vontade imperativa, fonte exclusiva da juridiciadade, que se consolidaria através das Codificações, cujos principais atributos reproduziriam a pretensão de unidade (fictícia), completude e justamente a exclusividade.

Esses atributos produzem, como conseqüência relevante para a cultura jurídica, a simplificação cultural do fenômeno jurídico e da própria positividade. Traços que evidenciam tais conseqüências podem ser reconhecidos pontualmente no desenvolvimento da teoria das fontes do direito, que ainda prioriza a lei (sob uma postura normológica) como fonte de juridicidade e a atividade de interpretação/aplicação da lei como momento distinto e estranho à positividade. Esta se adstringe ao momento da produção da norma e a interpretação, nesse sentido, seria tão somente a atividade de se reconduzir àquele momento de revelação da vontade imperativa. A concepção moderna de lei privilegia essa simplificação, porque compõe uma unidade e uma realidade artificiais, expressas em regras e que deveriam corresponder a essa realidade, reificando-a no tempo e estatificando-a àquele exato momento genético.

Tal como ponderado por Montaigne, a lei bastaria por si só para justificar-se, independente de um conteúdo pré-determinado. Em detrimento de uma postura ôntica do direito (própria da lex de tradição medieval), a concepção moderna de lei refuta a dependência dos processos de justificação em relação a conteúdos substantivos. A justiça como lei do período medieval é substituída pela concepção que identifica a lei à justiça, e a norma jurídica estatal como produto próprio de um processo legislativo. Todos esses fatores permitem delinear um quadro da cultura jurídica contemporânea, descrito por Grossi como um processo de mitificação do Direito, onde esse passa a se manifestar como um mito.

A atividade de conhecimento sobre a complexidade da realidade é preterida em favor da crença em pretensas verdades axiomáticas encerradas em um texto, que representa um momento da produção e que se superpõe à autêntica dimensão sapiencial do direito. Falar-se em ordem e em uma ordem jurídica, impõe a remissão à necessidade de harmonizar a realidade e compor a complexidade.

Até o momento, tratou-se de apresentar realidades de duas ordens jurídicas que expressariam, em melhores condições, um modelo de Estado vinculado a um conjunto bastante específico de necessidades e demandas, e de tarefas públicas. Estas tarefas deveriam ser executadas por iniciativa do próprio Estado, destacando-se as ações de segurança interna e externa, e de proteção à propriedade privada.

Semelhante representação exporia, adequadamente, [parece-nos] um modelo de Estado fiscal e de Estado policial. A questão suscitada nesta ocasião é: os desafios postos pelas sociedades contemporâneas poderiam ser enfrentados segundo um modelo de ordem jurídica vinculado à noção de loi, ou ainda, de um modelo de Estado fiscal ou liberal? Estas representações são suficientes para nos apresentar respostas adequadas no plano da proteção de direitos, de benefícios à coletividade, de assegurar qualidade de vida? Se não são, qual é a razão de não o serem?

Uma possível resposta decorre da admissão de que vivemos e convivemos, neste momento, com os efeitos de processos tecnológicos, produtivos e decisórios, social e ambientalmente nocivos, os quais constituem a manifestação de uma sociedade que se faz apresentar na forma de uma sociedade de riscos globais. Tal circunstância expõe à organização do Estado, funções e tarefas não apenas adicionais, senão diferenciadas.

O contexto social, político e ambiental das sociedades contemporâneas impõe ao Estado de direito tarefas vinculadas à proteção diante de riscos, que não são efeitos de desastres, catástrofes da natureza, senão do resultado de comportamentos humanos, de modelos de exploração econômica de tais recursos.

Note-se que se nem todos estão expostos, no plano nacional, aos mesmos riscos ou à mesma medida de riscos; no plano externo, se esta afirmação é verdadeira, deve ser tratada com alguns cuidados.

Os relatórios do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) apontaram que as fontes de emissões de Gases Efeito Estufa (GEE) decorrem não só de atividade industrial, mas também de atividades agropecuárias e de outras formas de degradação da qualidade ambiental, estas situadas em países em desenvolvimento (Norte).

Nesse cenário, perde o sentido expressar uma noção de iniquidade ambiental que possa ser expressa nesses estreitos termos. Se realmente não é possível conceber que todos os governos estão expostos aos mesmos riscos e a mesma medida de riscos, de outro modo, esta não pode ser simplificada desta forma.

Há, de outro modo, divergências sobre se os próprios prognósticos do IPCC seriam credíveis. Aponta-se para um prognóstico de elevação de temperaturas, da aceleração de processos de desertificação em florestas, de savanas na Amazônia, de elevação do nível dos mares, e de modificação do regime hídrico e pluviométrico em regiões inóspitas e áridas, envolvendo perdas e benefícios em uma escala global.

Um cenário de dúvidas e controvérsias também caracteriza a ciência das mudanças climáticas e influencia a própria definição da realidade dos riscos, contrapondo, de um lado [e estamos tratando aqui das discussões realizadas no plano do IPCC], os cientistas do painel de mudanças climáticas do IPCC, e de outro, cientistas tidos por céticos, como Bjorn Lomborg.

Aqui, fica claro que conflitos existem no plano científico. A controvérsia se estabelece entre cientistas, e se reproduz no plano da regulação, no plano de como a proteção é proposta por um Estado, através de atos normativos, de atividade administrativa e, por fim, da atuação judicial.

É aqui que se insere a configuração contemporânea de um modelo diferenciado de organização estatal, o de um Estado de direito, que além de social, também é ambiental.

Esse Estado tem como tarefa a de assegurar proteção diante dos efeitos de decisões civilizatórias, suscitando limitações e restrições sobre as liberdades econômicas, e para a capacidade de disposição e de definir os caminhos de desenvolvimento da personalidade humana, que passam não só pela exploração arbitrária e irracional de recursos naturais, segundo suas próprias necessidades e utilidades, senão pela necessidade de se assegurar proteção da capacidade de regeneração e de manutenção daqueles, e da qualidade de vida que decorra dessa proteção. Esse é o objetivo fixado para o Estado na condição de tarefa, que deve ser prestada perante cada um de nós, na coletividade. Tem-se aqui uma equação: tarefas e prestações, sendo esta a equação cuja complexidade está exposta neste momento à atividade financeira do Estado, e que se mostra importante para a análise no programa desta disciplina.

2. O Estado ambiental ou socioambiental de Direito

Para que possamos situar nesta aula, é conveniente ressaltar que o início de nosso programa depende de que, primeiro, seja enfrentada a seguinte questão: se estamos tratando da atividade financeira do Estado, a que modelo de Estado fazemos referência? Em que modelo de Estado se insere o conjunto das ações, dos processos, da escolhas, que veremos, estão associadas e decorrem diretamente da atividade financeira desse modelo contemporâneo de Estado?

Apenas a título de exemplo, temos, nas sociedades contemporâneas, a emergência da questão de riscos de diversas ordens, entre os quais ganha ênfase, neste momento, os ambientais, e mais especificamente, os riscos climáticos.

Nessa ordem de problemas e de seu enfrentamento, como é possível compreender os problemas ambientais para o fim de se obter proteção de direitos fundamentais, assegurar benefícios existenciais, que é o resultado último, conforme constataremos, das ações do Estado, e, portanto, da atividade financeira dele?

A compreensão de semelhante processo decorre, primeiro, de que se possa compreender os problemas ambientais sob o plano organizatório, e, depois, sob o plano normativo.

A equação propõe que a compreensão dos problemas ambientais supõe sua análise a partir da seguinte relação: plano político-organizatório (Estado) → plano normativo (juridicidade ambiental).

Os problemas ambientais destas sociedades contemporâneas expõem:

  • uma crise ambiental, que propõe uma nova qualidade de ameaças: perigos e riscos;
  • uma realiade de riscos visíveis, invisíveis, concretos ou abstratos, ou ainda, acessíveis ou inacessíveis ao conhecimento científico disponível. Os últimos (riscos inacessíveis ao conhecimento científico) reproduzem com maior fidelidade duas características essenciais dos novos riscos: a imprevisibilidade e a incontrolabilidade. Esses riscos também propõem ameaças resultantes da acumulação de fontes e causas de poluição e de degradação, consubstanciando o que o professor Canotilho classifica como problemas ambientais de segunda geração (problemas de efeitos acumulados), que mesmo que possam ser previstos, não podem ser controlados ou não são objeto de controle eficiente pelas instituições.

Esse quadro encontra-se associado ao fenômeno de uma irresponsabilidade organizada, (Beck) pelo qual, mesmo que possam ser previstas as fontes e as causas de degradação e poluição, omissões voluntárias das instituições no sentido de tolerá-las ou de não submetê-las ao controle adequado, oportunizam a proliferação das ameaças, tal como em relação àquelas que sequer podem ser confirmadas pela ciência.

Um exemplo desse cenário pode ser traçado a partir da poluição acumulada no continente asiático (riscos concretos e previsíveis, mas incontroláveis), e a partir do quadro de mudanças climáticas globais (riscos abstratos que apenas recentemente puderam ter uma relação de causalidade com comportamentos humanos demonstrada cientificamente, e que não podem ser controladas adequadamente).

Esse mesmo cenário propõe, no plano de relações econômicas globalizadas, interação entre os processos de produção e efeitos desiguais na distribuição dos ônus ambientais.

Exemplo: financiamento de complexos industriais em países em desenvolvimento por nações européias ou pelos EUA concentram a circulação dos benefícios financeiros nas nações de origem, e os ônus ambientais às nações onde estão instalados os complexos industriais. Esse cenário descreve efeitos que tendem a se acumular com outras fontes, e que, em alguma medida, são distribuídos para outras nações que não possuem nenhuma relação, seja com o financiador, seja com o espaço que autorizou a instalação das fábricas e atividades poluentes.

Conclusão: uma sociedade de riscos e, mais recentemente, uma sociedade mundial dos riscos, não é uma sociedade democrática, porque não oportuniza igual acesso à qualidade dos recursos naturais.

2.1. Síntese sobre os modelos de Estado e suas funções

2. Aspectos introdutórios: os modelos de Estado e a redefinição das tarefas públicas.

a) Estado fiscal: segurança pública, segurança contra ameaças externas;

b) Estado liberal: segurança pública, segurança contra ameaças externas, propriedade privada e vida privada;

c) Estado social: prestações sociais;

d) Estado social e democrático de direito: agregação de funções de planejamento, prestações sociais, exploração de atividades econômicas, e vinculação a princípios materiais, relacionados à dignidade da vida, e à concretização de um mínimo existencial, que agora também é ambiental (Estado socioambiental de direito)

3. Estado ambiental, escolhas públicas e privadas e direitos fundamentais.

Que tipo de Estado pode garantir, ao mesmo tempo, segurança cívica (segurança civil: proteção à integridade física, patrimônio) e segurança coletiva (acesso a bens, valores e serviços suficientes para uma vida digna)?

Um Estado de Direito, em sua perspectiva liberal clássica, que protege bens, pessoas [vida privada e direitos da personalidade] e que objetiva a segurança interna e externa pode proporcionar essa segurança, nesse cenário de transformações?

Como podemos relacionar a sociedade de riscos como um contexto de problemas relevante para o objeto de estudo de nosso programa de disciplina? Os riscos pessoais, os efeitos de desastres naturais, catástrofes, a proteção social, a segurança pessoal, ambiental, patrimonial, todas estas variáveis propõem custos e, portanto, despesas, que remetem ao nosso objeto de análise, o direito financeiro.

Percebam, a partir deste conjunto: a relação estabelecida entre as estruturas de organização estatal, suas tarefas e objetivos; e o conteúdo de nosso programa, que envolve, [ressalte-se], fundamentalmente, o problema de como o Estado, pode atingir a realização dessas tarefas e objetivos. De que instrumentos dispõe, que tipo de problemas envolve a realização dessas tarefas. Temos aqui, escolhas que serão realizadas.

Por que realizar algumas escolhas, e não outras? Por que outras escolhas são proibidas? Por que algumas escolhas são impositivas?

Outros aspectos também são importantes e serão enfatizados. O principal deles está na relação, que também influencia o estudo de nosso programa, entre escolhas privadas e os custos das ações públicas sobre a realização de tarefas pelo Estado.

A minha escolha entre não utilizar, utilizar racionalmente um veículo automotor, ou utilizar veículos com frequência, além de veículos que consumam combustíveis fósseis e que não exponham índices de economia e consumo aceitáveis, implica em incremento e em contribuir com o aumento das emissões, elevação nos custos paras as ações de descontaminação, custos da atividade produtiva para sua mitigação, além de ações de saúde, suportadas pelo Estado, e, em última análise, por todos os membros da coletividade na forma de receitas derivadas, decorrentes do exercício da atividade tributária, pela qual os particulares são destinatários de um dever de colaboração e de solidariedade para com o poder público.

Notem que não temos aqui um ato voluntário de beneficência, senão de um dever a que se encontram sujeitos os particulares e que tem seu fundamento em um princípio de solidariedade, princípio este que constitui a representação dos modelos de Estado social e pós-industriais. Estes deveres têm espaço cada vez mais expressivo na experiência constitucional ocidental, sendo possível identificá-los, na ordem brasileira, naqueles deveres ambientais, familiares, e vinculados à proteção social (trabalho, saúde e previdência). Insere-se aqui, também, um dever de colaboração para o fim de justificar moralmente a ação estatal em matéria tributária. Este tema será resgatado por ocasião da análise das receitas tributárias, objeto de aula específica.

