sábado, 14 de agosto de 2010

AULA 7 --> ATUALIZADA <--

AULA 7

Tema: Receitas não-tributárias. Compensações financeiras.

O uso dos recursos minerais e de potenciais hidráulicos como fontes de receita.

Já foi dito quando analisamos as receitas que derivam da CIDE, que toda a atividade sobre a pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e qualquer hidrocarboneto fluido encontra-se sujeita a monopólio atribuído à União (artigo 177, inciso I, da CRFB);

Quando se tem monopólio, não se está dizendo que os bens pertencem à União, nem que o serviço público explorado é da União, mas sim, que atividades econômicas sobre alguns bens estão atribuídas com exclusividade à União. Isso se deve porque, conforme será estudado posteriormente, em Direito administrativo, o regime de propriedade sobre os recursos minerais, comporta três formas de apropriação: uma pública sobre os próprios recursos e sobre o subsolo (União), uma privada, que é a do titular do domínio sobre o solo, que tem direito à participação nos lucros, ou de ser compensado pela exploração realizada por terceiro, e outra privada, sobre o resultado da exploração, quando esta é concedida pelo Poder Público, conforme consta do artigo 176, da CRFB;
Os povos indígenas também têm o direito de participação no resultado econômico, quando autorizado pelo Congresso Nacional, e após audiência dos povos indígenas (artigo 231, § 3º, CRFB).

Temos que visualizar aqui duas situações distintas:
a) Cabe à União explorar os SERVIÇOS e as INSTALAÇÕES (bens) de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, da CRFB);
b) Pertencem à União, todos os potenciais energéticos de energia hidráulica (artigo 20, inciso VIII), e os recursos minerais, inclusive os do subsolo (artigo 20, inciso IX);
c) A atividade econômica decorrente dessa exploração (que não é serviço público), encontra-se sujeita a regime de monopólio. Só o Estado, e mais especificamente, a União, pode desenvolvê-la, sobre as seguintes atividades: pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos fluidos;

A exploração de seus bens, sempre que não estiverem destinados ao atendimento de funções (bens de uso especial e os bens de uso comum do povo) constitui potencial fonte de receita e deve ser explorado por seu titular, Poder Público, para obter recursos financeiros;

Os potenciais hidráulicos.

Quando se trata da exploração de potenciais hidráulicos [bens públicos, atribuídos à União, conforme já referido], tem-se a seguinte situação: o bem é da União, que pode conceder ou autorizar a sua exploração a terceiros. Estes quando o fazem, devem pagar aos entes federados onde estão situadas as instalações energéticas, ou que tenham sido invadidas pelas águas do reservatório destinado a produzir energia elétrica [por usinas ou PCHs], porcentual de 6,75% sobre o valor da energia produzida (artigo 17, § 1º da Lei n. 9.648/98, com a redação atribuída pela Lei n. 9984/2000). Esse percentual ainda é repartido da seguinte forma: 6% destinados aos entes da federação e a órgãos da Administração Direta da União, e o restante reservado ao MMA (artigo 17, § 1º da Lei n. 9.648/98, com a redação atribuída pela Lei n. 9984/2000).
A mesma Lei n. 9.984/2000 previu a seguinte forma de distribuição da receita: do total de seis por cento, teriam de ser repartidos, mensalmente, da seguinte forma (artigo 29):
a) 45% para os Estados (considerando-se também o Distrito federal);
b) 45% para os Municípios (considerando-se também o Distrito federal);
c) 4,4% ao MMA;
d) 3,6% ao MME;
e) 2% ao MCT;

Isso se deve porque os setenta e cinco centésimos somente podem ser destinados ao custeio das seguintes atividades (artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 9.433/97):

“Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.”

Esse percentual que ingressa no patrimônio público de União, seus órgãos, Estados, Distrito federal e municípios é tratado pela lei como compensação financeira, e pela CRFB na condição de participação (artigo 20, § 1º). Trata-se aqui, de compensação pelo uso do bem público “recursos hídricos”;

O professor Régis Fernandes de Oliveira trata da compensação sob duas perspectivas: uma compensação pelo uso dos recursos, e uma partilha dos recursos entre os entes da Federação, que seria em seu juízo, a compensação financeira.

Os recursos minerais, o petróleo, gás natural e os hidrocarbonetos fluidos.

Como também procede em relação aos potenciais hidráulicos, temos que os bens (recursos minerais) são de domínio da União (artigo 20, inciso IX, CRFB) mas podem ser explorados por concessão ou autorização de seu titular, a União, assegurando-se àquele que tem o domínio sobre o solo, participação nos resultados dessa exploração por terceiro (artigo 176, caput, CRFB);

Quando se fala em compensação ou participação neste caso, está se falando dos royalts pela exploração, que são distribuídos da seguinte forma:

a) Como regra geral, tem-se que o valor da compensação financeira é o de três por cento sobre o valor da venda do produto mineral antes de sua transformação industrial (artigo 6º, da Lei n. 7.990/89);

b) o artigo 7º, da Lei n. 7.990/89 fixou o percentual de cinco por cento do valor dos produtos extraídos (óleo betuminoso, xisto e gás), que seriam repartidos entre Estados produtores (setenta por cento), municípios produtores (vinte por cento) e municípios onde as instalações estivessem localizadas (dez por cento);

c) o artigo 49 da Lei n. 9.487/97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (que também é de gás natural e biocombustíveis) modificou essa estrutura, prevendo a distribuição entre Estados (52,5%), municípios produtores (15%), municípios que sejam afetados por operações de embarque e desembarque (7,5%), 25% ao MCT, quando a exploração não ocorrer em plataforma continental. Quando ocorrer teremos então: 22,5% aos Estados produtores confrontantes com a área de exploração, 22,5% aos municípios, 15% ao Ministério da Marinha, 7,5% àqueles municípios afetados por operações de embarque e desembarque, 7,5% a um fundo repartido entre Estados e municípios (já que não há territórios federais, hoje), e 25% ao MCT (artigo 49, inciso II, da mesma lei);

Percebam que se trata de prestação que tem de ser entregue obrigatoriamente pelos particulares que exploram tais bens, resultam da exploração de bens públicos, são impositivas quando verificada a exploração, mas não constituem receita TRIBUTÁRIA (RE n. 228800/DF. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. DJU de: 16.11.2001).

Sendo apenas o resultado da exploração de bem público por particular, ainda que se tenha a obrigação da entrega dos valores, em nada desnatura a relação que se tem em qualquer serviço comercial, onde a escolha pelo seu uso é do particular, não sendo o resultado de um ato de poder-dever do Estado, como ocorre nas relações de imposição tributária. Nesse sentido é a orientação firmada pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.2586/DF, rel. Min. Carlos Velloso. DJU de: 01.08.2003. Se o objeto é o uso de bem público por particular, a natureza do pagamento não é tributária. Trata-se de receita não-tributária e, portanto, de preço público, e não de taxa, v.g.

O pagamento da compensação.

Os valores são recolhidos mensalmente destinados à União, que deve reparti-los mensalmente entre todos os destinatários dessas receitas, porque conforme exposto, a relação estabelecida é apenas entre União e concessionário ou autorizatário, que recebendo a receita, deve repassar parte da mesma para Estados, Distrito federal.

A natureza jurídica da compensação financeira e a distinção entre o simples uso privativo de bem público por particular

A compensação financeira propõe, na verdade, de uma reparação pelo uso de um bem público, do qual decorre perda e decréscimo (mesmo que seja sobre sua qualidade), decorrente de atividade lícita. Percebam que a reparação não decorre exclusivamente de dano oriundo de uma atividade lícita. Atividades lícitas, autorizadas pelo Poder Público podem gerar danos (podem ser, portanto, fontes de danos) e estes danos também devem ser reparados. A reparação aqui se dá na forma de compensação pelo uso que degrada a qualidade do recurso hídrico, e pelo uso do recurso mineral, que além de degradar o espaço onde a atividade se desenvolve, diminui a disponibilidade do recurso, já que não é renovável. De outro modo, o uso desses espaços para o fim de exploração mineral também subtrai a capacidade que os entes federados teriam de obter receita por iniciativa de outras atividades econômicas que poderiam usar o mesmo espaço, que foi alagado por uma represa, ou que foi degradado por um atividade mineraria. Essa orientação foi muito bem posicionada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo RE n. 228.280, quando se afastou a natureza tributária das compensações financeiras do artigo 20, § 1º, da CRFB.

terça-feira, 15 de junho de 2010

AULA 6 --> ATUALIZADA <--

AULA 6

Tema: As receitas não-tributárias e a teoria geral dos preços públicos.

Síntese dos conceitos da aula anterior.

Na aula anterior foi concluída a exposição do conjunto de princípios e regras (de proibição e imunidades), que condicionam e limitam o exercício do poder de tributrar atribuído pela ordem constitucional brasileira, a cada um dos entes da federação.

NOTEM que se tratava até aqui, de RECEITA PÚBLICA CORRENTE, e que veicula uma RELAÇÃO JURÍDICA, onde podem ser identificados DEVERES RECÍPROCOS. Um DEVER de exigir a obrigação, e um dever de PRESTAR objeto da obrigação. PORTANTO, o Estado tem o DEVER DE EXIGIR, e o particular, o DEVER DE ENTREGAR. Há um DEVER DE TRIBUTAR, e um DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS.

E NUNCA se esqueçam de que este DEVER de entregar DINHEIRO ao Estado, só pode ter UMA FINALIDADE: o atendimento de um conjunto de NECESSIDADES PÚBLICAS, que podem ser SERVIÇOS PÚBLICOS (EM GERAL), mas podem também representar intervenção no domínio econômico, e exercício do poder de polícia.