Um exemplo muito marcante deste cenário pode ser associado ao quadro de catástrofes e de desastres civis recentemente noticiados em todos os veículos da mídia nacional. Deslizamentos de solo no Rio de Janeiro, enchentes em São Paulo e no Rio Grande do Sul, e mortes decorrentes desses eventos. Decorre da correta destinação e da ação oportuna dos governos [e isto exige a obtenção e a aplicação de recursos financeiros que têm geralmente a origem em patrimônio privado, sendo este o caso dos tributos em geral], a garantia de que cada um de nós possa dormir com tranqüilidade em nossas residências, livre da ameaça de deslizamentos, transitar com segurança em vias públicas, de doenças endêmicas ou epidêmicas [garantias de mera sobrevivência física, vinculadas às ações de segurança pública, de um sistema público de saúde, e de serviços de saneamento ambiental] ou de desenvolver plenamente nossos potenciais e nossa personalidade, obtendo melhores níveis de vida, com o acesso a serviços públicos de qualidade que proporcionem progressivo avanço em nossa existência física [este é o caso da educação, bem como da assistência, e do trabalho].

Recuperando o que já foi antecipado em nossa apresentação, três questões devem ser examinadas e merecem a nossa reflexão para que possamos compreender o complexo conjunto de relações e consequências da organização da atividade financeira do Estado, e de nosso programa.

Primeira questão: quem deve assegurar a proteção e a obtenção de benefícios existenciais nas sociedades contemporâneas? Se estamos tratando do Estado, uma segunda questão se impõe: todas as demandas existenciais devem ser asseguradas por um modelo de Estado, e estas demandas são permanentes e invariáveis? São comuns a todas as realidades? Terceira: se a resposta for negativa, a que se encontra obrigado o Estado?

Fazendo o uso de alguns vinculados à proteção do meio ambiente, que é a minha área de investigação, temos que na Constituição brasileira, a tarefa de proteção do meio ambiente não está atribuída com exclusividade ao Estado, senão a um modelo de co-responsabilização, no qual a execução da imposição é compartilhada entre as funções públicas e a sociedade, que colaboram (funções públicas entre si, e estas com os particulares) em nome do objetivo comum de assegurar a qualidade dos recursos naturais.

Por que isto e qual a relevância desta abordagem em Direito financeiro? Se o Estado também tem tarefas, deve ser ressaltado que sua execução implica a geração de despesas, de gastos públicos, cuja fonte é em grande medida, oriunda do patrimônio do particular. Notem, portanto, que o gasto público sempre envolve uma atividade de colaboração entre Estado e sociedade. O Estado é o gestor do patrimônio que tem sua fonte no exercício das liberdades econômicas dos particulares.

Esta abordagem terá sua relevância demonstrada porque permite, a um só tempo, aproximar o seu conteúdo de experiências práticas e da realidade, e permite sua comunicação e interação com outros domínios de crescente influência no direito contemporâneo: as teorias de justificação dos direitos fundamentais e o direito ambiental.

É o que nos remete situações como desabamentos, o aumento da poluição atmosférica, a contaminação dos lençóis freáticos urbanos e dos solos, a elevação das temperaturas médias nos espaços urbanos, entre outras. Todas elas suscitam reflexão, que, em última análise, vincula-se à construção de referências sobre padrões de vida digna, sobre a capacidade ou não de assegurar o pleno desenvolvimento da personalidade humana nesses espaços, e sobre a capacidade de assegurar proteção à autodeterminação da vontade.

Remete-se, portanto, à noção de qualidade de vida, e de quanta qualidade de vida o Estado se obriga oferecer, assegurar ou proteger.

O aumento nos níveis de contaminação do ar, solo, recursos hídricos implica, necessariamente, perda de qualidade de vida em diferentes níveis, sendo a manifestação mais evidente o aumento no número de atendimentos na rede pública de saúde (que representa a elevação da despesa pública). Temos, aqui, um exemplo que bem ilustra o que se deve entender por responsabilidade, eficiência e moralidade na realização das escolhas sobre como, onde e, principalmente, quando empregar os recursos públicos.

Uma decisão pública sobre os gastos que seja inoportuna pode representar sua elevação em momento posterior, elevação que poderia ter representado a aplicação em outras necessidades igualmente relevantes. Veja-se, por exemplo, o caso da omissão ou da inércia na realização de ações de combate ao assoreamento das margens de cursos hídricos urbanos, ou nas políticas de habitação urbana para o fim de desocupação de áreas de preservação permanente. Desta omissão pode resultar o desabamento, e efeitos intoleráveis de enchentes que exigirão ações públicas de alocação, assistência e reparação de danos, todas elas suportadas de forma direta por toda a sociedade.

Pergunta-se: é razoável, aceitável ou, ainda, é legal ou constitucional admitir esta perspectiva de justiça distributiva? A coletividade deve ser responsabilizada (no sentido de lhe ser exigida responder financeriamente pelo custo das ações do gestor público) tão somente pelo fato de ter conferido poderes de representação política a um chefe do Poder Executivo? Esta manifestação da democracia representativa é suficiente para o fim de imunizar o representante de prestar contas de suas decisões? Ou de exercer seus poderes nos limites da representação que lhe foi conferida?

Sobre esse conjunto de problemas deve ser ressaltado que o gestor público, conforme será exposto ao longo do programa da disciplina, ao menos, possui a capacidade de tomar decisões nos limites da representação que lhe foi conferida, representação que tem por objetivo a realização dos objetivos da república.

Excessos não podem ser admitidos e, neste plano, não podem ser suportados pela coletividade. Aqui, está a função dos instrumentos de controle na execução orçamentária e dos tribunais de contas. A representação política não lhe confere a capacidade soberana de realizar escolhas e responsabilizar financeriamente a sociedade independente das finalidades ou objetivos que deva atingir. Nem toda escolha é legítima para o fim de justificar a responsabilização da sociedade. Determinadas escolhas podem ser revistas, corrigidas, ou invalidadas no contexto de um modelo de controle recíproco entre as funções políticas.

Aqui, também, será possível perceber que o desenvolvimento teórico, filosófico e moral não constitui retórica, senão o fundamento de escolhas que são realizadas no âmbito de comunidades e de consensos sobre como deve ser guiada e desenvolvida uma vida decente em uma determinada organização social e sob um determinado modelo de organização política e econômica. Estas escolhas são realizadas no âmbito de Constituições e são, fundamentalmente, escolhas morais.

Outro exemplo, que também representa uma realidade cada vez mais próxima de nosso cotidiano, pode ser vinculado à análise do fenômeno das mudanças climáticas globais. Elas não decorrem necessariamente de comportamentos ou riscos de grandes proporções ou, ainda, de atividades de elevada capacidade de intervenção sobre os recursos naturais e os respectivos espaços. Um simples hábito como o de lavar diariamente as roupas, fazendo o uso de detergentes, pode contribuir de forma mais ou menos severa para a contaminação dos recursos hídricos e mortandade da fauna aquática com a alteração dos processos físicos e biológicos daquele ecossistema. Isto implica necessariamente em comprometimento e a necessidade de modificação das escolhas públicas. Se estas poderiam, inicialmente, ser realizadas a partir de um amplo espectro de opções, sujeitas a melhor conformação para o atendimento de um determinado interesse público, agora têm de se limitar ao atendimento daquela necessidade que surge como prioritária, porque envolve a tarefa de redução e mitigação dos riscos à saúde humana.

Decisões e comportamentos privados podem vincular em maior ou menor medida as escolhas estatais e o modo de atuação de cada uma de suas funções.

Na hipótese contrária, em que não sejam destinados recursos para despoluição e a redução dos riscos ao meio ambiente e à saúde humana, terão de ser realizados, necessariamente, para o atendimento do serviço público de saúde, que reproduzirá, provavelmente, cenário que exigirá o aumento na demanda por prestações públicas.

Em todo caso, escolhas irresponsáveis realizadas sob a perspectiva privada não representam, em nenhuma hipótese, um bom negócio para a coletividade, que se vê afetada de forma indireta pelos resultados de atos que não lhes podem ser atribuídos. Estes efeitos decorrem no aumento nos gastos públicos e na afetação excessiva de seu patrimônio, visando atender a essas necessidades e prioridades geradas por iniciativas de poucos. Este cenário reproduz uma realidade de injustiça e de iniquidade ambiental cada vez mais comum nas sociedades contemporâneas, nas quais os riscos representam efeitos negativos decorrentes da iniciativa de poucos, sobre a esfera existencial de muitos, e que se estende em escalas distantes no tempo.

Dessa exposição, resulta clara a necessidade de se reforçar a noção de responsabilidade, que compreende um sentido de cooperação coletiva e de solidariedade no domínio do direito financeiro, relacionando os comportamentos públicos e privados, a ação estatal e o envolvimento de toda a coletividade. Para ilustrar este aspecto, notem, por exemplo, que grande parte das enchentes urbanas decorre do acúmulo de resíduos, e estes resíduos são produzidos por cada um de nós, sendo, portanto, o resultado e a conseqüência de comportamentos que não são estatais, senão privados, particulares. Ocorre que destes comportamentos, decorre maior ou menor comprometimento da ação estatal no sentido de assegurar proteção civil perante os efeitos das enchentes, e do mesmo modo, com as ações destinadas a despoluir os cursos hídricos, manter a qualidade das águas, tratar os resíduos produzidos pela sociedade e reduzir os níveis de contaminação.

Por outro lado, o mesmo cenário também pode ter origem na omissão estatal, ao deixar de fiscalizar ou de assegurar a correta ordenação e o uso dos espaços e do solo urbano, ao deixar de executar obras de saneamento ambiental, desocupação de áreas de risco, recuperação de áreas de preservação permanente para o fim de evitar os riscos civis em períodos de chuvas intensas.

Enchentes contribuem para a contaminação de lençóis freáticos utilizados para o abastecimento e o consumo humano. A ausência de investimentos no tratamento e no saneamento ambiental resultará na provável elevação das despesas públicas com os serviços públicos de saúde, diante da possibilidade da elevação nos números de atendimentos relacionados a um conjunto de doenças infecto-contagiosas.

O mesmo cenário também pode resultar da ausência nos investimentos relacionados ao controle da poluição atmosférica ou nas ações para o fim da diminuição de emissões no setor de transportes urbanos. A ausência de ações públicas de educação ambiental ou mesmo de incentivos, investimentos em pesquisa sobre alternativas tecnológicas para combustíveis fósseis pode resultar em cenário semelhante: a elevação nas despesas relacionadas ao sistema público de saúde, decorrente do aumento no número de casos de doenças respiratórias, ou cânceres, cuja prova científica que relacione tais efeitos à referida causa há muito tempo deixou de estar reservada ao âmbito das conjecturas, razão pela qual, mesmo sob uma lógica de custos-benefícios, seria perfeitamente possível justificar as ações públicas.

Neste ponto, questão de grande relevância ainda pode ser suscitada, mas que não será objeto de aprofundamento em nosso programa: o que justifica a ação pública para a proteção de direitos fundamentais? É demandada a evidência científica conclusiva, prova conclusiva sobre uma relação de causalidade (vide os investimentos em ações ambientais para a redução de determinados riscos) e a demonstração de que os custos da ação serão equivalentes aos benefícios resultantes de tais investimentos? Ou diante de determinados riscos, é suficiente a exposição de evidências, ainda que não conclusivas, mesmo que os benefícios esperados não superem os custos das medidas que terão que ser adotadas?

Em outras palavras: diante dos riscos representados pela exposição continuada ao amianto, ou mesmo, diante dos riscos representados pelo aumento das emissões do setor de transporte, o Estado poderia justificar, ou estaria autorizado a propor uma determinada ação pública, mesmo que não fosse possível demonstrar cientificamente e de forma conclusiva que o aumento do número de casos de doenças respiratórias e de cânceres pudesse ter origem na poluição atmosférica, ou que os casos de asbestose em um determinado município, Estado ou localidade, decorrem da exposição continuada ao amianto?

Sob a perspectiva exposta até o momento, é possível constatar que, quando examinamos o conteúdo vinculado ao direito financeiro, não podemos nos restringir exclusivamente à análise das leis orçamentárias e dos instrumentos destinados a organizar e destinar recursos públicos.

A correta compreensão da disciplina e de seu conteúdo passa, primeiramente, pela compreensão de que estamos lidando aqui, com um conjunto de relações que não envolvem apenas o Estado, conforme costumeiramente costuma ser exposto nas obras de referência.

Temos por objeto um conjunto de relações que envolve necessariamente a análise da dinâmica das relações sociais, de um projeto democrático exposto por uma formação estatal definida por uma Constituição. Um Estado social e democrático de direito, que aponta que seus objetivos não podem ser atingidos senão com a cooperação entre a sociedade e as funções públicas.

Não podemos compreender a disciplina, seus temas e seus instrumentos de forma dissociada desta imagem e deste projeto de ordem social proposto pela Constituição brasileira.

As escolhas privadas e os comportamentos sociais produzem conseqüências cada vez mais relevantes no plano coletivo [os efeitos que atingirão todos os membros da coletividade] e no plano estatal. Estas escolhas modificam a forma e a própria definição de como o Estado se comportará perante os problemas e contextos sociais, políticos e econômicos, visando assegurar a realização de suas tarefas.

Através de suas funções, o Estado pode estimular, incentivar ou desestimular comportamentos, seja por ações de comando e controle (proibições e restrições) ou sob políticas públicas que induzam escolhas voluntárias pelos particulares.

A partir do momento em que um comportamento deixa de ser uma mera escolha individual e se torna influente sobre o caminho que toda a coletividade pretende propor para a sua própria existência, teremos conseqüências relevantes para as escolhas que serão realizadas pelo Estado.

Um indivíduo que decida consumir alimentos orgânicos ou que faça a separação dos resíduos pouco contribuirá para uma alteração substantiva que seja positiva para a ação pública. Entretanto, no momento em que tais escolhas se integrarem ao ponto de um consenso coletivo expressivo, será visível o efeito no plano das escolhas estatais. Portanto, as conseqüências de comportamentos determinados e de atos de poucos podem se estender de forma coletiva, sendo suportados por toda a coletividade na forma de custos, de deveres de conteúdo econômico.

Podemos citar mais outro exemplo bastante próximo de nosso cotidiano, que pode ser utilizado para a exposição de formas diferenciadas de se visualizar a preponderância de uma discussão vinculada à organização financeira do Estado. Quando o Estado adquire bens que não provêm de atividades ambientalmente certificadas, ou que reflitam padrões sustentáveis de uso dos recursos naturais, o principal resultado para a Administração Pública é a apresentação de uma proposta de preços economicamente mais vantajosa, que tende a influenciar uma escolha por esta em detrimento de outras que possam exprimir preços superiores.

Ocorre que essa proposta reflete apenas uma conveniência imediata para a Administração Pública, uma vez que o preço é o resultado final da consideração de custos, que por sua vez são determinados a partir da consideração de um conjunto complexo de variáveis, o qual pode compreender elementos sociais e ambientais. Sob este contexto, um preço pode ser economicamente mais vantajoso para a Administração, mas pode lhe produzir consequências indiretas bastante severas, conseqüências sob a dimensão financeira e que, em última análise, produzem efeitos na forma de ônus ou responsabilidades suportadas por toda a coletividade.

Se cabe ao Estado zelar para que as aquisições de bens e serviços sejam realizadas do modo mais econômico quanto seja possível, visando promover o uso racional dos recursos públicos que são limitados, também deve zelar [porque lhe foi atribuído o dever geral de proteção dos direitos fundamentais, decorrendo destes a função de proteção e a tarefa de proteção mencionados] pela proteção da sociedade perante riscos a sua qualidade de vida, ao seu bem-estar, a sua saúde, e pela proteção do meio ambiente, compreendido em suas realidades natural, cultural e social.

Nesse sentido, uma escolha que pode representar a expressão imediata de economicidade, pode resultar, de forma indireta, na elevação de custos para a proteção de tais direitos fundamentais, posteriormente.

Em outras palavras, fazendo o uso de um exemplo mais concreto, tem-se que a aquisição de madeira oriunda de desmatamento ilegal, de espécimes imunes ao corte, expostos à ameaça real de extinção, somente representa um preço inferior, e portanto, uma vantagem econômica ao Estado, porque não expressa TODOS OS CUSTOS que deveriam ter sido considerados para a exposição de tal preço.

Não foram considerados nessa equação, eventuais custos sociais e, principalmente, os custos ambientais do produto oferecido. Uma vez desconsideradas estas variáveis para a composição do preço, a vantagem econômica imediata se reverte, posteriormente, em desvantagens na forma de externalidades compartilhadas de forma coletiva, entre todos os membros da sociedade.

O comportamento público e as escolhas realizadas pelo poder público podem envolver e refletir em perda de qualidade de vida para toda a sociedade.

Entretanto, a ação do poder público que resulte de suas próprias escolhas não são as únicas capazes de influenciar, de forma positiva ou negativa, a transformação da realidade.

Escolhas estatais e os comportamentos particulares podem produzir conseqüências sob o plano existencial. Melhoria na qualidade de vida ou prejuízos para o bem-estar podem resultar dessas escolhas, e essas escolhas podem representar consequências úteis, deficientes ou insuficientes sob o plano do exercício da atividade financeira, que é uma atividade pública.

Bem-estar é uma referência variável e só pode ser definida contextualmente, historicamente e culturalmente. O desafio é determinar qual é o padrão de bem-estar a que o Estado se encontra vinculado, e qual é o grau de intervenção que terá de ser justificado para o fim de acesso aos recursos necessários, sob as liberdades econômicas. Aqui, cabe utilizar o exemplo do lixão no município de Cuiabá, para especificar a insuficiência de uma leitura de sucessão geracional para os direitos, e para enfatizar a interdependência entre todos, a fim de justificar a ação estatal. Utilizar o exemplo do bem-estar sob o plano da igualdade de acesso aos benefícios e vantagens existenciais, tendo como contexto o do lixão.

O Estado deve assegurar a igualdade de acesso aos benefícios e vantagens existenciais. Sendo assim, o bem-estar, situado na condição de efeito e resultado da ação pública, deve ser um objetivo universal ao alcance de todos.

Tomando-se como exemplo o contexto de um lixão, tem-se que o Estado deve ser capaz de proporcionar a todos segurança sanitária, ambiental e à saúde humana por meio de tratamento adequado dos resíduos. Se o poder público não proporciona o tratamento adequado de resíduos e os acondiciona em um lixão, os benefícios serão auferidos por poucos (que possuem condições de escolher moradias bem localizadas e que nunca serão atingidas por uma decisão pública co esse conteúdo) e os efeitos negativos suportados por toda a coletividade que resida em seu entorno. Há aqui um prognóstico negativo decorrente da falha na ação estatal. Por outro lado, se for atribuída a correta destinação dos resíduos, por meio de um aterro sanitário, o problema de justiça ambiental (localização da área) ainda persiste, ainda que tenha sido mitigada a probabilidade de ocorrência das externalidades (efeitos negativos). Entretanto, se nenhuma medida for adotada pelo Estado visando influenciar a transformação do comportamento dos particulares, reduzindo sua capacidade diária de produção de resíduos, ou se estes não transformarem seus hábitos de consumo visando atingir voluntariamente tal finalidade, o problema nunca poderá ter uma solução adequada. Este primeiro exemplo reforça a relação, que procuramos enfatizar nesta primeira aula, entre os comportamentos públicos e privados na transformação positiva ou negativa da qualidade de vida que se pretende proporcionar para uma universalidade.

Outro exemplo: A aquisição de madeira, v.g, oriunda de desmatamento ilegal e a aquisição de bens que empreguem em seu processo produtivo o uso de trabalho escravo representam a diluição coletiva de externalidades, de custos sociais e ambientais que não foram oportunamente considerados, seja pelo operador econômico, seja pelo próprio Estado, que assim procedendo, contribui para o incremento do quadro de riscos, que deveria reduzir e mitigar, pois lhe foi atribuído um dever de proteção dos direitos fundamentais.

Portanto, escolhas que podem representar vantagens econômicas em um plano imediato podem resultar, em escalas temporais variadas, desvantagens expressas em cenários de iniquidade ambiental, porque externalidades produzidas de forma privada e toleradas pelo Estado que deveria assegurar a proteção dos direitos fundamentais, são repartidas e compartilhadas entre todos os membros da coletividade. Tem-se, aqui, a reprodução de uma visível contradição: O Estado obtém vantagens econômicas às custas de contribuir, de forma indireta, para a elevação dos riscos que deveriam ser evitados pelo exercício de suas funções.

Se é dever estatal proceder de forma racional e proporcional perante o interesse público que precisa ser atingido, objetivando assegurar o melhor nível de desenvolvimento de um conjunto expressivo de realidades vinculadas à existência humana, é também dever estatal assegurar a proteção dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, reduzindo os riscos e não contribuindo para a sua elevação. Se assim procede, contribui de forma distinta daquela sugerida inicialmente, para a elevação dos gastos públicos e para o desequilíbrio na realização de padrões de justiça distributiva; contribui para o incremento dos riscos existenciais e não para a sua mitigação e redução.

4. Dignidade de vida, mínimo existencial e a proteção dos direitos fundamentais.

O Direito financeiro propõe como objeto, conforme será analisado na próxima aula, a investigação sobre problemas que, neste momento do desenvolvimento do Direito Público, não limitam seu interesse a esta disciplina, além de exigir a comunicação com outros domínios do Direito Público e Privado, visando viabilizar a compreensão de seus instrumentos e de suas funções.

Se considerarmos que propõe, em última análise, uma investigação sobre como o Estado poderá viabilizar um determinado projeto de sociedade definido por uma Constituição ou experiência jurídica, a partir de instrumentos e dos recursos financeiros que estejam ao seu alcance, estamos propondo aqui a conexão com objetivos que não constituem o objeto do interesse exclusivo de uma disciplina. Assegurar a existência digna em um espaço público de um Estado de Direito (social, democrático e ambiental) é tarefa de Estado, requer a colaboração social, e é um dos objetivos da república.

Viver dignamente, desenvolver plenamente a personalidade do homem e assegurar que cada um de nós consiga ser capaz de definir e escolher um projeto de vida que lhe satisfaça e proporcione bem-estar são objetivos que somente podem ser atingidos, mesmo individualmente, por meio de um conjunto de pressupostos que dependem da ação pública.

A ação dos particulares, buscando desenvolver e otimizar as condições que lhes garantam felicidade, ainda que permitam proporcionar níveis mais elevados do que os padrões que sejam considerados essenciais, dependem de algumas pré-condições, entre as quais, a proteção de uma ordem econômica, um sistema de justiça, um sistema de segurança pública que lhes assegure o exercício de suas liberdades civis e econômicas. Por outro lado, toda a universalidade deve ter acesso, por iniciativa do Estado, ao conjunto de prestações que seja reputado elementar para o desenvolvimento de uma referência objetiva de dignidade.

Quanto mais otimista e exigente é o projeto político definido pela Constituição, quanto mais expressiva é a qualidade das demandas existenciais postuladas por uma ordem social como objetivo estatal mínimo a ser satifeito em proveito da comunidade, maior será a intensidade com que será exigida sua intervenção e maior a extensão do conteúdo do que se deva entender por um mínimo existencial (que se vincula como o resultado de um nível mínimo de prestações, se preferirmos a fórmula da Constituição italiana).

Se pudermos assinalar como o Direito financeiro pôde ser exposto nesta aula, é suficiente enfatizar: a) a relação entre escolhas (públicas e privadas) e sua capacidade de influenciar a determinação dos níveis de proteção dos direitos fundamentais e; b) a intensidade da ação pública para o fim de concretizar esses direitos, que se encontra vinculado ao que se denomina como um minimo existencial.

O Estado (o modelo de Estado contemporâneo) deve ser capaz de assegurar o desenvolvimento de projetos de vida, definidos livremente pelos particulares, para o fim de lhes satisfazer pretensões de bem-estar, desde que estejam integradas e sejam compatíveis com o que se encontra proposto pela Constituição.

Isto porque nem todas as pretensões individuais e perspectivas de felicidade se encontram ou podem ser integradas a uma ordem jurídica. Alguns comportamentos não o são por razões sociológicas, culturais e de outras naturezas, e, desse modo, restringem a margem das liberdades e a extensão do conjunto de opções ao alcance dos particulares.

Essas condições e os pressupostos indispensáveis para que essas escolhas ocorram ou possam ser realizadas, e para que projetos de vida possam se desenvolver por iniciativa livre dos próprios interessados, supõem a ação do Estado no domínio do Direito Financeiro. Mais do que isso, supõem a ação de um determinado modelo de Estado, em consonância com as demandas e os objetivos requeridos no âmbito dessa forma política.

Mais ou menos proteção depende de um contexto sócio-econômico e cultural, da qualidade e do conteúdo das escolhas que são realizadas no âmbito de prioridades e necessidades, dos critérios utilizados para que essa ponderação ocorra e, sobretudo, da disponibilidade dos recursos.

Por fim, é importante já assinalar, aqui, que a atividade financeira do Estado dirige-se a um fim de assegurar a viabilidade de um projeto de sociedade proposto pela Constituição, que não é um projeto individual, senão coletivo, destinado a satisfazer as necessidades de uma universalidade de interessados.

Desse modo, v.g, o fato de um particular não desejar (na hipótese em que isto fosse possível) destinar parte de seus rendimentos para o fim de contribuir para com as tarefas públicas - porque ele mesmo possui capacidade econômica para obtê-las, ou porque não visualiza os resultados dessa sua contribuição no plano de ações concretas, seja para si mesmo ou para a coletividade - não pode influenciar ou desconstituir seu dever de colaborar para com a ação pública. Isso porque da garantia de algumas pré-condições estruturais e institucionais, depende o próprio exercício das liberdades de todos, mais ou menos assistidos economicamente, e o sucesso e a viabilidade de seu projeto existencial.

O Estado protege as liberdades e deve ser capaz de assegurá-las para o fim de viabilizar níveis mínimos (e universais) de dignidade de vida.

Para tanto, a ação pública requer o acesso e a correta destinação de recursos públicos, em conexão com as necessidades requeridas, e as demandas suscitadas pela sociedade, e tem como finalidade assegurar que o acesso a níveis suficientes de bem-estar se dê de forma universal. Direitos fundamentais constituem a realidade de concretização da ação pública, e o objeto de interesse do Direito Financeiro.

Concretizar níveis de bem-estar implica viabilizar projetos de vida dignos, que decorrem, por sua vez, de condições capazes de assegurar o livre desenvolvimento da personalidade. Estas condições supõem que se deva viabilizar níveis adequados de prestações sociais, econômicas e culturais, além da conservação de qualidade suficientes dos recursos naturais.

Os tribunais internacionais indicam um sentido de indivisibilidade da definição dos direitos humanos e assim também ocorre com os direitos fundamentais afirmados pelas Constituições. Um projeto de futuro é de interesse do Direito Constitucional (de longo prazo), tem no Direito financeiro o seu instrumento, e exige a consideração de que qualidade de vida (maior ou menor) sempre exigirá uma ação mais ou menos intensa do Estado, e representa custos.

Por outro lado, não se pode atingir realidades existenciais dignas sem que se tenha acesso integral a todas essas realidades. Um mínimo de prestações de saúde, ensino, elementos culturais e, sobretudo, a conservação dos recursos naturais, sendo este último, condição para o exercício de todas as demais liberdades.

Não é possível, sob essa perspectiva, exercer as liberdades ou desenvolver plenamente a personalidade do homem em um espaço público inseguro, que não garanta proteção pessoal, reparação contra danos existenciais, degradado, que não proporcione acesso à água potável em quantidade e qualidade suficientes, alimentação, moradia em regiões salubres, e trabalho capaz de lhe conferir dignidade.

Assim, viabilizar projetos de vida dignos implica exigir uma ação pública no domínio do meio ambiente, em igual intensidade do que se requer da ciência e da tecnologia, da educação, da saúde e da cultura.