Na aula anterior, examinamos os princípios que limitam a atividade tributária, compreendendo todas as formas em que ela é exercida, com ÊNFASE ESPECIAL PARA DOIS DELES: o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, E A PROIBIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO, pois estabelecem relações diretas com a necessidade de se PROTEGER, da AÇÃO ESTATAL, ou melhor, DOS EFEITOS DAS AÇÕES ESTATAIS, um MÍNIMO EXISTENCIAL, que supõe que AQUELA não pode COMPROMETER A HIPÓTESE DE QUE SE TENHA AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA UM MÍNIMO DE QUALIDADE DE VIDA.

O objetivo desse conjunto de restrições e condicionamentos é o de não permitir que o homem seja reduzido à condição de objeto ou como mero efeito da ação estatal. A ação estatal deve assegurar que o homem possa usufrui e ter acesso pleno a um conjunto de realidades que seja indispensável ao desenvolvimento de seu projeto existencial, de forma digna e decente. Não se pode ter como o resultado da ação estatal a destruição destas realidades existenciais.
Na Alemanha, a referência de mínimo existencial está vinculada a garantias como o salário mínimo ou a renda mínima, que é aquela abaixo da qual algumas prestações não podem ser atingidas, como saúde, educação, moradia, lazer (vejam, em nosso caso, da CRFB, o texto do artigo 7º, da CRFB);

Nesta aula, detalharemos outras possibilidades de financiamento da ação pública, que não se identificam a uma relação de coercibilidade ou impositiva, como são aquelas que caracterizam as receitas derivadas, donde as tributárias constituem sua representação mais expressiva.

Se até o momento ficou visível com mais clareza, uma realidade pela qual, um modelo de Estado que precisa satisfazer necessidades existenciais de toda a coletividade, intervém nas liberdades econômicas, sob determinados limites e condições, para o fim de se obter recursos (receita), nesta oportunidade, os recursos destinados ao financiamento de tais ações não decorrem de uma relação de compulsoriedade na colaboração coletiva.

Estes recursos, que serão examinados na ocasião, decorrem geralmente, da entrega de recursos relacionados a relações jurídicas de Direito privado da qual o Estado participa como sujeito, explorando os seus bens, quando estão disponíveis para esta finalidade, e obtendo do resultado dessa exploração, receita pública.

Temos como objeto desta aula, a descrição das principais formas de obtenção destas receitas, denominadas não-tributárias, e que também descrevem sob a perspectiva da lei n. 4.320/1964, a exemplo das receitas tributárias, receitas correntes.

São receitas destinadas ao atendimento da manutenção e permanênica das atividades administrativas indispensáveis à execução da ação pública. Não temos aqui, tal como já verificado com as receitas tributárias, arrecadação orientada para o fim de aperfeiçoar a ação pública, visando o custeio de investimentos ou a ampliação de infra-estrutura. Por tal razão, a exemplo das receitas tributárias, as não-tributárias envolvem receitas correntes, mas na modalidade de receitas patrimoniais. Esta referência já nos permite visualizar a fonte de obtenção de tais recursos, e a distinção entre as fontes e as características de tais receitas em relação àquelas priorizadas até este momento.

As receitas tributárias supõem compulsoriedade na colaboração da coletividade para com o Estado, visnado financiar as ações públicas, não ocorrendo o mesmo em relação às receitas não tributárias. Nestas, a relação de colaboração decorre da remuneração paga pelo particular, pelo uso ou acesso privativo de bem público. O resultado de semelhante conjunto de atividades é o objeto desta aula: receitas patrimoniais que visam, igualmente, assegurar a manutenção da atividade administrativa.

Para tanto, depois de situada a função destas receitas na atividade financeira do Estado, sua distinção em relação às receitas tributárias, segue-se à anáise de três grupos de fontes representativas de tais receitas patrimoniais, além de se propor análise sobre a natureza jurídica da remuneração em comento.

Estas podem propor: a) a alienação de bens públicos; b) o uso ou acesso privativo a bens públicos por particular e; c) a desestatização dos bens públicos.

1) A exploração do patrimônio público mediante a alienação de bens disponíveis.

Lembremos das primeiras aulas relativas à classificação das receitas, onde pontuamos que receitas originárias têm origem no próprio patrimônio do Poder Público, e a partir de sua exploração (que se dá de forma comercial, segundo relações de Direito privado), e principalmente imobiliário (mas não apenas imobiliário), o Estado pode obter renda. O ingresso dessa renda no patrimônio público é RECEITA PÚBLICA. Segundo a Lei n. 4.320 pode ser receita corrente (receita patrimonial) ou de capital (alienações de bens).

Toda vez que o poder público outorga ao particular, o uso ou o acesso privativo de bem que constitui parte de seu patrimônio (atribuição do bem sob qualquer modalidade, seja por concessão, permissão, autorização, ou concessão de direito real), mediante pagamento, ou aliena parte de seu patrimônio (transferindo de forma definitiva o bem para o patrimônio privado), este ingresso deve ser considerado receita.

No caso dos bens que integram o patrimônio da União, a Lei n. 9.636/98 contempla quatro formas de exploração do patrimônio público: Aforamento, cessão, permissão de uso e alienação. Entretanto, o Código Civil não mais admite o instituto, extinto pelo artigo 2.038.

OBSERVAÇÃO: A alienação de bem público (que é receita de capital, nos termos da Lei n. 4.320/64) deve ser PRECEDIDA de LICITAÇÃO, e na modalidade concorrência pública quando se tratar de imóveis, conforme previsto pelo artigo 17, da lei n. 8.666/93, exceto em hipóteses excepcionais, como a do artigo 18, § 6º, da Lei n 9.636/98:

“Art. 18 [...]
[...]
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)”

Outras hipóteses estão reguladas pela própria Lei de licitações, ao longo dos artigos 17 e 19, e são objeto de análise detalhada na disciplina Direito Administrativo. Interessa-nos neste momento, apenas saber que o resultado da atividade de exploração desses bens constitui receita pública, seja esta decorrente de alienações (receitas de capital) ou de outros usos remunerados pelo uso privativo de particular sem que implique a transferência definitiva do bem para o patrimônio privado (receitas patrimoniais, correntes).

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
§ 2o-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Os bens públicos obedecem à seguinte classificação, que é do Direito civil:

“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

Nesse contexto, deve-se RESSALTAR que todos os bens públicos, exceto os dominicais (ou dominiais) estão vinculados ao atendimento de alguma finalidade pública, seja ela de uso comum, como as ruas, praças, praias, recursos hídricos, ou ao uso especial, pelas sedes das instalações públicas. Esse fato aponta para distinções entre a noção geral de propriedade — que supõe o a capacidade de uso e disposição livre dos poderes de domínio sobre o bem, pelo seu titular — e a de propriedade pública.

O Código Civil brasileiro prevê que apenas podem ser alienados os bens públicos que não se encontrem vinculados a tais finalidades. Portanto, ou já devem ser dominiais ou dominicais, ou devem ter tido modificadas as suas destinações originais, mediante o ato de desafetação, que depende de lei. Não estando sujeitos à livre disposição no mercado, os bens de uso comum e de uso especial não podem ser perdidos pela prescrição aquisitiva (usucapião) e não podem ser alienados, conforme previsto pelos artigos 100 a 102, do Código Civil brasileiro.

“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

A propriedade pública difere, portanto, da propriedade particular, pelo vínculo de afetação e de destinação funcional dos bens, que devem atender a funções específicas, assim como toda propriede deve atender, segundo prescreve a ordem constitucional brasileira, mesmo a particular.

IMPORTANTE: A apropriação dos resultados da exploração de seus bens, entretanto, não pode ser considerada lucro, como o que se obtém nas relações privadas, porque seu ingresso na condição de receita não atende a fins ou funções particulares, senão a necessidades públicas.

2) O uso e o acesso privativo de bem público por particular.

a) O estacionamento público.

Pode identificar algumas hipóteses de descrição do evento justificador da remuneração:
a) exercício do poder de polícia, garatindo que, pelo controle e pela fiscalização, todos possam usar, em alguma medida, o espaço destinado ao estacionamento: taxa de polícia (Geraldo Ataliba);
b) simples exploração pelo Estado de bem que se encontra sob o seu próprio domínio (bem público dominical ou dominial) e não exercício do poder de polícia: preço público (Maria Sylvia Di Pietro e Régis Fernandes de Oliveira);

IMPORTANTE: A orientação mais razoável parece ser aquela apontada pela segunda perspectiva, pela qual a simples exploração pelo Estado de seu próprio domínio não justifica a instituição de tributo, mas de preço público. ENTRETANTO, quando o USO PRIVATIVO é outorgado para o particular, na forma de concessão, permissão ou autorização sobre o BEM PÚBLICO, tem-se a institução de tarifa, resultante do contrato mantido entre o poder concedente, e o concessionário que irá explorar a obra pública, exigindo do particular, a correspondente tarifa.

b) Pedágio.

PROBLEMA: Preço público ou tarifa?