Dignidade de vida e o desenvolvimento de um projeto de vida digno depende de um compromisso permanente do Estado com um projeto de sociedade definido pela Constituição, e com a concretização de um sentido de invidivisibilidade dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, assegurando a proteção não de uma, mas de todas as realidades existenciais consideradas indispensáveis para o desenvolvimento da vida.

Um mínimo de existência é o resultado da ação do Estado, ao proporcionar os meios e as condições/pressupostos materiais para o exercício de escolhas capazes de viabilizar um projeto que seja digno para si e compatível com os projetos de dignidade de vida admitidos pela ordem jurídica global.

Nesse plano de argumentação, o resultado dignidade de vida requer uma medida de vinculação da ação pública coma transformação da realidade, visando permitir o usufruto de bem-estar, qualidade de vida, e de felicidade por todos os membros da comunidade. Esta medida de vinculação se encontra expressa (poderia sê-lo) sob a fórmula de um nível essencial de prestações (da Constituição italiana), mas não apenas no âmbito dos direitos civis e sociais (como na Constituição italiana), senão também sobre os assim denominados direitos ambientais.[1]

Um mínimo existencial é o resultado da garantia de um nível essencial de prestações por iniciativa de ações do Estado, mas também por ações de colaboração social da comunidade para com a ação pública (tributos ou, ainda, a transformação de comportamentos por influência de um imperativo ou princípio de sustentabilidade, de crescente afirmação nas experiências domésticas e no Direito Internacional Público).

Um imperativo ou princípio de sustentabilidade expõe sua relevância, porque condiciona o modo como as escolhas públicas definem prioridades no âmbito da proteção (a intensidade desta proteção) dos direitos fundamentais.

São escolhas sobre o futuro e o modo como definem estas prioridades influencia a capacidade de uma transformação positiva ou negativa sobre a realidade. Uma escolha que defina como prioridade uma obra pública que prejudica comunidades tradicionais, e esta vem exigir reparação no futuro, produz uma realidade nociva para o interesse público, porque os afetados por aquela escolha equivocada serão todos os membros da sociedade, em benefício daquela comunidade.

O mesmo ocorre quando os investimentos em ensino superior não conseguem demonstrar a obtenção dos resultados esperados, ou quando as escolhas realizadas não eram adequadas para o fim de se atingi-los. Um professor que não aproveita ou não proporciona que o tempo utilizado no processo de ensino-aprendizagem converta-se em resultados úteis para todos (satisfação pessoal e aperfeiçoamento individual e coletivo no grupo) propõe um uso irracional de meios (e de recursos) que não atende a qualquer finalidade de interesse público ou mesmo privada. Não são proporcionadas as prestações sociais do interesse da comunidade acadêmica, e não se atende a um princípio de eficiência econômica. O tempo dedicado a uma ação que não produz consequências demonstra um uso irracional de recursos.

As decisões e escolhas públicas que se revelem equivocadas, erradas, e inadequadas sempre produzirão efeitos e consequências nocivas para uma universalidade.

Para ilustrar esta realidade, um exemplo vinculado mais uma vez aos investimentos no ensino superior é bastante representativo. Diante dos estudos empíricos disponíveis sobre as políticas públicas educacionais, resulta cada vez mais seguro afirmar que o gestor que propuser, como meio para aumentar os níveis de escolarização no ensino fundamental, ações no plano de investimentos em obras (construção de escolas e creches) não conseguirá atender a essa finalidade. Uma ação pública incoerente com a finalidade que pretende atingir produz desperdício, e o uso excessivo de recursos, porque para a finalidade não atendida, deverão ser destinados recursos adicionais para a correção daquela ação inadequada e insuficiente. Estes recursos adicionais destinados seguramente desfavorecem no plano universal e o desenvolvimento de ações que poderiam contribuir para outros projetos de vida.

Outro exemplo que ilustra a relação entre o modo como são realizadas as escolhas, sejam estas públicas ou privadas, e os níveis de bem-estar, qualidade de vida e de felicidade decorrentes dos direitos fundamentais: uma determinada lei municipal assegura o acesso preferencial a portadores de necessidades especiais (deficiência permanente), vagas públicas de estacionamento mediante o registro e renovação anual, sob pena de cessação dos efeitos da autorização.

Em outras palavras, aquele que possui restrições motoras a sua mobilidade, cegueira permanente, deve demonstrar e provar, anualmente que perdeu um membro e que permanece cego (como se fosse possível a restauração e a regeneração dos membros ou das capacidades perdidas) para o fim de ter acesso ao benefício.

Estas escolhas propõem uma forma de se atender a uma finalidade de interesse público que implica maiores restrições à liberdade dos particulares, aumentam os custos da ação pública para assegurar aqueles benefícios, e degradam a dignidade daqueles que deveriam tê-la sob proteção reforçada.

Podemos ilustrar a relação de colaboração que define os processos de concretização dos direitos fundamentais, e de projetos dignos de vida (sua intensidade varia de acordo com o êxito na concretização de maior ou menor conjunto de realidades existenciais, e de direitos sociais, econômicos e culturais), enumerando três exemplos:

Primeiro exemplo: Um copo jogado em uma galeria fluvial sob o argumento de que ninguém viu, que a chuva limpa ou, ainda, que dessa forma as vias públicas permanecerão limpas. Esse copo será conduzido aos rios ou corpos hídricos urbanos, não é degradável, pode contribuir para o acúmulo de resíduos que contaminam as águas e inviabilzam seu consumo pelo homem, poderão ser ingeridos por animais e responder pela sua mortandade, exigirão mais investimentos públicos para o tratamento das águas, poderão obstruir as galerias e favorecer o acúmulo de águas nas vias, comprometendo a cobertura asfáltica e que terá de ser reparada, entre as consequências mais visíveis;

Segundo exemplo: A omissão das prefeituras municipais na fiscalização e no controle do depósito de resíduos nos bairros. O lixo de feiras e de outros bairros é depositado sistematicamente em regiões muito próximas às ruas e às casas de seus moradores, favorecendo a contaminação de solos, proliferação de vetores de doenças e exposição de toda a população a esses fatores de riscos, que, posteriormente, exigirão a elevação das despesas para atender ações do sistema de saúde, no interesse e em benefício dessa população. A redução das despesas em razão da omissão de um dever de proteção estatal pode gerar consequências nocivas para toda a universalidade, pelo aumento de despesas em detrimento do atendimento de outras ações.

Sob a consideração de um imperativo de proteção de um princípio de dignidade de vida, que exige o aperfeiçoamento nos níveis de proteção, a melhoria na qualidade de vida, e a progressividade como vetor de ordenação das escolhas sobre prioridades públicas, a redução das despesas nunca pode ter origem na falha ou na deficiência da proteção de qualquer modalidade de direitos fundamentais, porque a concretização de um mínimo existencial depende da realização coordenada e interdependente de todas as realidades existenciais, sociais, econômicas e culturais, para que possa ser viabilizada.

A intensidade da concretização de cada uma dessas realidades está condicionada à avaliação concreta das necessidades e demandas, combinada com a disponibilidade dos recursos. Se por um lado, as demandas existenciais expõem um imperativo de proteção que determina que intensidade e que setor social deverá ser atendido com maior prioridade, a ponderação sobre esses fatores condiciona o resultado protetivo que poderá ser obtido, ou que seria exigível obter-se por meio da ação do Estado. O primeiro juízo de ponderação propõe o que se deverá proteger, e o segundo juízo determina o que se poderá proteger, e como o será possível.

O terceiro exemplo expõe um diagnóstico sobre a resultados das políticas públicas educacionais no Brasil: um comício que foi marcado para a recepção do presidente dos EUA teve de ser cancelado, porque a maior parte da população não o consegueria compreender. Estes resultados têm origem na ausência de uma política pública consistente e permanente comprometida com uma sociedade culturalmente aberta e não podem ser corrigidos com ações de curto prazo.

No mesmo sentido, um exemplo próximo do segundo também ilustra com clareza a relação de colaboração que define o êxito da tarefa estatal de proteção de um mínimo existencial no plano dos direitos fundamentais, além de definir que a consecução deste mínimo nunca poderá ser obtida por meio da redução das despesas com as prestações existenciais essenciais no âmbito da saúde, ensino, ou outras demandas sociais, econômicas e culturais. A redução na oferta de prestações essenciais não pode ser, nunca, uma alternativa para a redução da despesa pública sob o sofístico e sedutor argumento da eficiência e da economicidade.

Tome-se, para demonstrar o argumento, a seguinte situação de ocorrência cotiana em qualquer capital brasileira:

Em uma grande rede de supermercados, um consumidor constata que derivados de laticínios e ovos encontram-se próximos de sua data de vencimento e, ainda assim, são normalmente disponibilizados e comercializados pela rede de comércio, com os mesmos preços e sem qualquer informação adicional que permita que o consumidor realize uma escolha bem informada, inclusive para o fim de lhe assegurar proteção à sua saúde contra riscos desta natureza, ou contra riscos sanitários.

Trata-se de um ilícito administrativo que, em nome da segurança sanitária, poderia justificar perfeitamente uma ação de polícia por iniciativa dos órgãos públicos de vigiliância sanitária, no município e no Estado. O supermercado poderia ser, preventivamente, interditado e ter o exercício de sua liberdade comercial restringida, circunstancial e justificadamente, mas apenas enquanto fosse suficiente, em nome da proteção da saúde humana.

Ocorre que a ação de polícia administrativa não se tem demonstrado eficiente, chegando ao ponto de sistemática omissão, único comportamento que permitiria compreender tamanha indiferença dos comerciantes ao ponto de proporem livremente a comercialização de produtos proibidos, mesmo que cientes das sanções, e da capacidade de comprometer a saúde humana.

Temos, aqui, um problema que interessa, ao mesmo tempo, uma decisão com efeitos sobre a proteção de direitos fundamentais, e uma decisão sobre os custos das medidas que terão de ser adotadas pelo Poder Público para atingir o resultado segurança sanitária. Que ação poderia proporcionar segurança sanitária e proteção da saúde, sob o ângulo da menor restrição financeira, sem comprometer excessivamente os recursos públicos? Uma ação permanente de fiscalização e monitoramento, de conteúdo essencialmente preventivo, para a qual seria exigível a participação de servidores públicos em rotinas periódicas? Ou, ainda, uma ação estatal condicionada à motivação e iniciativa do sujeito lesado, interessado ou ofendido com o ilícito, que já tivesse experimentado prejuízos? Nesta segunda ação, é visível que a despesa pública para a ação de polícia seria muito menos expressiva, porque os fiscais atuariam exclusivamente quando fosse necessário, e quando se demontrasse concretamente, uma realidade de perigo atual e imediato. Uma despesa pública, nesta realidade, encontraria sua justificação concreta em um juízo de certeza. Uma despesa pública encontraria, na primeira realidade, justificação baseada em um juízo hipotético, de estimativa e baseado em uma racionalidade de prevenção.

A que espécie de racionalidade se encontra vinculada a ação pública para se justificar uma despesa pública? Quando se considera um dever estatal de proteção, a conclusão somente pode ser uma: a todas as alternativas que permitam assegurar este resultado. Um juízo baseado em uma equação custo-benefício propõe uma leitura parcial e deficiente da ação pública, principalmente quando os custos (despesas) das medidas são avaliados de forma parcial.

Retomemos o exemplo do laticínio com o prazo de validade vencido, encontrado em um supermercado da capital. Uma ação preventiva só poderá ser considerada mais onerosa para o Estado, porque não foram considerados todos os custos envolvidos no problema. Por meio de uma ação preventiva, estados nocivos, fontes de riscos e de ameaças à saúde poderão ser eliminados. Esta ação atua positivamente sob o ângulo financeiro se consideramos que serão evitados, estabilizados ou diminuídas desepesas com serviços do sistema de saúde, decorrentes de intoxicações alimentares, distúrbios dos mais distintos, além de mortes pela ingestão de alimentos em estado impróprio para o consumo. Por outro lado, uma ação que atue apenas quando for demonstrada a realidade do dano (e não uma realidade verossímil de ameaça) somente será exposta como uma ação econômica, se aqueles custos externos, mas vinculados à escolha pública, forem desconsiderados. Os custos/despesas da ação de polícia serão inferiores, mas os custos/despesas globais do serviço público serão superiores, porque outros serviços serão demandados em razão da omissão e da deficiência de outro serviço público, neste caso, de fiscalização e de segurança sanitária.

Corrupção gera desperdício (uso irracional dos recursos públicos), assim como escolhas públicas equivocadas, incoerentes, e comportamentos privados incapazes de expor um compromisso responsável com um projeto digno de sociedade.

Um Estado ambiental é um Estado que tem um compromisso reforçado para com o futuro, e deve ser capaz de assegurar a concretização de condições essenciais ao desenvolvimento das escolhas por cada um dos membros da coletividade. Estas, por sua vez, definirão projetos de vida coerentes com o projeto de sociedade daquele Estado ambiental, e que se guiam por um imperativo de integridade ecológica, da Carta da Terra.

Todos estão comprometidos com a viabilidade da existência de todas as formas de vida. Por meio de ações do Estado e do livre exercício de projetos de vida coerentes com os objetivos de um Estado ambiental, assegura-se o livre desenvolvimento da existência humana, e de todas as demais formas de vida. Assegurar a restauração dos processos ecológicos essenciais denota esse compromisso de alcance alargado, que beneficia todas as formas de vida a partir das ações que assegurem a durabilidade da existência humana, em uma relação que não é de autonomia, senão de reciprocidade.

Uma má escolha protege mal os direitos fundamentais, e inviabiliza o acesso a um nível suficiente de qualidade de vida. Sempre que qualquer uma das realidades existenciais não puder ser assegurada em níveis suficientes pelo Estado, seja porque este se omitiu ou atuou de forma insuficiente, ter-se-á consequências no plano da realidade de proteção, que também se revelará incompleta, parcial, deficiente e insuficiente.

Um problema de grande interesse contemporâneo para a proteção de direitos fundamentais tem origem no modo como os Estados compreendem e identificam a visibilidade dos riscos representados pelas transformações climáticas globais. Em razão da divergência entre os cientistas do painel do IPCC e os cientistas céticos, uma escolha prudente indicaria que, diante da dúvida e da incerteza sobre a realidade de riscos que possuem um elevado potencial de comprometer a existência de todos de forma irreversível, uma decisão precaucional admitiria a existência do fenômeno, e justificaria a adoção de ações para a sua mitigação.

Tratando o problema sob o ângulo da atividade financeira, a questão é: em que medida é justificável que sejam destinados recursos públicos para o custeio de ações que atenderão à proteção contra riscos que, sequer, se sabe de sua existência? O que justifica uma ação precaucional? Uma realidade de danos, ou uma realidade verossímil de riscos é suficiente? Vide, neste caso, o exemplo do custeio de tratamentos experimentais pelo Estado, ou, ainda, a questão dos custos das ações de fiscalização, quando se destinem, restritivamente, ao monitoramento dos danos, e não ao controle preventivo e permanente.

5. Conclusões parciais.

O que podemos concluir: O estudo do direito financeiro não envolve apenas a análise de normas financeiras, de orçamento público e das leis 4.320/1964 e LC n. 101/2000. O descumprimento de normas ambientais, civis, urbanísticas, sanitárias produz repercussões sérias para as escolhas públicas e consequências graves para o equilíbrio das relações de solidariedade apontadas pela Constituição, e que devem permear a atividade financeira do Estado.

O aumento dos níveis de poluição atmosférica, a poluição de solos e das águas por atividades econômicas como curtumes, indústrias de bebidas, indústrias químicas, olarias, e outras, resulta, como consequência direta, a perda de qualidade de vida de toda a sociedade, que suporta de forma coletiva os ônus de tais atividades, em proveito de poucos beneficiários. Temos, aqui, a visível descrição de um estado de desequilíbrio nas relações de solidariedade definidas pela Constituição para a garantia das tarefas públicas. Os custos de tais atividades se implicam em proveito individual, não podem ser suportados por toda a coletividade.

Se uma usina hidrelétrica não realiza um estudo prévio de impacto ambiental, que é o instrumento capaz de expor um diagnóstico e um prognóstico do conjunto dos efeitos negativos prováveis relacionados ao projeto, não for suportado pelo operador econômico, é a sociedade que responderá pelos mesmos, suportando as externalidades (perda de qualidade de vida) e os custos públicos das medidas que terão de ser adotadas pelo Estado para mitigar, obstar, recuperar e restaurar os danos produzidos (custos com o sistema de saúde pública, com a despoluição de rios, solos, ar, recuperação de espaços naturais, etc...).

A não imputação dos custos dessas externalidades àqueles que tenham contribuído efetivamente para sua produção gera um estado de desequilíbrio nas relações de justiça, com graves consequências para as relações existenciais de toda a sociedade. Daí a necessidade de, sempre que examinarmos o conteúdo financeiro da atividade estatal, vincularmos essa análise e a situarmos nesse amplo contexto da organização contemporânea do Estado constitucional de Direito, que fortalece as noções de responsabilidade, solidariedade, de cooperação e, sobretudo, de equilíbrio, que vedam a reprodução de cenários de injustiça econômica na repartição dos encargos sociais.

Se é correto admitir que a proteção de direitos fundamentais de forma isonômica depende do envolvimento necessário e da repartição de encargos entre o Estado e toda a coletividade beneficiária de uma rede de proteção social, não o é sustentar que a toda a sociedade deva suportar, financeiramente, os efeitos de escolhas individuais. A sociedade não pode e não deve suportar encargos que decorrem de escolhas e de excessos no exercício de liberdades econômicas e civis de poucos.

Os custos de ações públicas, como a despoluição de um rio, decorrem diretamente de escolhas que foram realizadas previamente por particulares e pelo próprio poder público (escolhas inadequadas, excessos no exercício de suas liberdades). O resultado dessas escolhas equivocadas produz influência sobre a atividade financeira do Estado, que exigirá a colaboração do particular, na repartição dos custos pela proteção de direitos fundamentais, ou de custos para assegurar o exercício de direitos fundamentais que já foram violados. Obrigações de fazer, nesse sentido, resultam em custos ao Estado, custos que geralmente serão suportados pelo particular, na forma de exações tributárias. Por este instrumento, o Estado exige a cooperação e a colaboração financeira de toda a coletividade para o fim de proteger direitos fundamentais. Obrigações de não fazer, em geral, resultam em imposições sem ônus financeiros (v.g, a obrigação de não depositar resíduos ou eliminar dejetos sem tratamento, no solo ou nos cursos hídricos).

Mitigar ou, ainda, procurar a adaptação perante os efeitos das mudanças climáticas globais passa, hoje, por uma franca discussão sobre o comportamento do Estado em relação às suas despesas. Como o Estado aplica os recursos públicos que estão à sua disposição também constitui, neste momento, objeto de relevância para a organização das ações e medidas para o enfrentamento de semelhante cenário de riscos. De acordo com as decisões que o Estado realiza sobre como empregar os recursos à sua disposição, ter-se-á melhores condições para mitigar os efeitos das mudanças climáticas globais. Portanto, as despesas públicas e o comportamento financeiro do Estado também interessa, primeiro, à qualidade de vida, à proteção do meio ambiente, à redução dos riscos existenciais, neste caso, relacionados à definição de políticas públicas capazes de assegurar a proteção da humanidade, perante os efeitos das alterações climáticas extremas.

Problema para reflexão: Nem só de proibições e restrições [ações de comando e controle] depende a definição das escolhas públicas sob o âmbito financeiro. Políticas públicas de transparência, que sujeitem as funções públicas ao dever de proteger e assegurar o acesso à verdade, proporcionando informação suficiente e oportuna sobre os riscos de processos, técnicas, tecnologias, substâncias, e sobre o estado do meio ambiente, expondo a realidade dos fatos sobre alternativas sustentáveis, advertindo sobre as conseqüências de determinados modelos de consumo e de uso dos recursos naturais, asseguram a oportunidade de que melhores escolhas possam ser realizadas. Destas escolhas resultará uma repartição mais ou menos equilibrada dos encargos e dos deveres de solidariedade coletiva para o fim de garantir que um mínimo de condições para a existência de todos possa ser atingido pela ação estatal. Melhores escolhas são realizadas com informação suficiente, sendo razoável admitir que é bastante mais provável que escolhas inadequadas, deficientes ou inoportunas [que terão consequências sob o plano da elevação ou diminuição dos encargos entre toda a coletividade, ou melhoria na distribuição e destinação dos recursos disponíveis] em um cenário de ignorância, no qual a informação necessária não esteja disponível ou não seja acessível a todos os interessados em condições de influenciar de modo relevante o processo de repartição dos encargos.

Concluindo: Um aspecto importante que deve ser considerado ao longo de toda a disciplina é a responsabilidade do gestor público no uso de recursos que têm origem no patrimônio do particular, para o único objetivo de atingir tarefas e atender a necessidades no interesse da coletividade.

A proteção dos interesses dos particulares deriva da noção de accountability. Os excessos da representação se traduzem em desperdício, desvios de recursos, que, por sua vez, se traduzem em omissões lesivas a direitos fundamentais, representando, concretamente, degradação existencial ou diminuição da qualidade de vida. É condição para o desenvolvimento das democracias e existência de instituições que tiveram atribuídos poderes para fiscalizar o exercício dos poderes de representação, protegendo a sociedade da hipótese de excesso nessa representação. Daí a importância para os mecanismos de controle, internos e externos (as comissões internas e os tribunais de contas nos Estados e na União).

Portanto, por que a abordagem que se encontra exposta é importante? A meta é enfatizar, ao longo do curso, uma forte vinculação do que se fará na exposição teórica de conceitos e fundamentos ao plano da realidade fática, do cotidiano, e da rotina de cada um de nós, em nosso dia-a-dia. O passo decisivo para atingir esse objetivo está em ressaltar que as consequências no plano material, refletidas em qualidade de vida, direitos, assistência, ou mesmo da própria garantia de sobrevivência física, decorrem, antes de mais nada, não da mera declaração de direitos ao longo de uma constituição escrita. Todo o conjunto dessas consequências decorre, necessariamente, de escolhas que são realizadas aqui, escolhas sobre como, onde e por qual motivo destinar recursos para determinadas atividades, e para atingir estas e não aquelas prioridades, objetivos, tarefas. Disto decorre a concretização de determinados direitos fundamentais, melhoria de qualidade de vida e a própria sobrevivência física.

6. Indicações bibliográficas

ACKERMANN, Bruce. A nova separação dos poderes. Trad. de: Isabelle Maria Campos Vasconcelos, Eliana Valadares Santos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

AGAMBEN, Giorgio. Homom sacer. O poder soberano e a vida nua. Trad. de: Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.

CHULVI, Cristina Pauner. El deber constitucional de contribuir al sostenimiento de los gastos públicos. Madrid: CEPC, 2001.

CHEVALIER, Jacques. O Estado pós-moderno. Trad. de: Marçal Justen Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. Trad. de: Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FLEISCHACKER, Samuel. Uma breve história da justiça distributiva. Trad. de: Álvaro de Vita. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. Trad. de: Arno Dal Ri Junior. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

MAUS, Ingenborg. O direito e a política. Teoria da democracia. Trad. de: Enisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

MURPHY, Liam; NAGEL, Tomas. O mito da propriedade. Trad. de: Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Coimbra, 1997.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003.

THALER, Richard H.; SUNSTEIN, Cass R. Nudge. Improving decisions about health, wealth and happiness. New Haven: Yale University Press, 2008.



[1] Se não se admitir que a qualidade dos recursos naturias também faz parte de um projeto de sociabilidade e de vida sob o próprio ângulo dos direitos sociais, ou ainda, se não for admitido que a qualidade dos recursos naturais é condição para o exercício de qualquer liberdade (civil, cultural, ou econômica), como reconhece a Suprema Corte das Filipinas.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Mudança de Monitora

Olá, pessoal!
Infelizmente neste ano não serei a monitora de direito financeiro de vocês.. Vai ser a Carol Jardini e a Jéssica Karen.. Mas quero que saibam que se precisarem de algo podem conversar comigo.. Agora estou passando o comando do blog para elas, tbm! =)
Espero que gostem desta disciplina e que no ano que vem se interessem pela monitoria pq é um aprendizado muito bom e especial.

Bjos
Mariana Vilela

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

AULA 16 --> ATUALIZADA <--

AULA 16

Tema: Controle e a fiscalização da atividade orçamentária. As modalidades de controle. Os Tribunais de Contas.