A questão dirime-se a partir da análise da causa que pode justificar o pagamento pelo particular. Qual é a fonte do pagamento?

a) O artigo 150, inciso V, da CRFB posicionou o pedágio como exceção exatamente porque não se trata de tributo, senão de preço pago por particular para o uso de bem explorado pelo Poder Público, ou de tarifa paga ao concessionário, na hipótese em que a exploração não se dá diretamente pelo Poder Público (Régis Fernandes de Oliveira);
b) Sacha Calmon Navarro Coelho explica que o pagamento não pode ter a natureza jurídica de taxa porque de serviço público não se trata, mas de uso de bem público;
c) O STF já reconheceu que o pedágio teria a natureza de taxa, quando expuser hipótese de uso e de acesso compulsório (RE n. 181475/RS. Rel. Min. Carlos Velloso). A ementa é a seguinte:

“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (STF. 2. T. RE n. 181475/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. DJU de: 25.06.1999. p. 28).”

IMPORTANTE:

a) A compulsoriedade não é fixada sob a perspectiva do Poder Público, mas do usuário. O usuário não pode ter opção de uso ou alternativa entre utilizar ou não utilizar, sob pena de se ver subtraído de necessidades básicas para o livre desenvolvimento de uma vida digna;
b) A compulsoriedade pode ser também fixada e reconhecida expressamente pela Constituição, no caso do serviço de transporte coletivo, atribuído aos Municípios;
c) O pedágio não propõe o serviço de conservação das estradas, porque não é essa a comodidade específica posta à disposição do particular, senão o próprio acesso à via conservada, o assim chamado “liso do bem público”. De outro modo, também não se trata de cobrar pelos serviços disponibilizados ao longo da via conservada (guincho, emergência, telefones), nem pela obra. O que se cobra pelas melhorias decorrentes da obra é contribuição de melhoria. Paga-se não pelos serviços postos à disposição na via conservada, mas pelo próprio uso da via conservada. E aqui não se tem serviço público, porque o particular não tem uma comodidade resultante do desempenho de uma atividade material pelo Estado, razão pela qual não se pode justificar a cobrança de taxa;
Trata-se, portanto, de receita originária, ou ainda, de receita corrente, resultante da exploração do uso de bem do Estado, que se pode dar, pelo próprio Poder Público, mediante taxa ou preço público, ou por particular, mediante concessão, permissão ou autorização, remuneradas por tarifa;

c) O transporte coletivo

A CRFB de 1988 considerou o serviço de transporte na condição de serviço público (artigo 21, inciso XII, d, e e) e de serviço público essencial (artigo 30, inciso V). O simples fato de se atribuir a um ente político, o dever de exercer determinada atividade ou prestação, já implica considerar que sob a perspectiva do Estado, não há a opção de não fazê-lo. Está obrigado a tal prestação. Sob esta perspectiva, todo serviço PÚBLICO é compulsório. Assim não fosse não seria público. Desse modo, se se pretente analisar a compulsoriedade para o fim de distinguir o título jurídico da remueração da atividade, o enfoque deve ser a partir do usuário, e não do Poder Público;

A remuneração de atividade prestada pelo Poder Público na condição de serviço essencial, como é o transporte coletivo de titularidade dos municípios, pode ser concedida? Para o professor Régis Fernandes de Oliveira, a resposta é negativa, sendo possível remunerá-lo, portanto, tão somente a partir de taxas, e não mediante tarifa.

d) O serviço de fornecimento de água e esgotos

Aqui cabe mais uma vez uma digressão sobre qual é a fonte do pagamento. O que gera e justifica uma retribuição financeira. Quando se constrói a estação de tratamento, tem-se obra pública, e a melhoria imobiliária decorrente de tal obra é remunerada e exigível através de contribuição de melhoria. O próximo elemento material diz respeito ao fornecimento do serviço, que posto à disposição, sendo daqueles que não põe ao usuário opções sobre o seu acesso, deve-se considerar que tal serviço, se executado pelo Estado, deve ser remunerado por taxa. Se pretado mediante concessão de serviço público, tem-se tarifa;

e) O serviço público de educação.

A regra é a mesma, e tem-se a remuneração por taxa se executada pelo Poder Público, e quando não estiver ao alcance de hipótses de gratuidade definidas pela Constitução, como o sensino superior.

Entretanto, é interessante mencionar a ausência do elemento compulsoriedade (coação), presente, v.g, no caso do serviço de água e tratamento de esgoto, de modo que existe a opção pelo acesso ao serviço prestado por particular. E nem por tal razão, deixa de se ter taxa na remuneração que é paga pela execução do serviço pelo Poder Público. Esta circunstância expõe as dificuldades para se especificar critérios gerais para o fim de diferencias as taxas dos preços públicos.

f) As custas e os emolumentos.

A orientação do STF as considera na condição de taxa, reconhecendo serviço público, prestado de forma divisível e identificado à prestação jurisdicional pelos órgãos do Poder Judiciário;

g) A prescrição aquisitiva.

Surge aqui uma divergência doutrinária (Ricardo Lobo Torres) e que pode ser reforçada pela classificação fixada pela Lei n. 4.320/64, que aponta como receita pública apenas o ingresso de DINHEIRO no patrimônio, sendo o próprio patrimônio, não mais do que BEM PÚBLICO, que pode ser explorado para o fim de se obter RECEITAS PATRIMONIAIS, que são RECEITAS CORRENTES e ORIGINÁRIAS, exploração que se dá mediante o pagamento de PREÇO PÚBLICO;

h) Transporte aéreo, aerospacial e infra-estrutura portuária.

Todos esses serviços são considerados públicos e estão atribuídos à União, na forma do artigo 21, inciso XII, c, e f, da CRFB;

Régis Fernandes de Oliveira considera que o serviço prestado só pode ser remunerado por TAXA, mas o uso da infra-estrutura portuária, por implicar o acesso ao bem público, e não a serviço público, aponta para sua remuneração por PREÇO PÚBLICO;

i) Serviços e instalações nucleares

A regra aqui deve levar em consideração a condição de monopólio, de modo que estão atribuídos à exploração da União, na forma do artigo 21, inciso XXIII, da CRFB, sendo explorados peelo próprio titular do serviço. Na hipótese das instalações, por se tratar de uso de bem público, ter-se-á de acordo com a orientação já firmada até agora, PREÇO PÚBLICO;

j) O serviço postal.

O serviço público, também da União (artigo 21, inciso X, da CRFB) é prestado por empresa pública, e deveria sê-lo, segundo a regra até agora aplicada por TAXA;

A REGRA É A MESMA PARA: os serviços de radiofusão sonora, sons e imagens e serviços de telecomunicações (artigo 21, XII, da CRFB), de telefonia, energia elétrica e telegrafia (artigo 21, inciso XI), ficando claro neste segundo conjunto, principalmente em relação à energia elétrica, que se trata de serviço cuja compulsoriedade deriva da ausência de opção da parte do usuário, sendo remunerado, quando posto à disposição pelo próprio Poder Público, por TAXA. Na hipótese de concessão, por TARIFA;

3) A privatização de atividades exercidas pelo Poder Público.

Trata-se de forma de desestatização de bens ou de atividades executadas pelo próprio Poder Público. Pode ter origem em:
a) alienação de sua participação em empresas estatais, transferindo o controle acionário para os particulares;
b) transferência da execução de serviços públicos explorados pela União ou por suas entidades da administração indireta e empresas controladas pelo Poder Público;
Ambas as hipóteses encontram-se previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 9.491/97.

“Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
V - bens móveis e imóveis da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001).
§ 1º Considera-se desestatização:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)”

Na primeira hipótese temos a PRIVATIZAÇÃO, stricto sensu, e na segunda, simples hipótese de concessão, permissão ou autorização para a execução de serviços públicos que antes eram realizados de forma direta pelo Estado, ou por suas empresas estatais (empresas públicas ou sociedades de economia mista).

A natureza jurídica da remuneração: as taxas e Preços Públicos.

Critério: O mais comum mencionado pela doutrina é o que distingue entre serviços essenciais e não essenciais. Os primeiros só poderiam ser executados pelo Estado e teriam de ser remunerados por taxa, e os demais, por não comportarem tal exigência, poderiam ser por preços, escapando ao regime e às restrições que vinculam o exercício da atividade tributária.
O segundo remete à OBRIGATORIEDADE/COMPULSORIEDADE de seu fornecimento ou de seu USO (perspectiva do usuário).

Problemas com estas modaldiades ocorrem quando verificamos que mesmos os serviços essenciais PODEM SER EXECUTADOS por particulares (SALVO O MONOPÓLIO, do artigo 177, da CRFB), e que o conceito de TAXA disposto na ordem jurídica brasileira, contempla a DISPONBILIDADE DO SERVIÇO, ainda de que não se faça uso, como causa suficiente para sua instituição.

Desse modo, parece-nos mais adequado trabalhar com a seguinte orientação:

a) Quando a atividade está situada na condição de SERVIÇO PÚBLICO pela Constituição, e principalmente se for daqueles privativos, ou essenciais, não se pode EXIGIR A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO, senão por TAXA. Sujeita, portanto, ao regime que orienta COMO se deve dar a ATIVIDADE TRIBUTÁRIA estatal;
b) Se a ATIVIDADE é SERVIÇO PÚBLICO (artigo 175) e é prestada DIRETAMENTE pelo ESTADO, estamos diante de TAXA;
c) Se é SERVIÇO PÚBLICO e é prestada por EMPRESAS ESTATAIS, considera-se ainda que temos aqui, TAXA. O prof. Eros Grau considera que é PREÇO PÚBLICO. É preço porque regulado por regras de mercado, e público porque não decorre, necessariamente de relação contratual perante o Estado e quem presta a atividade. Ele considera que nã há aqui CONCESSÃO. O prof. Régis considera que seja PREÇO sempre que houver a CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. Eros Grau considera que não há aqui, CONCESSÃO, mas simples DELEGAÇÃO E IMPUTAÇÃO do serviço público a ENTE da Administração indireta. Neste caso, CONCESSÃO é relação contratual. E não há contrato aí. Entretanto, a postura do prof. Régis é a mais comum nas obras. Detalhes sobre tal divergência serão analisados oportunamente, na disciplina Direito Administrativo.
d) Se desenvolve ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO, portanto ATIVIDADE PÚBLICA, MAS NÃO SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 173), quando, por exemplo, explora os seus bens e patrimônio, está-se diante de PREÇO PÚBLICO, porque não temos mais REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO. Estacionamentos, estradas mantidas pelo próprio Poder Público são exemplos dessa iniciativa.
f) Se é SERVIÇO PÚBLICO e prestado por particular, em regime contratual de concessão, permissão ou autorização, tem-se aqui, TARIFA, que é arrecadada pelo particular e constitui SUA RECEITA e não do ESTADO.

SÍNTESE: Quando o particular tem de remunerar o acesso ou o uso do bem público, realizados de forma privativa, esta se dá na forma de PREÇO PÚBLICO, sendo o mesmo para a remuneração que decorra da alienação do bem público. Na prmeira hipótese temos receitas correntes (patrimoniais) e na segunda, receitas de capital, supondo a transferência definitiva do bem público para o patrimônio particular.

As receitas decorrentes da exploração do PATRIMÔNIO do Estado, podem ser, portanto, RECEITAS DE CAPITAL ou RECEITAS CORRENTES, segundo a classificação da Lei n. 4.320/64.

A possibilidade de PAGAMENTO decorrente da exploração do patrimônio público está prevista pelo próprio artigo 103, do Código Civil brasileiro: “Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

sexta-feira, 21 de maio de 2010

AULA 5 --> Atualizada <--

AULA 5

Tema: As limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os limites constitucionais ao poder de tributar e seu regime jurídico.

1. As capacidades normativas dos entes federativos (artigo 24, inciso I, e artigos 153, 155, e 156).

a) Competências concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, e distribuição das competências para instituir tributos entre os entes da federação. Município não legisla sobre a complementação das normas gerais.
Onde está a fonte das normas gerais? Está no CTN, segundo prevê o artigo 146, inciso III, que fixa à lei complementar, dispor sobre:

• Conflitos de competência entre todos os entes da federação;
• As próprias limitações ao poder de tributar;
• Definir os tributos e suas espécies;
• Definir o fato gerador (hipótese de incidência), a base de cálculo e os contribuintes dos IMPOSTOS;

OBSERVAÇÃO: Hipótese de incidência não é FATO GERADOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA é a descrição normativa dos elementos que, ocorrendo no plano fático, são capazes de justificar a geração de uma obrigação tributária. A de entregar dinheiro de forma impositiva ao Estado. FATO GERADOR é exatamente a realização do evento no plano fático. Em ocorrendo, surge a obrigação tributária, de prestar perante o Estado, a entrega de coisa certa: dinheiro.

Os elementos constitutivos da hipótese de incidência

A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA deve identificar (DESCREVER), necessariamente:

a) Quem exigirá a obrigação e quem deve prestá-la. Sujeitos ativo e passivo, portanto (aspecto pessoal);
b) Em que momento deve ser prestada e exigida a obrigação (aspecto temporal);
c) Onde deve ser prestada a obrigação (aspecto espacial);
d) Sobre que objeto a obrigação incidirá: Aqui temos o aspecto material, que agrega: base de cálculo e alíquota. A base de cálculo especifica a referência de mensuração. A alíquota fixa de forma variável o quantum a ser prestado.
e) Definir as normas sobre a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência em matéria tributária;

Este é o texto da CRFB:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”

Tudo isto é que está contemplado quando se fala em COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.

Mas o Município DEVE INSTITUIR os SEUS tributos. Lembrem-se que do mesmo modo com a atividade financeira, o município não dispõe sobre as matéria relacionadas à Lei n. 4.320/64, mas regula seus próprios serviços (que serão executados através do uso das receitas).
Então temos, impostos dos municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, por exemplo;

Seguindo agora para a análise dos PRINCÍPIOS QUE LIMITAM A ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.

2. A função dos princípios.

O que os princípios representam? Representam restrições ao exercício do poder estatal sobre a propriedade e as liberdades econômicas.
Aliomar Baleeiro (Limitações ao poder de tributar) já registrava que o poder de tributar encerra em si, o poder de destruir. Daí a necessidade de limitações e controle das condições de seu exercício.

2.1. A posição normativa das limitações ao poder de tributar no Brasil.

a) A Constituição brasileira.
b) O Código Tributário nacional (artigo 9º, usque 11):

“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.”

3. Os princípios em espécie.

a) O primeiro conjunto: Princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 150, inciso I; e 146, inciso III, a).

LEGALIDADE é exigir um instrumento específico para sua instituição, diminuição e majoração. TIPICIDADE é CONDICIONAR COMO essa INSTITUIÇÃO se procederá: DESCREVENDO, no caso, TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

a.1) Exceções à reserva de lei. (artigo 153, § 1º):

Alteração de alíquotas dos seguintes impostos: II, IE, IPI, e Impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguros, e títulos e valores mobiliários. O exemplo mais claro é o IOF. Sob esta orientação é possível aumentar ou diminuir a obrigação, não sendo necessário a intervenção legislativa, bastando que um ato regulamentar o faça, nos limites que tenham sido fixados previamente em lei;

Medida provisória também pode ser admitida em matéria tributária, mas não pode dispor sobre nenhuma das matérias fixadas pelo artigo 146, inciso I a III, CRFB;

Instituir ou aumentar tributos através de medida provisória é possível? Sim, desde que observados os princípios que condicionam o ato de instituição, os quais serão analisados na seqüência.

a.2) A imposição tributária por iniciativa de lei complementar (artigos 148, caput; 153, inciso VII; 154, inciso II; 155, inciso XII; 156, inciso III; 195, § 4º).(ADCMC n. 8/DF. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 04.04.2003; RE n. 419629. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Informativo n. 428. Pendente de Publicação).
Situação concreta: possibilidade de revogação de lei complementar por lei ordinária: lei formalmente complementar mas materialmente ordinária pode ser objeto de revogação por lei posterior. Hipótese de uma isenção fixada em LC e revogada por lei ordinária, relativa a uma contribuição do interesse de categoria profissional. RE n. 419629. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Informativo n. 428. Pendente de Publicação).

b) Princípios da anterioridade, anterioridade especial ou reforçada (artigo 150, inciso III, b e c, respectivamente). (ADI 3694/AM. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de: 20.9.2006).

Qual é a regra? Não é possível exigir-se tributo no mesmo exercício em que foi instituído ou majorado. Apenas pode ser exigido no próximo exercício financeiro, acrescido de noventa dias.
Exemplos:
• institução de taxa por serviços judiciais por meio de lei, publicada em 31 de dezembro dezembro de 2005. A eficácia é projetada para março de 2006, sendo exigível a partir desse momento, tendo-se, portanto, a concorrência de duas condições: noventa dias depois e exercício financeiro posterior: ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006;
• MP relativa à cobrança do ITR, instituída em 1993. Lei de 1994 que modificou tabela de alíquotas, pretendendo exigir o tributo sob novos valores, a partir do exercício financeiro de 1994. Impossibilidade diante do princípio da anterioridade, que proíbe a exigência da obrigação no mesmo exercício financeiro em que foi majorado ou instituído: RE 448558/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2005.

Exceções:

• Ao princípio da anterioridade: artigos 148, inciso I; 153, incisos I, II, IV e V; e artigo 154, inciso II. Quais são? Empréstimos compulsórios, mas apenas os da primeira hipótese. Aqueles destinados a atender as despesas imprevistas que tenham origem em calamidade pública e guerra iminente. Há outra hipótese, contemplada no inciso II, do mesmo artigo 148, vinculada aos investimentos públicos urgentes, e de relevante interesse nacional. Estes devem observar a anterioridade. Os demais tributos contemplados nesta hipótese são: II, IE, IPI, Impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguros, e títulos e valores mobiliários, Impostos de Guerra, e as contriubuições da seguridade social, do artigo 195, § 6º, da CRFB.

• Ao período de noventa dias da publicação (noventena): artigos 148, inciso I; 153, incisos I, II, III e V; e artigo 154, inciso II. Quais são eles? Empréstimos compulsórios destinados a atender situações de calamidade pública e de guerra, II, IE, IR, e Impostos de Guerra, além das bases de cálculo do IPTU e IPVA.

• Conseqüências:

a) Tributos que podem ser exigidos imediatamente, já que não precisam obedecer nem à regra da anterioridade, nem à regra da vacatio legis de noventa dias (anterioridade e noventena): empréstimos compulsórios do artigo 148, inciso I; Imposto de Importação (II), IE, IOF e Impostos de Guerra;
b) Tributos que podem ser exigidos noventa dias após a publicação da lei que os instituiu ou os majorou: IPI.
c) Tributos que podem ser exigidos apenas no próximo exercício financeiro, sem que se observe os noventa dias de vacatio legis: IR;
d) A mesma regra do item anterior, vale para bases de cálculo dos impostos definidos nos artigos 155, inciso III, e 156, inciso I, que compreendem o IPVA e o IPTU.

c) Princípio da irretroatividade (artigo 150, inciso III, a): A instituição ou majoração de tributos apenas pode afetar fatos geradores futuros, não alcançando as situações que já tenham sido constituídas.