IMPORTANTE: Todos os recursos obtidos pelo Estado, seja por sua própria iniciativa, fazendo o uso de seu próprio patrimônio, ou principalmente pela constrição do patrimônio dos particulares, quando convertidos em despesas, devem assegurar que, no plano da realidade fática, cada um dos atos que justifica tais despesas, possa primeiro, produzir conseqüências. Portanto, não é possível conceber o uso de recursos sem resultados. Todo uso de recurso público deve implicar em atos materiais, modificações concretas na vida de cada um de nós. Sob esta perspectiva, também não é suficiente que aqueles usos atendam quaisquer espécies de conseqüências. Os resultados somente podem ser aqueles que atendam a finalidades de interesse público. Temos aqui, concretamente, a necessidade de que cada causa que foi apontada para justificar uma determinada despesa, tenha de assegurar benefícios materiais, utilidades, serviços, obras, prestações, melhoria na qualidade de vida. De acordo com o uso que se destine aos recursos, ter-se-á melhor ou pior qualidade de vida assegurada aos membros da coletividade.
Tomemos alguns exemplos para ilustrar essa afirmação.
a) Uma vistoria que tenha de ser realizada em um hospital público. Um servidor tem diárias pagas pelo Estado, um motorista as terá também. O combustível será custeado com recursos públicos, abrangendo o trajeto de ida e volta. No retorno, o servidor não elabora relatório ou qualquer análise da situação. A despesa foi realizada, mas não se verificou qualquer conseqüência útil dessa despesa. Qual era a utilidade e a necessidade da vistoria? Colher informações sobre o uso dos bens, se os atendimentos estão sendo prestados, se os médicos comparecem, se as compras são eficientes, se os recursos para compras são bem utilizados, se as melhores propostas conseguem ser obtidas, se há o uso racional e econômico desses recursos. Se nada disso foi conseguido, na forma de um relatório, aquela despesa não teve qualquer utilidade.
b) Uma determinada reunião, singela, com um grupo de servidores públicos, para a qual não se tenha pauta prévia, ou que não seja conduzida com objetividade. A eletrecidade, a ausência do servidor para suas tarefas rotineiras, o tempo adicional que terá de ser empregado para sua realização, a deficiência no atendimento ao público, que será prejudicado pela ausência daquele servidor. Tudo isso representa um conjunto de custos que deixa de cumprir qualquer finalidade útil, seja mediata ou imediata. A conjugação de pequenos custos, desperdícios, atrasos, representa ao fim de um ciclo orçamentário, conseqüências que não são apenas de desequilíbrio financeiro, ou em outra palavras: as conseqüências não se dão apenas no plano formal, de uma programação. Elas são reais. Alguma necessidade, serviço, utilidade ou comodidade deixará de ser atendida. Isto se dá no plano da proteção insuficiente ou deficiente de direitos fundamentais. Saúde, moradia, emprego, segurança, trabalho. São prestações que poderão ser afetadas por decisões, escolhas, ou comportamentos deficientes na execução orçamentária.
c) Tomemos outro exemplo mais singelo ainda, para ilustrar esta realidade: a execução das obras do PAC. O atraso na elaboração de novos editais quando já enviada proposta orçamentária, expõe a possibilidade de sua não inclusão no orçamento do próximo exercício, análise da possibilidade da abertura de créditos especiais, que representa atraso na execução da obra, e que gera conseqüências para o usuário, e para o beneficiário dos efeitos dessas ações, o particular e a coletividade.
d) Um outro exemplo do cotidiano que também bem poderia enfatizar o conjunto dos problemas propostos está na intervenção sobre as vias públicas, visando assegurar como resultado, a melhoria da mobilidade urbana. Uma ação pública que não seja precedida de planejamento ou de análise de todas as alternativas que pudessem ser viáveis para solucionar o problema específico de mobilidade conduz necessariamente à realização de despesas baseadas em um juízo meramente empírico. O mesmo ocorre com o recebimento de obra com qualidade construtiva deficiente. Ambas as situações representam, concretamente, a realização de obras que poderão ser revistas de acordo com a demonstração, no plano fático, de seu sucesso ou fracasso, ou ainda, que exigirão o incremento de recursos para que possam atender às finalidades inicialmente requeridas pelo projeto (este é o caso do segundo exemplo, de obras atingidas por falhas em sua execução). A ausência de um prognóstico que não se fundamente em um conjunto de informações, dados ou de conhecimento, do modo mais completo que seja possível naquele momento, é capaz de produzir prejuízos significativos às expectativas e a um modelo de projeto de vida delineado pelo chefe do Executivo em sua programação orçamentária. Despesas realizadas de forma ineficiente ou que não sejam capazes de propor medidas e soluções eficazes para os problemas ou para remover os obstáculos à qualidade de vida, influenciam no agravamento do estado de escassez de recursos que constitui o ponto-de-partida das escolhas orçamentárias.
Este é o contexto que justifica a importância da última fase do assim denominado ciclo orçamentário, o do controle da execução. Da correta aplicação e a destinação e, sobretudo, da destinação eficiente, econômica, legítima das receitas depende a garantia de melhores ou piores condições de qualidade de vida, no contexto de um Estado que é social e democrático de Direito;
e) Como dois últimos exemplos, podemos citar ainda: a aquisição de um tapete no valor de R$ 6.000,00 por determinada entidade da Administração Pública, mediante compra-direta, e a aquisição por uma determinada Secretaria de Estado, de cinco cadeiras no valor unitário de R$ 7.000,00.
Temos nesta aula, a análise dos instrumentos destinados a assegurar que esta qualidade de vida possa ser atingida. O resultado qualidade de vida foi apenas proposto pro uma programação orçamentária, na medida em que seria o resultado direto e indireto das escolhas realizadas pelo chefe do poder executivo para o próximo exercício. Entretanto, depende de sua correta execução a concretização do resultado pretendido. Daí a importância da atividade analisada nesta aula. Isto é realizado internamente, por cada órgão, entidade ou poder, e no plano externo. No plano interno, isto se dá em relação aos atos preparatórios da despesa, durante a execução e mesmo após sua efetiva realização. Vide o exemplo da contratação de uma obra pública. Antes da execução, deve-se verificar se o procedimento licitatório ocorreu e corretamente. Posteriormente, se a obra está ou esteve sendo executada. Se a obra foi ou está sendo executada, terá de ser recebida por etapas, e toda a documentação que demonstre e comprove esta execução servirá para confirmá-la na fase de liquidação. Por fim, confirmada, será ordenado seu pagamento e extinta a obrigação, realizando-se a despesa. Depois de sua realização, o processo também será analisado. Deste modo, a qualquer tempo do processo, os atos se encontram sujeitos ao controle e à fiscalização.

O regime constitucional da fiscalização da atividade orçamentária

Retomando a noção de ciclo orçamentário, encerra-se aqui o conjunto de fases vinculadas à exposição da atividade de planejamento estatal de suas atividades, sob a perspectiva orçamentária, que foi iniciada com a organização e preparação das propostas de planos, visando submetê-las ao parlamento, seguida da execução desses planos [momento em que as despesas previstas serão realizadas], e encerrando-se com o controle e a fiscalização dessa execução [observe-se, nesse sentido, o título VIII, capítulo II, da lei n. 4.320/64], visando analisar se e até que ponto, os planos propostos e aprovados pelo parlamento foi cumprido pelo Poder Executivo, e por todos os Poderes, e porque razão não foi possível cumpri-los.
A organização das funções de controle e fiscalização encontra-se reunida no texto constitucional ao longo do artigo 70 usque 75, que propõe um regime que especifica:

a) O alcance da atividade de controle e fiscalização;
b) A forma de fiscalização e os modelos;
c) Os responsáveis pelo exercício de tais funções;
d) Os destinatários das atividades de controle e de fiscalização.

Este é o texto das normas referidas:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Sobre o primeiro item, relativo ao ALCANCE das funções de controle e fiscalização, a orientação definida pela CRFB tem fundamento em seu artigo 70, caput, que prevê que aquelas se dão nos âmbitos: CONTÁBIL, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO, OPERACIONAL E PATRIMONIAL;

Contábil: Por fiscalização contábil considera-se tão somente o instrumento disponível para o fim de exercício da fiscalização. A técnica disponível para o exercício das funções é a contabilidade. É através desta que se fará a organização e a sistematização de receitas e despesas, visando analisar se os planos foram cumpridos pelos responsáveis em cada Poder. A ênfase aqui é sobre o controle NUMÉRICO sobre o planejamento realizado pelo gestor.

Operacional: O controle e a fiscalização devem alcançar a regularidade do procedimento destinado a obter receita e realizar a despesa.

Patrimonial: O objeto sob esta perspectiva é a própria execução dos planos, de modo que qualquer alteração patrimonial, positiva ou negativa deve estar ao alcance das funções de fiscalização e controle, objetivando assegurar o equilíbrio orçamentário.

Financeira: Compreende por objeto, os atos de ingresso e de destinação dos recursos programados nos planos e sua compatibilidade com os objetivos traçados na LOA. Alcança, portanto, todos os atos destinados a obter receita, autorizar a liberação dos recursos e a realização da despesa de acordo com os objetivos pretendidos e previstos nos planos.

Os modelos de fiscalização e o regime previsto pela ordem constitucional brasileira

O texto do artigo 70, da CRFB prevê um modelo misto de controle, compreendendo os controles interno e externo.

O controle interno das contas públicas

Pelo primeiro, incumbe a cada poder (artigo 74, caput, e inciso I a IV):
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do ente federado;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos entes federados;
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Trata-se aqui de norma de reprodução obrigatória, de modo que, muito embora o texto constitucional preveja este conteúdo para a função dos órgãos de controle interno da própria União, os Estados e os municípios estão obrigados a reproduzir este mesmo regime jurídico em suas Constituições estaduais e leis orgânicas, respectivamente. Não se trata, segundo a distinção proposta pelo constitucionalismo, de norma constitucional de repetição. Na hipótese das normas de reprodução obrigatória há um sentido de vinculação que impõe aos demais entes federados, sua observância, mesmo que não constem dos textos resultantes do exercício de seu poder constituinte. Há um imperativo de reprodução formal e um imperativo de reprodução material. Devem reproduzir o texto, mas na hipótese de omissão sobre esta imposição, permanecem obrigados a observar seu conteúdo, mesmo na ausência de texto.

Este controle INTERNO alcança todo o iter de realização da despesa, de modo que, nos termos do artigo 77, da Lei n. 4.320/64, cada Poder, através de seus órgãos de controle, deverão assegurar que a correção dos atos necessários à realização da despesa, que a despesa está sendo realizada corretamente e, posteriormente, avaliar se a despesa efetivamente foi realizada adequadamente.

Este é o texto do artigo 77, caput, da lei n. 4.320/64, que segue transcrito:

“Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.”

O controle é, portanto, prévio, concomitante e posterior, alcançando o momento que antecede a realização da despesa, o processo de sua realização, e o momento em que já foi realizada, para o fim de confirmar a regularidade ou identificar eventuais vícios. A matéria encontra-se regulada pelo capítulo II, título VII, da lei n. 4.320/64, na forma do artigo 77 a 80 de seu texto.
No caso de serem identificados vícios na despesa já realizada, os órgãos de controle interno estão obrigados a comunicar o Tribunal de Contas, órgão de controle externo. Na hipótese de omissão sobre este dever, o responsável responderá de forma coletiva pela ilegalidade apontada e não comunicada oportunamente (artigo 74, § 1º, CRFB).

A prestação de contas na LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

O controle da execução orçamentária recebeu reforço considerável com o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente através da imposição das metas de transparência e publicidade da gestão pública, que alcançam, no plano geral, inclusive o imperativo de que seja incentivada a realização de audiências públicas, objetivando expor as decisões e as escolhas que foram realizadas pelo Poder Público, à deliberação coletiva (artigo 48, e Parágrafo Único, LC n. 101/2000), sendo mais evidente no planejamento municipal, onde o incentivo transmuta-se em imposição (artigo 44, lei n. 10.257/2001).

Outras imposições relevantes fixadas pela LC n. 101/2000 estão relacionadas a três instrumentos destinados a assegurar a transparência referida pelo artigo 48:

a) a consolidação nacional das contas de todos os entes federados, relativas ao exercício anterior (art. 51, LC n. 101/2000);
b) o relatório resumido da execução orçamentária (artigo 53, LC n. 101/2000);
c) o relatório de gestão fiscal (artigo 54, LC n. 101/2000);

Conforme previsto pelo artigo 51, caput, § 1º, e incisos I e II, da LC n. 101/2000, a União deverá publicar a consolidação nacional de todas as contas de todos os entes da federação, que têm prazos para seu encaminhamento ao ente central, que após consolidadas, terão de ser disponibilizadas ao acesso público. Na hipótese do descumprimento dos prazos pelos Estados e pelos municípios, estes não poderão contratar operações de crédito perante a União e também não poderão receber transferências voluntárias, até que a obrigação seja cumprida pelos entes da federação. Entretanto, estão autorizadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento do valor principal da dívida mobiliária que o ente possua perante a União.

“Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.”

O relatório resumido da execução tem origem no texto do artigo 165, § 3º, da CRFB que segue transcrito:

“Art. 165 [...]
[...]
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”

Este relatório será publicado pelo Poder Executivo e terá de agregar todos os Poderes e o Ministério Público, segundo definido pelo texto do artigo 52, da LC n. 101/2000, que segue transcrito:

“Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:”

Este relatório terá por CONTEÚDO essencial (artigo 52, inciso I e II:
a) balanço orçamentário, por categoria econômica, das receitas e das despesas;
b) demonstração

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas;

É importante recuperar neste ponto, que a análise destes relatórios justificará a limitação dos empenhos já referida por ocasião da aula dedicada à execução orçamentária. Os critérios para a limitação dos empenhos são definidos, conforme também já ressaltado, na LDO.

O último instrumento refere-se ao relatório de Gestão Fiscal, previsto pelo artigo 54, da LC n. 101/2000, que terá de ser encaminhado ao final de cada quadrimestre, por cada titular de Poder e subscrito pelo titular do poder, além do responsável pela administração das contas (o ordenador de despesas), que terá de ser apresentado até trinta dias depois de encerrado cada quadrimestre, e exposto ao público, conforme fixado pelo artigo 54, § 2º, da LC n. 101/2000.

IMPORTANTE: Assim como ocorre em relação ao prazo para encaminhamento das contas de todos os entes da federação, para o fim de consolidação, o descumprimento dos prazos relativos aos relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal, também implicará a aplicação da sanção que restringe a concessão de transferências voluntárias, e que restringe a contratação de operações de crédito. A aplicação desta sanção está limitada ao período em que a obrigação deixe de ser cumprida (artigos 52, § 2º, e 55, § 3º, da LC n. 101/2000, respectivamente). Note-se que, o prazo bimestral encontra uma exceção, relativa aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que poderão publicar o relatório de gestão a cada seis meses, conforme prevê o texto do artigo 63, inciso II, da LC n. 101/2000.

O controle externo das contas públicas

Em relação ao controle externo verifica-se do regime constitucional que ordena as atividades de controle e fiscalização, que sua responsabilidade é compartilhada entre os parlamentos e os Tribunais de Contas, da União, Estaduais e municipais, estes últimos, quando existentes, e os antecedentes, em relação à titularidade do ônus sobre os recursos públicos utilizados (União ou Estados). Trata-se de regime de controle onde a tarefa está atribuída ao parlamento, que será auxiliado pelos Tribunais de Contas, conforme orienta o artigo 71, caput, da CRFB.

O momento do controle realizado pelos Tribunais de Contas: o mesmo artigo 71, caput e, principalmente, o inciso IV, da CRFB aponta que o controle é realizado após e durante a realização das despesas, sendo possível que realize inspeções, auditorias e correições. Na constatação de irregularidades, estas terão de ser comunicadas a cada Poder, nos termos do que prevê o artigo 71, inciso XI, CRFB).

A composição dos Tribunais de Contas: trata-se de norma de reprodução obrigatória (artigo 75, CRFB) que propõe que um terço seja escolhido pelo chefe do Executivo, aprovado pelo Parlamento, alternadamente entre membros do Ministério Público especial de Contas, e auditores integrantes do quadro de carreira do Tribunal, que devem ser indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Os dois terços remanescentes são escolhidos entre os membros do Parlamento (artigo 73, §º, incisos I e II, CRFB).