Jurisprudência relacionada: ADIMC 1.075-DF, rel. Min. Celso de Mello, 17.6.1998; ADIMC 605. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 05.03.1999; ADIMC 712. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 19.02.1993; RE 448558/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU de: 29.11.2005; RE 407190/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Informativo n. 367).
Exceção ao princípio da irretroatividade: aplicação de norma mais benéfica ao contribuinte, para o caso das sanções decorrenes do descumprimento da norma tributária. (RE 407190/RS).

d) Princípio da isonomia ou da igualdade (artigo 150, inciso II).

Não é possível a instituição de tributos que tenha por fundamento, a valoração diferenciada de uma mesma situação de contribuinte, sendo irrelevante para tal finalidade, a ocupação profissional ou outros fatores de discriminação.
Aqueles que estejam situados nas mesmas condições perante o fato gerador que justifica uma obrigação (contribuinte), devem ser tratados da mesma forma, não sendo possível discriminar para o efeito de exigir a obrigação.
Paridade de posição justifica igual tratamento tributário (José Afonso da Silva);

e) Princípio da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º): É a disponibilidade econômica do contribuinte que deve vincular, e atuar como a referência para mensuração da intensidade no exercício do poder de tributar. Note-se que este princípio diz respeito a IMPOSTOS, e não às demais espécies tributárias.

O princípio da capacidade contributiva é manifestação de proteção do mínimo existencial, ou mínimo de existência, diz o professor Klaus Tipke. Por quê? Tomemos como exemplo os impostos pessoais, como o IR. Enquanto a renda não ultrapassar o mínimo existencial, não se considera que o indivíduo tenha capacidade contributiva.
A idéia proposta, e apresentada pelo professor Klaus Tipke, é a seguinte: o Estado não pode subtrair o que ele mesmo tem de devolver na forma de prestações. Ele é um Estado social, além de Estado fiscal ou tributário;

f) Princípio da proibição de confisco ou princípio da tributação proporcional (artigos 150, inciso IV):

Proibição de tributação que afete o mínimo existencial: Klaus Tipke. A tributação não pode resultar em expropriação do patrimônio particular, reduzindo-o à condição de coisa. Ser pessoa é viver com dignidade mínima, acesso a um mínimo de prestações capazes de assegurar esse estado de uma realidade existencial. Quando este mínimo é erodido por ações de Estado, que lhe subtraiam tal capacidade, deixa de ser pessoa, e tem-se, neste caso específico, uma situação objetiva de transferência patrimonial sem causa razoável;
Jurisprudência: (ADCMC 08. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 04.04.2003; ADIMC-QO n. 2551/MG. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 20.04.2006).

O conceito de atividade confiscatória: A Constituição da República ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, p. ex.) (ADIMC-QO n. 2551/MG. Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 20.04.2006. p. 005).
Exemplo de hipótese de confisco: Lei que fixa como sanção da obrigação acessória de entregar nota fiscal, penalidade de 300% sobre a mercadoria: ADInMC 1.075-DF, rel. Min. Celso de Mello, 17.6.98.

g) Proibição de restrições à liberdade de circulação de pessoas e mercadorias (artigo 150, inciso V, CRFB de 1988): a norma constitucional proíbe que se proponha como hipótese de incidência específica o tráfego intermunicipal ou interestadual de pessoas e mercadorias, expondo como exceção os pedágios. Neste caso, o regime em geral não é de receita derivada e impositiva, mas de receita originária, relacionada, portanto, a prestações que têm origem, em relações jurídicas de direito privado.

4. As proibições ao exercício da atividade tributária.

a) Proibição de tratamento discriminatório e da proteção do Estado federal. (artigos 151, inciso I e 152): também examinado como princípio da uniformidade, que prevê ser proibida a fixação de preferências entre os entes da federação, exigindo uniformidade e admitindo incentivos fiscais, que devem ser objeto de deliberação por todos os Estados interessados, como instrumento de proteção contra a guerra fiscal.

b) Proibição de exercício do poder de isentar sobre tributos instituídos por entidades federativas distintas (princípio da fidelidade federal). (artigo 151, inciso III): só quem tem o poder de instituir pode isentar os tributos de sua própria competência;

c) Restrições à imposição fiscal sobre a renda das obrigações da dívida pública. (artigo 151, inciso II).

5. As imunidades tributárias.

DISTINÇÕES entre IMUNIDADE, ISENÇÃO, e ANISTIA.

a) A imunidade é uma ordem fixada pelo Constituinte, destinada ao legislador, apontando a este que não poderá instituir tributos em determinadas hipóteses. É proibição de impor tributo; a proibição de exercer o poder de tributar sobre determinados eventos. Não pode sequer descrever hipóteses de incidência e, portanto, não será possível a verificação de fato gerador. Não existe aqui nem hipótese de incidência e, principalmente, fato gerador.

b) Isenção (artigo 176, do CTN) é uma ordem ao responsável por exigir a obrigação no plano administrativo. A lei instituiu o tributo, descreveu a hipótese de incidência, mas sobre determinados eventos, mesmo que ocorra o evento, dele não decorrerá a obrigação de entregar a prestação. A lei pode isentar. Exemplo claro: IR. Faixas de rendimentos que não permitem impor a obrigação de entregar dinheiro.

c) Anistia (artigo 181, do CTN) é a exclusão, também por lei, do dever de entregar receita decorrente das infrações, enquanto a remissão diz respeito ao perdão do próprio débito.

5.1. Imunidades objetivas e subjetivas:

a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, d). (RE 221239. Rel. Min. Ellen Gracie. DJU de: 06.08.2004).
PROBLEMA: É possível estender as imunidades para elementos que não sejam impressos? Qual é o objetivo desta imunidade? Assegurar o livre acesso à cultura, assegurando a viabilidade do projeto existencial definido pela ordem constitucional brasileira?

5.2. Outras imunidades em espécie:

a) Imunidades recíprocas sobre os impostos constituídos sobre renda, patrimônio e serviços das unidades da federação, extensíveis a autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. Não alcança, portanto, como regra, aquelas regidas por regime de Direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (artigo 150, inciso VI, a). Admite-se, entretanto, que empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviço público possam se beneficiar dos efeitos desta imunidade. (RE 325822/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU de: 14.04.2004; RE 253472/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006; ADI 3089/DF. Rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006).
Imunidade não abrange sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, mas pode alcançar tais sociedades que explorem serviço público: RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006.
Imunidade pode alcançar serviços notariais: ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006.

b) Templos de qualquer culto, limitada às atividades essenciais, não ao espaço onde se professa o culto. (artigo 150, inciso VI, b). (RE 325882. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJU de: 14.05.2004; RE 129930. Rel. Min. Carlos Velloso. DJU de: 16.08.1991).
“A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". (RE 325822/SP. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU de: 14.04.2004. p. 33)

c) Patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de ensino, e assistenciais sem fins lucrativos, limitada àquelas atividades essenciais dessas entidades. (artigo 150, inciso VI, c). (RE 345830. Rel. Min. Ellen Gracie. DJU de: 08.11.2002; ADIMC n. 1802/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU de: 13.02.2004; RE 186175 EDiv-ED/SP. Rel. Min. Ellen Gracie. DJU de: 23.8.2006; Súmula n. 730, do STF).
Conceito de entidade sem fins lucrativos: “[...] sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros.” (ADIMC n. 1802/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU de: 13.02.2004. p. 0010).
Imunidade alcança entidades de previdência fechadas: RE-AgR 193617/MG;

6. Limites constitucionais como direitos fundamentais fora do catálogo: a posição do Supremo Tribunal Federal. (ADIMC 605. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 05.03.1999; ADIMC n. 712/DF. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 19.02.1993; ADCMC 08. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 04.04.2003; ADIMC-QO n. 2551/MG. Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de: 20.04.2006. p. 005).

EXERCÍCIOS PROGRAMADO:

a) exercício atividade 01: atividade em grupos, consistente na seleção de acórdãos do Supremo Tribunal Federal, relacionados aos princípios da atividade tributária por iniciativa dos alunos, em exposição que será mediada pelo professor;

quinta-feira, 20 de maio de 2010

--> Aula 04 atualizada pelo Professor!! <--

AULA 4

Tema: Receitas correntes e de capital. Receita pública tributária e a definição das espécies tributárias.

Síntese dos conceitos da aula anterior

Receita pública é, portanto, o ingresso ou entrada definitiva de recursos públicos que deverão ser destinados, necessariamente, ao atendimento das tarefas atribuídas ao Estado, como essenciais. É a receita pública que responde pelos gastos públicos, que são as despesas, e que só podem ter origem, nas tarefas ou necessidades públicas.

Receita pública é ingresso de dinheiro, de forma permanente, no patrimônio estatal. Esse ingresso pode ter distintas fontes e causas. Pode ser o resultado do exercício de um ato de constrição sobre o patrimônio do particular, ou pode ter origem em relações comerciais e de direito privado. Pode ter origem na exploração de seus próprios bens e serviços, ou ainda, no resultado de sanções ou de obrigações impositivas.

A receita não pode ser identificada nem aos ativos, nem ao próprio patrimônio, nem a bens ou a direitos do Estado. O máximo que se pode ter é o ingresso ou a entrada decorrente da exploração desses bens que integram o patrimônio do Estado, mas o ingresso de patrimônio não pode ser considerado receita pública. Sua alienação e retorno na forma de incremento patrimonial permanente, sim.

Sobre a classificação das receitas:

1. A classificação doutrinária.

a) Receitas ordinárias e extraordinárias (critério da periodicidade do ingresso): As ORDINÁRIAS são periódicas e integram de forma permanente, o orçamento do ente público. Pode-se contar com elas para a realização de gastos públicos e o atendimento das necessidades públicas.
As EXTRAORDINÁRIAS são decorrentes de atividades excepcionais, como os impostos extraordinários e as doações. Lembrem-se que no caso dos impostos extraordinários (artigo 154, inciso II, da CRFB), a CAUSA é excepcional, o INGRESSO é permanente. Nos empréstimos compulsórios, tidos como entradas provisórias (muito embora sejam tributos na consideração da jurisprudência, e da própria ordem constitucional), a CAUSA também é excepcional (apenas para citar uma hipótese, despesas extraordinárias que tenham origem em calamidade pública ou guerra iminente) o ingresso deve ser RESTITUÍDO posteriormente.

b) Classificação de maior RELEVÂNCIA propõe distinção entre as receitas ORIGINÁRIAS e as DERIVADAS (critério da causa do ingresso):

As ORIGINÁRIAS decorrem da exploração do patrimônio do Estado e têm como principais exemplos, os ingressos comerciais (alienações, aluguéis, etc...), e as compensações financeiras, além de preços públicos, que serão diferenciados quando analisarmos as taxas, estas como espécies tributárias, aqueles como relação de direito privado.
Apenas para ANTECIPAR, preços públicos são em SÍNTESE: remuneração por serviços públicos que não são essenciais, que seriam, em geral, aquelas exercidas quando intervém diretamente no domínio econômico, além de outras receitas comerciais como aquelas decorrentes da exploração imobiliária do patrimônio público.
As COMPENSAÇÕES financeiras resultam do artigo 20, § 1º, e resultam da exploração de bens que são da UNIÃO: petróleo, gás natural, recursos hídricos para o fim de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Regulada pela Lei n. 7.990/89.
Os INGRESSOS COMERCIAIS já foram referidos anteriormente, e ainda compreendem a exploração dos MONOPÓLIOS ou dos serviços prestados pelas empresas do próprio ESTADO.

As RECEITAS DERIVADAS compreendem BASICAMENTE: TRIBUTOS e MULTAS. Notem aqui que MULTAS podem ter origem no DESCUMPRIMENTO de normas FISCAIS ou NÃO. Todas são ingressos derivados. Mas as MULTAS pelo descumprimento de normas FISCAIS não são tributos. Isto tem fundamento primeiro no próprio conceito de TRIBUTO, fixado no artigo 3º, do CTN (Lei n. 5.712/1966), que prevê:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

2. O critério normativo. As receitas de capital e as receitas correntes.

Antes de distinguir as modalidades de receita conforme as categorias econômicas, é conveniente salientar a relação que as mesmas estabelecem com as despesas, as quais, segundo a classificação normativa, também elegem como causa, uma referência econômica. Assim sendo, as receitas correntes são aquelas destinadas a prover as despesas correntes, sendo as de capital, aquelas destinadas ao atendimento das despesas de capital. O conceito de ambas será examinado em momento oprotuno do programa.

a) Receitas correntes:

Conforme prevê o texto do artigo 11, da lei n. 4.320/1964, são correntes todas as receitas aptas ao atendimento das despesas correntes, destinadas, portando, ao provimento da regular atividade administrativa, tais como, o pagamento de folha de pessoal, material de consumo, os juros da dívida, entre outras despesas correntes, que serão detalhadas oportunamente. O texto da lei discrimina as subcategorias de programação, compreendendo:

a.1) Receitas tributárias (receitas derivadas e ordinárias): todas as espécies de tributos;

a.2) Receitas patrimoniais (receitas originárias e ordinárias): estas compreendem os ingressos pecuniários decorrentes da exploração do patrimônio público, ou dos incrementos pecuniários resultantes de aplicações financeiras ou rendas de patrimônio;

a.3) Receitas agropecuárias, industriais e de serviços: provenientes da atuação do Estado através de suas empresas estatais, no domínio do abastecimento público, da exploração industrial, ou da execução direta de serviços públicos.

a.4) Transferências correntes: compreendem os recursos financeiros que são recebidos por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado (portanto, podem compreender ou não tributos), desde que destinadas ao atendimento de despesas correntes. O exemplo mais comum relaciona as receitas transferidas em decorrência do regime de repartição da receita tributária de alguns impostos (artigo 157 a 162, da CRFB). Neste caso, os impostos constituirão receita derivada do ente tributante, exceto pela parte transferida ao outro ente da federação, que represente receita transferida deste. No plano da classificação normativa, registra o artigo 6º, § 1º, da lei n. 4.320/1964, que a parte transferida é receita do ente que a recebe, classificada como transferência corrente, mas deve ser consdierada despesa (corrente) do ente que transferiu.

a.5) Outras transferências correntes: Tudo o que não puder ser classificado segundo as subcategorias de programação referidas, deve ser considerado sob esta condição. Compreendem, portanto, as indenizações, as multas (são despesas derivadas, ordinárias, mas não tributárias, razão pela qual estão nesta condição), os juros de mora, e a receita decorrente da cobrança da dívida ativa, v.g.

b) Receitas de capital:

Assim como ocorre em relação às despesas correntes, as receitas de capital devem ser compreendidas de forma referencial com o seu equivalente econômico no plano das despesas, ou seja, com as despesas de capital. Compreendem, portanto, todas as receitas destinadas ao atendimento das despesas de capital, sob as seguintes subcategorias econômicas:

b.1) Operações de crédito: empréstimos contraídos perante instituições financeiras estatais ou particulares, no país ou no exterior, ou resultantes da oferta de títulos públicos no mercado financeiro. As receitas que resultam de tais operações são receitas de capital. Convém salientar que estas operações têm sua disciplina vinculada à resolução n. 43/2001, do Senado Federal. Em relação à classificação doutrinária dos ingressos, seriam classificadas como meros ingressos provisórios, ou movimento de caixa, por não representarem variação positiva do patrimônio estatal.

b.2) Alienação de bens: Compreende a receita decorrente da alienação de ativos públicos, móveis ou imóveis, implicando, portanto, a transferência do domínio público para o particular, mediante retribuição pecuniária em benefício do Estado. Tem-se aqui a conversão, em espécie, de direitos e bens que integrem o patrimônio público. O resultado de tal conversão deve ser considerado como receita de capital;

b.3) Amortização de empréstimos: Compreende o recebimento parcial, pela União, do valor principal de dívida que os Estados, o Distrito Federal ou os municípios possuam perante este ente. Este valor recebido pela União seria considerado como receita, muito embora corresponda, no plano doutrinário, a movimento de caixa, por não implicar evolução positiva do patrimônio, mas tão somente, evento compensatório. Aqui também cabe uma pequena digressão, que será detalhada oportunamente. O pagamento dos juros da dívida compreende despesa corrente, enquanto o pagamento de parte do principal corresponde a despesa de capital;

b.4) Transferências de capital: sempre que recursos forem transferidos de um ente público para pessoa jurídica pública ou privada, visando o atendimento de despesa de capital (v.g, transferências voluntárias visando a realização de obra para o atendimento do sistema único de saúde, por meio de convênio), teremos transferências de capital, e não correntes.

b.5) Outras receitas de capital: tudo o que não puder ser compreendido nas demais subcategorias econômicas;

b.6) O superávit do orçamento corrente: as receitas correntes que não foram utilizadas-

IMPORTANTE: Conforme previsto pelo artigo 57, da lei n. 4.320/1964, deve ser considerado na condição de receita, e de receita orçamentária, todo ingresso que não decorra de eventos compensatórios, emissão de papel moeda, ou de operações de crédit por antecipação de receita. É importante observar que, muito embora as operações de crédito em geral representem simples entradas ou movimento de caixa, sob a perspectiva doutrinária (justamente porque expressam um evento de estabilização patrimonial), o mesmo dispositivo contempla esta situação, como exceção, reconhecendo a estes ingressos, a condição de receita, e de receita orçamentária. As demais espécies de entrada (ou de ingresso) expressam receitas extra-orçamentárias (artigo 3º, parágrafo único, da lei n. 4.320/1964).

3. As Receitas tributárias e não tributárias.

a) Receitas não tributárias: SERÃO OBJETO DE AULA ESPECÍFICA.
Antecipando apenas o SUFICIENTE para o nosso diálogo hoje: São todos os ingressos ou entradas resultantes de exercício de atividade de Estado, submetida ao Direito privado. Aqui estão receitas que na classificação entre ORIGINÁRIAS E DERIVADAS, seriam ORIGINÁRIAS. Quais são elas? A) Herança jacente, doações, legados, etc...; B) Aquelas resultantes da exploração do PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. Todos esses ingressos constituem RECEITA, RECEITA ORIGINÁRIA, e RECEITA NÃO-TRIBUTÁRIA.
Analisaremos COM MAIOR DETALHAMENTO, na aula específica apontada no plano de ensino.

b) Receitas tributárias: são aquelas resultantes do ingresso de recursos pela instituição de tributos (artigo 145, da CRFB de 1988, e artigo 3º, do Código Tributário Nacional). Estes por sua vez, são de três espécies: IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Na classificação clássica definida pelo CTN. Mas a CRFB atribuiu o mesmo regime de tributação a outras espécies normativas: Empréstimos compulsórios, contribuições especiais (SOCIAS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, DO INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS, ALÉM DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS). Estas últimas compreendem contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, a intervenção em determinado domínio da economia ou do mercado, e contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, além de categorias profissionais ou econômicas, que serão analisadas em aula específica.