As atribuições reservadas aos Tribunais de Contas:

Em relação à União, o TCU (Tribunal de Contas da União), incumbe-lhe APRECIAR as contas [do exercício anterior] que devem ser apresentadas pelo chefe do poder executivo, devendo fazê-lo no prazo de 60 dias após aberta a sessão legislativa, (artigo 84, inciso XXIV, CRFB), que tem seu início em 15 de fevereiro (artigo 57, caput, CRFB). O TCU as apreciará e emitirá parecer prévio no prazo de 60 dias após seu recebimento (artigo 57, caput, LC n. 101/2000).
Note-se que o texto constitucional faz referência à apreciação das contas, mas não menciona julgamento das mesmas, atividade que se encontra reservada ao Parlamento, in casu, ao Congresso Nacional (artigo 49, inciso IX, CRFB). O não encaminhamento das contas pelo chefe do Executivo, no prazo fixado pela CRFB implica em violação da lei orçamentária, causa capaz de justificar a apuração do comportamento, na condição de crime de responsabilidade (artigo 85, inciso VI, CRFB).
Portanto, em relação ao chefe do Executivo, o Tribunal aprecia as contas apresentadas, emite parecer prévio e aquelas serão julgadas pelo parlamento.
Há uma distinção importante que deve ser ressaltada, em relação às contas municipais. Nestas, segundo orienta o artigo 31, § 2º, da CRFB), o parecer prévio que tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas no sentido de reprovar as contas municipais, somente deixa de prevalecer, em relação às suas conclusões, se o parlamento municipal rejeitá-lo por voto de dois terços de seus membros.

Em relação aos gestores, vinculados à Administração Direta ou indireta (incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público), terão suas contas JULGADAS pelo Tribunal de Contas (artigo 71, inciso II, CRFB).

Outras atribuições reservadas aos Tribunais de Contas:
a) A legalidade de todos os atos de pessoal, para o fim de registro, na Administração direta e indireta devem ser submetidos à intervenção do Tribunal de Contas (artigo 71, inciso III, CRFB);
b) Fiscalização das contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social participe a União (artigo 71, inciso V, CRFB);
c) Fiscalizar a aplicação de recursos transferidos por convênios, acordos ou qualquer espécie de ajuste, a outros entes federados (artigo 71, inciso VI, CRFB);
d) Prestar informações sobre o resultado do exercício de suas funções (artigo 71, inciso VII, CRFB);

Os poderes dos Tribunais de Contas:

O controle das contas realizado pelos Tribunais alcança, nos termos do caput, do artigo 70, CRFB: a legalidade, a economicidade e a legitimidade das despesas. Portanto, não só elementos vinculados à forma e ao procedimento da despesa serão avaliados pelo órgão de contas, senão também as próprias escolhas e decisões tomadas por cada gestor, que devem ser sempre, aquelas capazes de destinar da melhor forma possível os recursos disponíveis (as despesas devem ter origem nas melhores propostas), e devem ser compatíveis com necessidades públicas que possam reproduzir, de fato, em prioridades que tenham de ser atendidas com recursos públicos.
Sendo assim, o desvio destas diretrizes de ordenação da atividade do gestor sujeita-o à aplicação de sanções pecuniárias que vinculam pessoalmente o gestor, sanções que terão de ser proporcionais ao dano produzido ao erário público (artigo 71, inciso VIII, CRFB);

Em relação a atos administrativos ilegais, ilegítimos e anti-econômicos, na função de controle concomitante, o órgão de contas poderá fixar ao gestor, prazo para a correção da ilegalidade (artigo 71, inciso IX). Na hipótese em que não seja possível a correção do ato, ou que não tenha sido atendida a providência inicialmente ordenada pelo Tribunal, este está autorizado a determinar a suspensão de sua execução, por sua própria iniciativa, devendo comunicar da suspensão, o parlamento, no caso da União, ambas as casas legislativas (artigo 71, inciso X, CRFB).

Em relação a contratos administrativos, o Tribunal não detém poder para determinar, por sua própria iniciativa, a suspensão da relação contratual. Este poder está reservado, com exclusividade ao Parlamento. Em relação à União, ao Congresso Nacional, que deve determinar ao gestor, que adote as providências necessárias ao saneamento da ilegalidade identificada (artigo 71, § 1º, in fine, CRFB). Na hipótese em que tais medidas não tenham sido adotadas no prazo de 90 dias, incumbe ao Tribunal de Contas determinar as providências que sejam necessárias (artigo 71, § 2º, CRFB).

IMPORTANTE: Quem controla as contas dos Tribunais de Contas? Em relação à União, o artigo 71, § 4º, fixa ao Congresso Nacional o dever de fiscalizar a atividade do TCU, que lhe deve prestar contas, trimestralmente e anualmente.
O artigo 56, § 2º, da LC n. 101/2000 foi mais específico ao enfatizar que cumpre à comissão mista permanente do Congresso Nacional, composta de deputados federais e senadores [a mesma referida pelo artigo 166, § 3º, CRFB, como responsável por emitir parecer prévio sobre o projeto de LOA, e que aprecia as emendas parlamentares] sendo este modelo o mesmo que deve ser reproduzido no âmbito dos Estados e dos municípios.

Por fim, Em relação aos destinatários das funções, o texto do artigo 70, caput, da CRFB de 1988 não diferencia entre pessoas físicas ou jurídicas, de modo que todos os que lidem com recursos públicos estão obrigados a prestar contas de seu uso, perante os órgãos de controle interno e de controle externo, estando sujeitos, portanto, à responsabilidade pelo uso irregular de tais recursos e à aplicação das sanções pelos Tribunais de Contas, na hipótese de julgamento das contas do gestor.

IMPORTANTE: Segundo a previsão do artigo 70, caput, não é apenas o gestor público quem presta contas perante os órgãos de controle interno e externo. O particular também tem a responsabilidade pela apresentação e exposição de suas contas sempre que fizer o uso de recursos públicos, mas o julgamento de contas pelos Tribunais de Contas alcança apenas o gestor público.

IMPORTANTE: A transparência no controle da execução orçamentária decorre de um princípio republicano que orienta o Estado de direito contemporâneo e que reforça a noção de accountability. Todos têm e devem ter direito de saber e de ter acesso ao destino de cada centavo alocado na programação orçamentária de um gestor público, direito de saber e ter acesso ao comportamento financeiro de cada gestor e, por fim, o direito de saber se cada centavo alocado na programação orçamentária vai cumprir, está cumprindo ou cumpriu seu objetivo, se cada centavo converteu-se em conseqüências materiais no plano fático. E mais do que isso, se cada centavo foi convertido em conseqüências materiais que foram, são ou estão sendo úteis à coletividade, na forma de serviços ou da materialização de direitos fundamentais.

TEMA PARA DISCUSSÃO: A atuação dos tribunais de contas em matéria ambiental. As compras sustentáveis pela Administração Pública. Instrução normativa do Ministério do Planejamento, lei municipal de São Paulo. Os efeitos de comportamentos públicos e sua influência sobre comportamentos privados, em relação à redução das emissões, e à mitigação das alterações climáticas extremas. Emprego de técnicas construtivas mais eficientes, uso de materiais ou produtos certificados com produzidos a partir de processos ambientalmente sustentéveis, medidas de eficiência energética. Todas elas contribuem diretamente para a redução das emissões, ou influenciam processos, estimulando ou desestimulando comportamentos nas cadeias produtivas relevantes para o efeito da mitigação das fontes de emissões (pecuária, agricultura, indústria madeireira, entre as principais).

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AULA 15

Tema: O regime jurídico dos precatórios.

Os elementos do conceito

Precatório ou ofício precatório é o instrumento que representa uma requisição judicial de pagamento, isto é, uma solicitação de pagamento. Esta solicitação está consubstanciada em um ofício requisitório que é expedido pelo juiz da execução de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, tendo como causa, a circunstância de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada quantia a outrem, em processo que tenha transitado em julgado.
Deste conceito, podemos seguintes características:

a) Elemento material: é um ofício;
b) Função: requisição de um pagamento;
c) Causa: tem origem em uma condenação da pessoa jurídica de Direito Público, ao pagamento de determinada quantia a um particular, após o trânsito em julgado de uma decisão judicial;
d) Iniciativa do ofício requisitório: é expedido pelo juiz da execução da sentença condenatória;
e) Quem é o destinatário do ofício? É dirigido ao Presidente do Tribunal a que se encontre vinculado o juízo da execução. Se na justiça comum, será o presidente do Tribunal de Justiça, se no juízo federal, o Presidente do Tribunal Regional Federal;
f) O conteúdo do ofício: Através desse ofício o presidente do Tribunal requisitará do devedor, no caso, a pessoa jurídica pública, que pode ser o próprio Estado, a União, o município, ou uma de suas entidades da Administração indireta, [exceto as sociedades de economia mista], a quantia necessária para a satisfação do débito. Portanto, o presidente do Tribunal expede ordem à pessoa jurídica, para que inclua em sua programação orçamentária, o valor correspondente àquela condenação;
g) Natureza jurídica da atividade: Trata-se de atividade de natureza administrativa e não judicial, veiculando tão somente um procedimento administrativo de quitação do débito.

O regime constitucional dos pagamentos

O regime jurídico dos precatórios está vinculado, basicamente, ao texto do artigo 100, §§ 1º a 6º, da CRFB de 1988, que segue transcrito:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária aos pagamentos de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo diretamente ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no parágrafo 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.”

É importante salientar que seu fundamento reside no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, princípio que já foi exposto logo ao início de nossas aulas, quando tratamos das formas de obtenção de receita por iniciativa do Estado.

O procedimento de pagamento

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta [a entidade de Direito público] será citada para impugnar a execução, deduzindo a ação de embargos, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 730, caput, do CPC.
É importante salientar que este regime de quitação dos débitos que tenham causa em condenação judicial, alcança tão somente a própria pessoa jurídica política [União, Estados, Distrito-federal e municípios] ou ainda, aquelas entidades que integrem a Administração indireta, excluídas aquelas que explorem atividade econômica. Aquelas que prestem serviços públicos também seriam citadas para impugnar a execução, no prazo de trinta dias.
Se a entidade não opuser os embargos no prazo legal, nos termos do artigo 730 e respectivos incisos, do CPC, o juízo requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente, e este o fará perante o Poder Executivo, que efetuará o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória e expedido o ofício pelo juízo da execução, o Tribunal determinará à entidade pública que inclua a verba necessária e suficiente para a quitação do precatório. O tribunal deve apresentar ao Poder Executivo, a relação com todos os precatórios que tenham sido apresentados até o dia 1º de julho, para o fim de que sejam pagos até o final do exercício financeiro seguinte (artigo 100, § 1º, CRFB).
A atualização monetária deverá ser feita por ocasião do pagamento.
Isto quer dizer que o Poder Público sempre tem, no mínimo, um ano e meio para o pagamento dos precatórios. Os que forem apresentados a partir do dia 2 de julho somente poderão ser incluídos na programação orçamentária no ano seguinte, visando atender o exercício posterior.
Sendo mais específico, teríamos a seguinte situação:

a) Precatórios apresentados de 2 de julho de 2009 até 1 de julho de 2010: deverão ser pagos até o fim do exercício de 2011, sendo incluídos já na programação orçamentária de 2010, que será encaminhada até o último dia do mês de agosto;
b) Precatórios apresentados entre 2 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011: deverão ser pagos até o fim do exercício de 2012, porque só poderão ser incluídos na programação orçamentária de 2011.

Em síntese, temos que:
a) O juízo da execução expedirá o ofício requisitório ao Tribunal;
b) O tribunal requisitará do Poder Executivo, que inclua em sua programação orçamentária, a quantia correspondente à dívida, devendo respeitar o prazo de 1º de julho, como limite para que se possa exigir do Poder Executivo, que inclua na programação orçamentária em elaboração, a quantia exeqüenda. Incluindo nessa programação, o valor terá de ser liquidado no próximo exercício, pois esse é o termo de vigência do orçamento sob elaboração;
c) Cabe ao presidente do tribunal, encaminhar ao Poder Executivo, a relação completa de todos os precatórios que tenha recebido, até o dia 1º de julho, visando assegurar a inclusão nos termos já descritos.

Note-se que a escolha da data de 1º de julho como limite para que o Tribunal entregue a relação de precatórios à autoridade competente do Poder Executivo tem sua justificativa no regime de programação orçamentária em vigor.
Conforme já foi analisado, de acordo com o art. 35, § 2º, inciso III do ADCT, o projeto de LOA será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo até o dia 31 de agosto. Este é o interstício [1º de julho a 31 de agosto] considerado como suficiente para que o Poder Executivo promova a reorganização de sua programação orçamentária, visando atender a necessidade de satisfazer os débitos apresentados, de modo que a LOA possa suportar o pagamento dos precatórios no decorrer do próximo exercício.

IMPORTANTE: A jurisprudência tem considerado que a data de 1º de julho não seria a data limite para que o Tribunal entregasse a relação de precatórios à autoridade competente do Poder Executivo, senão a data limite para que o juízo da execução entregue o ofício ao Presidente do Tribunal. Dessa forma, todos os ofícios requisitórios que fossem entregues ao presidente do respectivo Tribunal até 1º de julho, teriam de ser pagos pela pessoa jurídica, mesmo que apresentados pelo Tribunal após aquele prazo. Teriam de incluir em sua programação orçamentária para pagamento no final do próximo exercício.

A dotação orçamentária para pagamento de precatórios

Segundo o caput do art. 100 da CF/88, os pagamentos dos precatórios serão feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim”. Isso significa que o valor correspondente ao montante dos precatórios apresentados deverá ser consignado através de dotações orçamentárias realizadas de forma genérica [sem designação de casos ou pessoas] e diretamente na LOA ou em lei que autorize a abertura de créditos adicionais [especiais ou suplementares, no caso em que não tenha sido possível a inclusão oportuna na LOA, ou em que os créditos já consignados na LOA não tenham sido suficientes para tal finalidade] para o fim de pagamento de precatórios.
Já o § 2º, do mesmo art. 100, primeira parte, preceitua “as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo diretamente ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito”. Isto não significa que os créditos serão atribuídos à dotação orçamentária do Poder Judiciário. O texto propõe tão somente que os recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios estarão disponíveis ao Poder Executivo [federal, estadual, distrital ou municipal], integrando a dotação orçamentária do próprio Poder Executivo.
Entretanto a finalidade de tais recursos, previstos na programação orçamentária do Poder Executivo, têm por destinatário o Poder Judiciário devendo ser depositados em conta específica de titularidade do Tribunal, destinada a tal finalidade específica. Portanto, os recursos programados e alocados em dotação do Poder Executivo, somente poderão ser destinados ao pagamento de precatórios, que serão realizados pelo Poder Judiciário, destinatário daqueles recursos, que serão transferidos à conta específica do Tribunal, para tal finalidade. Saliente-se que o que precisa ficar claro é que esses valores em hipótese alguma irão compor a programação orçamentária do Poder Judiciário. São recursos que serão repassados a esta função pública, para que efetue o pagamento.

A ordem cronológica de apresentação dos precatórios

Uma das regras mais importantes quanto ao procedimento dos precatórios, diz respeito à ordem cronológica que deve ser respeitada para que os pagamentos sejam efetuados.
Conforme previsto pelo caput do art. 100, da CRFB e pelo artigo 67, da lei 4.320/64, o pagamento dos precatórios deve ser realizado, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios de pagamento, emitidos pelo juiz da execução, no protocolo do Tribunal competente.
Essa regra tem por objetivo a proteção da garantia constitucional de igualdade e, sobretudo, a proteção do princípio constitucional da impessoalidade, que vincula a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB e que propõe a necessidade de que as funções públicas atinjam suas finalidades, segundo critérios de imparcialidade, proporcionando igual proteção à satisfação dos créditos que existam perante a pessoa jurídica pública, independente de condições de diferenciação pessoal ou de quaisquer natureza.
A ordem cronológica também atende a outros princípios que vinculam a Administração Pública, expressos no texto do artigo 37, caput, sendo também reforçada as dimensões da moralidade e, naturalmente, da legalidade.

As conseqüências do descumprimento da ordem cronológica e da não inclusão de precatórios na programação orçamentária

Neste tema, é importante distinguir DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS referentes à violação do regime jurídico dos pagamentos decorrentes de condenações judiciais atribuídos à Administração Pública. A PRIMEIRA delas propõe a preterição do credor na ordem cronológica dos pagamentos, quando credor situado em posição mais desfavorável recebe seus créditos em detrimento daquele que se encontrava em posição mais vantajosa na ordem cronológica. Neste caso, o texto do artigo 100, § 2º, da CRFB, autoriza que o presidente do Tribunal, a requerimento do credor, promova o seqüestro da quantia necessária a satisfação do crédito preterido.
A SEGUNDA propõe a não inclusão da verba na programação orçamentária, mesmo tendo sido requisitado pelo Tribunal competente. Neste caso, está-se diante da hipótese descrita no texto do artigo 34, inciso VI, da CRFB, que disciplina a possibilidade de intervenção da União sobre os Estados e Distrito federal, e dos Estados sobre os municípios, para garantir a execução de ordem judicial.
Entretanto, não é suficiente, conforme orienta a jurisprudência do STF, que se tenha a descrição de um estado de fato que revele a não inclusão dos recursos, sendo indispensável que se demonstre, para o fim de justificar a subtração temporária da autonomia do ente federado, a voluntariedade no descumprimento. Portanto, sempre que for possível demonstrar que, o cumprimento de tais decisões e o pagamento dos precatórios pudesse comprometer gravemente a execução das atividades regulares do ente federado, e o funcionamento regular de seus serviços e tarefas e, portanto, a impossibilidade real de que tais decisões fossem cumpridas, sob pena de grave comprometimento da ordem pública, não seria possível autorizar a intervenção (Rcl n. 2155/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 18.03.2005; IF n. 3124/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 28.05.2004).

Portanto, não é possível o seqüestro tendo por fundamento a ausência de pagamento, exceto na hipótese do artigo 74, § 4º, do ADCT [este dispositivo trata de hipóteses de parcelamento de precatórios e será analisado posteriormente], porque:

a) O seqüestro previsto no caso do artigo 100, § 2º, da CRFB tem como causa a seguinte situação: O recurso já existe na programação orçamentária do Poder Executivo, foi transferido para a conta sob a administração do Tribunal de Justiça e foi utilizado para o pagamento de precatório de beneficiário situado em posição mais desfavorável na ordem cronológica. Vale para o pagamento de precatórios de quaisquer natureza, parcelados ou não. O seqüestro se dá sobre os recursos que já estão em poder da função judiciária;
b) O seqüestro previsto no artigo 78, § 4º, do ADCT só alcança precatórios ditos comuns, que tenham sido objeto de parcelamento e têm como causa o atraso no pagamento, omissão de inclusão no orçamento e preterição na ordem cronológica. O seqüestro se dá sobre os recursos ainda em poder da função executiva.

Os créditos de natureza alimentícia

É importante consignar aqui, que o caput do art. 100, da CRFB, excetua os créditos de natureza alimentícia da ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios. Entretanto, isto não quer dizer que tais créditos não se submeterão ao regime dos precatórios, mas, apenas que possuem absoluta prioridade sobre os créditos sem especificação, tal como se encontra consolidado no enunciado da súmula n. 655, do STF, cujo texto segue transcrito:

“Súmula 655. A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.”

Isso se justifica pelo fato de tais créditos serem os imprescindíveis à subsistência do credor e de sua família, não sendo exigível e tampouco razoável submetê-lo a processo especial de quitação em simetria com créditos de naturezas tão distintas quanto diversas. Estes créditos têm sua definição no texto da própria CRFB, que previu em seu artigo 100, § 1º A:

“Art. 100
[...]
§ 1º A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.”

O art. 78, do ADCT, apresenta uma hipótese de parcelamento de precatórios, conforme veremos a seguir. Cabe destacar, desde já, que os débitos de natureza alimentícia não estão sujeitos a parcelamento, devendo ser pagos em uma única parcela devidamente atualizados na data da sua efetivação (CRFB, art. 100, § 1º).
O texto da EC n. 37/2002, trouxe uma exceção à impossibilidade de parcelamento dos créditos de natureza alimentícia. O § 2º, do art. 86, do ADCT, prevê que, nos casos de tais débitos serem de pequeno valor e estarem enquadrados nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, estes poderão ser pagos em duas parcelas anuais, na forma disciplinada na lei (§ 3º).

O parcelamento de precatórios

Como regra geral, o parcelamento só é admitido para os precatórios que na data da promulgação da EC n. 30/2000 estivessem pendentes de pagamento, ou para os precatórios que decorram de ações propostas até o dia 31 de dezembro de 1999. Neste caso, o artigo 78, caput, do ADCT propõe que esses créditos poderiam ser parcelados em prestações iguais e anuais, no prazo de dez anos, pelo seu valo real, em moeda corrente e acrescidos dos juros legais.
O texto excepciona do parcelamento, as obrigações que sejam definidas pela lei como de pequeno valor [pagas através de requisições, conforme será analisado posteriormente], os créditos alimentícios, e os constantes do artigo 33, do ADCT, que já previa uma hipótese de parcelamento, no prazo máximo de oito anos, até 1º de julho de 1989, dos precatórios que estivessem pendentes de pagamento até a promulgação da CRFB de 1988.
Convém registrar que o artigo 78, caput e seus respectivos parágrafos, do ADCT foi impugnado pela ADI n. 2356-0/DF, na qual foram propostos, entre outros argumentos, a afirmação de violação do princípio da igualdade, e do Estado de direito, que situados na condição de cláusulas de intangibilidade, não poderiam ser objeto de intervenção. Entretanto a ADI encontra-se neste momento, pendente de pronunciamento conclusivo, após pedido de vistas do ministro Cezar Peluso, após terem votado O Ministro Néri da Silveira, Ellen Gracie e Carlos Brito, no sentido de reconhecer liminarmente a inconstitucionalidade da expressão “e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”. Declarou-se impedido o ministro Gilmar Mendes, e votaram pelo indeferimento os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

As requisições de pequeno valor

Até o momento foi dito que o regime constitucional de pagamento dos precatórios prevê a existência de duas ordens cronológicas, destinadas à quitação das obrigações decorrentes de créditos alimentícios, e a dos demais créditos.
Entretanto, nem todas as obrigações decorrentes de condenações judiciais sujeitam o credor ao regime especial de pagamento das obrigações das pessoas jurídicas públicas, sendo este o caso das obrigações que sejam definidas pela lei, na condição de pequeno valor, conforme orienta o artigo 100, § 3º, da CRFB.
Estas são definidas pelo texto do artigo 87, do ADCT, sendo possível que sejam definidas em valores distintos aos que serão descritos na seqüência, de acordo com a capacidade financeiras dos entes públicos (artigo 100, § 5º, CRFB):

a) em relação aos Estados e Distrito Federal, são as obrigações iguais ou inferior a 40 salários mínimos;
b) em relação aos municípios, são aquelas de valor igual ou inferior a 30 salários mínimos.

Os valores relativos à União estão definidos na lei n. 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais, fixando o limite de 60 salários mínimos para as obrigações definidas como de pequeno valor.
Ressalte-se que cada ente federado poderá, por sua iniciativa legislativa, definir valores distintos dos que foram fixados no artigo 87, do ADCT, conforme autoriza o artigo 100, § 5º, da CRFB.
Em todo caso, estas obrigações não estão sujeitas ao regime de pagamento através de precatórios, sendo pagas diretamente pelo Poder Público ao particular, através de RPV.

O fracionamento dos precatórios

O texto do artigo 100, § 4º, da CRFB veda expressamente a possibilidade de fracionamento, repartição, expedição de precatórios complementares ou suplementares, ou quaisquer formas de se quebrar o valor da execução para o fim de que parte do crédito seja satisfeito através de requisições de pequeno valor, e outra parte, através da expedição de precatório.

Problemas propostos para análise e debate

Problemas inaugurais.

O orçamento representa UMA realidade, aquela elaborada e PROPOSTA pelo chefe do Poder Executivo. UMA realidade sobre o estado da economia, sobre o contexto sócio-econômico, sobre as prioridades, sobre as metas. Mas esta pode não ser A REALIDADE sob a perspectiva do Poder Legislativo. Este pode alterá-la de forma limitada, através de emendas. Estas ementas não podem, entretanto, conforme já verificado, propor modificações qualitativas sobre as despesas. O mesmo conjunto de despesas proposto deve ser mantido. Mas pode apontar, v.g, que a dotação [o conjunto de recursos previsto na proposta] apontada para a publicidade institucional, é excessiva, podendo contemplar outras ações para o desenvolvimento da educação superior, tecnologia, pesquisa e fomento público.

É razoável considerar como indispensável que o erário público esteja protegido de eventos e de circunstâncias que possam gerar desequilíbrios orçamentários expressivos e abruptos que impeçam ou contribuam para a inexecução de um conjunto indeterminado de tarefas públicas fundamentais. Mas se é correto e razoável admitir que esta proteção ao erário seja necessária e, muito mais necessária do que quando considerada a mesma situação em relação ao particular (as conseqüências do desequilíbrio no setor público são bastante diferenciadas e afetam a coletividade, expondo direitos fundamentais a estados de desproteção), a questão que se impõe é: até que ponto esta proteção é necessária e até que ponto pode ser justificada? Até ao ponto do não pagamento das despesas públicas perante o particular? Apenas para ilustrar um conjunto de prerrogativas que são previstas em benefício destes interesses: prazo em dobro para recorrer, em quádruplo para contestar, proibições de liminares e decisões sumárias em determinadas matérias, atualização de seus débitos em taxas diferenciadas, remissão de um ano no caso de precatórios e, mais recentemente, garantia que propõe pouco para a distância que separa o Poder Público da remissão da atualização: atualização uma única vez.
Há projetos em apreciação na Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional (comissão mista), que analisam limites de 1% e 2% da dívida líquida para pagamento de precatórios e leilões. A proteção é necessária? Sim, mas até que ponto? Até ao ponto de se degradar a dignidade da pessoa humana, uma vez que o particular tem seu direito de crédito exposto a situações excessivamente desproporcionais nas relações perante o Poder Público?

O fato que deveria ser melhor ponderado pelas administrações é o de que, nem todo o endividamento público decorre de condenações judiciais. Decorre na maior medida, de despesas correntes e despesas de capital ilegítimas, escolhas equivocadas, escolhas excessivas, dívidas que atendem de forma muito limitada às prioridades públicas. Estas despesas estão sob o alcance do controle fixado pelo artigo 70, caput, da CRFB e estão sob o alcance do controle dos tribunais de contas, ou deveriam estar.
Tomemos como exemplo as despesas com educação. Executar o orçamento basta para a aprovação das contas, ou para o cumprimento da Constituição? O Município aplicou e demonstrou ter aplicado 25% de sua receita em tais ações. Poderia ter aprovada suas contas o prefeito? Não necessariamente, pois como já constatamos, ele pode ter aplicado, mas ter realizado escolhas deficientes ou simplesmente se omitido em vários aspectos das ações indispensáveis ao ensino. Pode ter deixado de atribuir prioridade ao ensino fundamental, não ter contratado professores em número suficiente, não ter disponibilizado creches, etc... Isto demonstra, apenas como amostra, que a legitimidade destas despesas, a razão que justificou sua realização é fundamental para uma correta execução orçamentária. Não basta cumprir o orçamento, portanto. É necessário, antes de tudo, que orçamento, o planejamento, represente um conjunto de boas escolhas, e das melhores escolhas, segundo os recursos que estão à sua disposição, porque tais escolhas são escolhas realizadas a partir de recursos limitados, para o atendimento de demandas de grande complexidade e, destinadas a atender interesses de forma eficiente.

O artigo 70, caput, da CRFB indica que as escolhas orçamentárias não estão imunes de controle, indicando como primeiras instâncias de fiscalização, os parlamentos e os Tribunais de Contas.