O conceito de tributo, fiscalidade, parafiscalidade, e extrafiscalidade:

CONCEITUANDO O tributo, tem-se que é:
a) Obrigação pecuniária;
b) Decorrente de lei;
c) Só pode ser instituído por pessoa jurídica pública (sujeito ativo);
d) Só pode ser exigido perante aqueles que a lei aponte e nas condições fixadas com hipótese para a geração da obrigação (sujeito passivo);
e) Não pode ser sanção de ato ilícito;

Fiscalidade e parafiscalidade.

a) Fiscalidade é: DESTINAÇÃO ao FISCO, ao ESTADO. Guardem esta expressão, porque ela também diferencia a distinção entre a atividade financeira e a atividade tributária. Esta já dissemos que compreende a análise da obrigação de entregar dinheiro de forma impositiva ao Estado, enquanto a financeira compreende a análise do processo de aquisição, aplicação, destinação e controle. Haverá vinculação de alguns ingressos tributários a finalidades específicas (TAXAS, CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES), mas esta não é a característica principal dos tributos, sendo esta exatamente a contrária, a de não vinculação a atividade, finalidade e prestação específica (IMPOSTOS).
b) Parafiscalidade, ou INGRESSOS, ou ENTRADAS parafiscais: ingressos que se DESTINAM ao custeio das atividades prestadas por entes que COLABORAM com o Estado, exercendo tarefas sociais ou do interesse de determinados grupos sociais, mas que não se confundem com o próprio Estado. São entes paraestatais, as entidades de classe, profissionais, etc... A atividade FISCAL tem seu fundamento na CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, na disponibilidade econômica de cada indivíduo, para fazer frente à obrigação perante o Estado. A atividade PARAFISCAL é pela CRFB de 1988 sujeita aos princípios que limitam a atividade tributária e são também TRIBUTOS. Vamos analisar nesta aula, alguns caracteres que também interessam à compreensão destas contribuições no plano dos princípios que limita o poder de tributar. Os CONCEITOS E ESPÉCIES serão analisados na próxima aula, em conjunto com os PREÇOS PÚBLICOS.

c) Extrafiscalidade: esta é um efeito POSSÍVEL na atividade fiscal, quando os TRIBUTOS são utilizados para o fim de se atingir não só o objetivo de ARRECADAR, mas também o de provocar comportamentos. Vejamos o caso do IPTU progressivo, que tem como meta, o atendimento da função social da propriedade urbana, e que busca atingir o USO CORRETO E RACIONAL da propriedade no ESPAÇO URBANO. O que é isso, em última análise? EDIFICAÇÃO, CONSTRUIR UMA HABITAÇÃO. Outros exemplos podem ser citados, como a manipulação das alíquotas dos impostos sobre determinados ou atividades, visando o estímulo ou o controle do consumo, ou a manipulação de elementos macro-econômicos (II, IE, ICMS).

DECOMPONDO O CONCEITO DE TRIBUTO:
a) Tributo não é PAGAMENTO. Pagamento é forma de extinção de uma obrigação. TRIBUTO É A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO. De que? De entregar dinheiro ao Estado.
b) Tributo não pode ser o pagamento decorrente da aplicação de sanção por ato ilícito, e incide de forma objetiva sobre a situação que a lei descreveu, como capaz de gerar a obrigação. O tributo atinge a receita produzida pela atividade, independente de sua natureza.
c) Tributo depende de instituição por lei, mas matéria tributária pode ser objeto de Medida Provisória, mas conforme prevê o artigo 62, inciso III, da CRFB, matéria sujeita a lei complementar encontra-se alcançada pela proibição. Matéria orçamentária está também alcançada pela proibição (artigo 62, inciso I, d).

A atividade tributária no contexto de um dever estatal de assegurar um mínimo existencial

Já expusemos e tivemos a oportunidade de constatar que nossas ações influenciam as escolhas e o resultado das ações públicas no plano da proteção dos direitos fundamentais. Vamos contextualizar esse aspecto agora, no âmbito da atividade tributária do Estado.
Por que é importante enfatizar os compromissos, agora normativos, de responsabilidade na gestão fiscal?
Há algumas semanas foi comemorado o dia da água. Nessa mesma data, foi publicado um relatório pelo UNEP (PNUMA). Quais foram as conclusões deste relatório? A contaminação da água é responsável pelo maior número de mortes do que qualquer outra fonte.
Agências internacionais também confirmam o mesmo diagnóstico em relação à poluição decorrente de outras fontes.
O que isto significa? De quem é a responsabilidade pela mitigação destes efeitos? É do Estado, e está situada pontualmente, no momento em que as escolhas sobre prioridades deve se converter em decisões, que por sua vez, devem ser convertidas em manifestações concretas, na forma de serviços públicos, e na forma de mais proteção a direitos fundamentais (vida digna, saúde e meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Por que este diálogo é importante no contexto da atividade tributária? Porque enfrentar estes desafios e estes riscos existenciais é tarefa estatal que deve ser concretizada em cooperação com a coletividade, baseado na noção de solidariedade, que justifica a intervenção sobre as liberdades econômicas. Quando se exige de um particular, um determinado tributo, em razão de ter ocorrido um determinado fato gerador dessa obrigação, não podemos deixar de reconhecer que o caráter coercitivo expõe como uma das conseqüências da atividade tributária, o condicionamento das liberdades econômicas. Resulta desta atividade que não é possível sustentar uma liberdade sem restrições para acumular riquezas. Não é possível sustentar que se tenha uma proteção absoluta do princípio da livre iniciativa e nem tampouco que se assegure que cada um possa atingir níveis sem limites de felicidade e de bem-estar a partir da otimização de sua ação econômica, apropriando-se das vantagens e dos benefícios desta ação.

A Constituição assegura a proteção de um projeto social e existencial baseado na livre iniciativa, em uma economia de mercado de orientação capitalista (capitalismo de mercado), mas exige também que os titulares de domínio sobre os bens suscetíveis de valoração econômica, exerçam seus poderes no sentido de assegurar que a propriedade privada atenda outras funções além da econômica.
É exigido de todos aqueles que exerçam poderes na condição da propriedade privada, assegurem que estes espaços e que esta propriedade proporcionem bem-estar em um sentido coletivo, a partir da manutenção da qualidade dos recursos naturais, este, um aspecto que contribui para que se tenha um acesso duradouro às qualidades destes bens.

Quando se exige que a ação pública destine recursos para atender uma demanda que não é ordinária, é a coletividade quem será penalizada porque os recursos exigidos de seu patrimônio serão empregados em finalidades que não necessariamente proporcionarão o estado de bem-estar que poderia ser atingido originalmente, ou os níveis de qualidade que poderiam ser esperadas ou eram desejáveis que o Estado proporcionasse. Mais ação terá de ser realizada para atender a reparação de prejuízos e a mitigação dos efeitos nocivos e a fonte será o mesmo conjunto de recursos, decorrente, em geral, do resultado da atividade tributária. Teremos, portanto, um cenário de desequilíbrio no atendimento do conjunto de demandas de caráter universal, que serão preteridas para o fim de permitir que as demandas emergenciais [mas que poderiam ter sido evitadas] sejam satisfeitas.
Outra conclusão também pode ser extraída deste cenário: Não é possível conceber o princípio da autodeterminação da vontade e a proteção de liberdades de forma dissociada de um conjunto mínimo de prestações, as quais têm origem na iniciativa do Estado, em cooperação com a coletividade. É possível determinar como se pretende viver, sem que se tenha condições essenciais para a própria sobrevivência (ponto-de-partida)? É possível viver [não estamos tratando ainda de viver dignamente], se não se tem acesso à água potável [limitações ou restrições de acesso ao direito fundamental à água]? É possível sobreviver exposto a riscos decorrentes da contaminação da água em níveis intoleráveis, sem saneamento ambiental adequado e sem um sistema mínimo de prestações de saúde que pudessem superar estes riscos não eliminados ou reduzidos oportunamente? Este homem tem condições de determinar como pretende viver? É possível considerar que, sendo livre, tem condições de exercer estas liberdades, quando não tem acesso a prestações em um grau mínimo?

Exemplo para reflexão: Em período recente, tem sido cada vez mais freqüente a necessidade de mais proteção civil por iniciativa do Estado, para superar os efeitos de enchentes, catástrofes, e deslizamentos em grandes centros urbanos nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e em Santa Catarina.
Já foi exposto que não temos aqui, propriamente eventos naturais, senão o efeito de escolhas estatais deficientes e equivocadas, consistentes em não fiscalizar ou exercer o poder de polícia, afastando ou removendo a ocupação humana de espaços naturais destinados a manter processos ecológicos relevantes, impermeabilização de solos, descontrole ou ausência de políticas públicas de uso dos solos, ocupação desordenada de encostas, margens de córregos ou rios no perímetro urbano, canalização de córregos e destruição de nascentes.
Tomando como exemplo a canalização de córregos, a intervenção no leito do rio, a remoção da mata ciliar e a permeabilização do solo somente pode produzir como conseqüência, a saída do curso da calha natural, produzindo conseqüências que terão de ser enfrentadas pelo Estado (desabrigados, prejuízos materiais, reparos de equipamentos públicos, indenizações perante o Poder Público, aumento da atividade de um conjunto de agentes públicos (segurança pública, defesa civil, médicos, v.g), serviços públicos serão paralisados ou serão fornecidos de forma deficiente ou insuficiente, uma vez que não será possível atender a todos em uma situação de emergência, que demanda mais ação do que a demanda ordinária.

Uma escolha equivocada de um gestor há vinte, trinta anos atrás, pode gerar consequências irreversíveis, ou de difícil reversão, exigindo, quando isto ainda é possível, um excesso de despesas e um desequilíbrio na ação pública, que precisará destinar recursos para enfrentar os efeitos de riscos que poderiam ter sido evitados, prevenidos, mediante a ação pública oportuna, mediane uma escolhas que pudesse atender com mais eficiência e atingir o resultado esperado ou desejável.
Esta é a razão pela qual, a ação pública não pode ser o resultado exclusivo de projetos políticos. O que a ação pública deve concretizar é um projeto existencial, um projeto de vida para o futuro, definido pelas escolhas morais expostas em uma determinada ordem constitucional, que hoje é uma ordem que interage e que se comunica com uma ordem global.

Tema para investigação: Um dos problemas [que não pode ser associado a este caso] é determinar se de fato, em todos os casos, os custos com a prevenção representam realmente o melhor negócio ou a melhor decisão. Sob uma perspectiva custo-benefício, esta equação somente poderia ter como resultado a resposta positiva se for identificado um benefício social ou existencial superior ao conjunto de ações ou despesas que será demandado do Estado. Uma medida de prevenção que poderá beneficiar 1000 pessoas a um custo elevadíssimo poderia ser justificada, quando outras ações que podem contemplar a proteção de mais vidas também é exigida, e em um contexto de escassez de recursos?
Retomando o exemplo dos eventos ocorridos em SP, no RJ e em SC, é possível reforçar a perspectiva de abordagem para nosso programa, pela qual, a investigação sobre a atividade financeira do Estado não envolve, exclusivamente, a análise de normas de Direito Financeiro. A atividade financeira do Estado é influenciada por um conjunto normativo externo, envolvendo, a atividade do Estado em todos os domínios. Note-se, v.g, em relação ao Direito ambiental, que a omissão ou a deficiência na aplicação de normas de proteção dos bens ambientais pode produzir conseqüências nocivas para a decisão de destinação dos recursos e para a construção de uma relação de justiça distributiva, capaz de otimizar o uso de tais recursos, dando-lhes a melhor destinação que seja possível, em uma realidade de escassez.
Como podemos visualizar isto? Tomemos dois exemplos recentes:
a) O Código Ambiental de Santa Catarina, lei aprovada pela Assembléia Legislativa local e que neste momento, constitui objeto de ADI junto ao STF, tendo como relator, o ministro Celso de Mello (ADI n. 4252/SC). O que representa a aprovação deste ato legislativo? Representa a admissão de um projeto insustentável sob os planos social, ambiental e até mesmo econômico. Reduzir ou eliminar proteção para espaços situados na condição de APPs significa, na prática, contribuir para que cenários como os expostos em SC, em SP e no RJ, ocorram, cenários que representam, portanto, causas a exigir a intervenção estatal para atender ações que poderiam ter sido evitadas, assegurando a possibilidade de se construir uma relação de justiça distributiva de maior universalidade.
b) A aprovação do ZSEE pela Assembléia Legislativa do Estado de MT: o que isto significa? Ao propor uma realidade em que espaços frágeis são eliminados, reduzidos, e principalmente, uma realiade onde as regiões provedoras de recursos hídricos poderão ser objeto de exploração mais intensiva do que aquela que se desenvolve neste momento, teremos um cenário de difícil solução para as funções públicas no futuro. Problemas sociais e econômicos decorrentes da paralisação das atividades, desemprego, maior proteção social para atender estas contingências e, por fim, a redução dos estoques de recursos hídricos disponíveis, que satisfazem as necessidades deste Estado e de outros Estados.
Teremos aqui um cenário típico de uma sociedade de riscos, no qual as decisões de poucos são capazes de comprometer a existência de terceiros, expondo-lhes a prejuízos que não tiveram origem em seus comportamentos. Mais proteção (maior necessidade de) deve ser sempre compreendida como uma pretensão a requerer seu financiamento por recursos públicos, sendo assim, um tema do interesse do Direito financeiro.

Notem, portanto, analisando este cenário, que se desejamos ter acesso a um meio ambiente urbano de qualidade (direito fundamental ao meio ambiente urbano), este resultado (proteção) depende de fato, do que todos nós fazemos. Quais são os resultados de nossos comportamentos (privados e públicos) e em que estes influenciam a atividade financeira. O que o Estado pode fazer ou o que está ao alcance do Estado depende preponderanetemente, do que fazemos.

A atividade tributária como um problema de justiça distributiva

O retorno ao problema do ponto-de-partida: de que Estado estamos tratando e qual é a nossa referência de Estado? Estas influenciam a forma como vamos enfrentar o tema da tributação, que é em última análise, vinculado ao tema da distribuição e do acesso aos recursos públicos.
A questão emergente neste contexto é: qual é a função do Estado?
Uma segunda pergunta: todos nós possuímos igual acesso aos recursos públicos? Isso depende de que estrutura e que objetivos foram atribuídos ao exercício das funções estatais. Podemos ter duas perspectivas. Em uma primeira, o Estado apenas intervém quando exposta uma falha de mercado. Caberia a cada um buscar atingir, no exercício de seus potenciais, a prosperidade, a felicidade e a satisfação de seus próprios interesses e expectativas, fazendo o uso dos instrumentos que estivessem disponíveis (inclusive o mercado), assegurando o máximo benefício pelo exercício de suas liberdades. Neste contexto, estaria reservado ao Estado uma função subsidiária, de assegurar que estas liberdades pudessem ser exercidas, e assegurar o pleno desenvolvimento pessoal dos indivíduos.
Em semelhante estrutura, não caberia propor ao Estado o problema da distribuição dos bens públicos, problemas de justiça distributiva, ou ainda, a tarefa de igual acesso aos bens e recursos públicos, simplesmente porque neste modelo ideal, seria permitido e possível que cada um atingisse per se, tal realidade, sendo dispensável a intervenção estatal para que uma realidade de progresso, bem-estar e benefícios fosse atingida.
Ao Estado estaria reservado um conjunto de funções que fosse compatível com o objetivo preponderante de assegurar o pleno desenvolvimento das liberdades em um espaço público, razão pela qual poderiam ser destacadas as tarefas de segurança interna e externa, organização das atividades do próprio Estado, a proteção da propriedade e a regulação das condições políticas, sociais e culturais favoráveis a uma economia de mercado.
Em uma segunda perspectiva, admite-se que um projeto político de sociedade exigiria que o Estado assumisse a tarefa de assegurar, por sua iniciativa, o bem-estar da coletividade. Temos aqui uma inversão radical de objetivos. Na primeira, o bem-estar não constituía tarefa de Estado, estando afeta ao círculo de interesses individuais protegidos pela ação estatal. Na segunda leitura, vinculada a um projeto político social, a igualdade de acesso aos bens e recursos públicos e a questão da justiça distributiva passaria a constituir um objetivo público, portanto, uma tarefa de Estado.
Caberia ao Estado proporcionar as condições e a própria prestação de serviços, bens e utilidades indispensáveis ao desenvolvimento de uma vida digna, propondo, portanto, como tarefa, a de proporcionar acesso a um mínimo vital. O mínimo indispensável ao bem-estar estaria atribuído ao Estado, mas graus diferenciados de bem-estar são possíveis e admissíveis em uma sociedade democrática, de acordo com preferências. Estas estariam atribuídas aos indivíduos e ao próprio mercado. No primeiro modelo, é importante destacar que quando o Estado intervém em uma falha de mercado, não está assegurando o acesso igualitário de todos aos bens e recursos públicos, mas apenas o acesso de alguns ou mesmo de poucos a tais bens, acesso daqueles que não puderam ou não conseguiram, livremente, atingir os ideais de prosperidade pelo exercício de suas liberdades.
A segunda questão proposta possui um grau de dificuldade adicional. Mesmo em um projeto político social, o igual acesso aos bens públicos não pode ser confundido com a igual distribuição dos bens e recursos públicos.
O igual acesso é uma garantia procedimental e a igual distribuição não é necessariamente uma realidade. Isto se deve porque nem todos exigirão o mesmo grau de proteção estatal.
Nem todos, muito embora lhe esteja disponível, exigirão das funções estatais, o mesmo grau de recursos públicos para a proteção do mínimo vital, ou mesmo, exigirão tal intervenção porque possuem outras fontes para atingir tais objetivos.
Assim situada a questão, a complexidade para os problemas da justa distribuição surge quando procuramos justificar as causas da atividade tributária. Se nem todos têm ou exigem o igual acesso aos recursos públicos, porque todos têm de cooperar com as funções estatais?
Ocorre que o que está em destaque aqui não é uma questão de simples distribuição ou repartição dos bens, senão em um problema de solidariedade decorrente da configuração contemporânea de Estado. Mesmo que alguns serviços ou algumas tarefas públicas não precisem ser exigidas por alguns membros da coletividade, sempre haverá um conjunto mínimo que dependerá necessariamente de tais recursos oriundos de seu patrimônio.
O desafio é aproximar ou definir o grau de justiça no exercício dessa tarefa. Deve privilegiar a realidade e os resultados das prestações em um modelo contratual de equivalência? (custeio do que lhe for oferecido em retorno) ou objetivos de solidariedade coletiva e de justiça distributiva (custeio da rede de proteção social de acordo com a capacidade de contribuir para a mesma, contribuindo menos quem dispõe de menor capacidade, e contribuindo mais, quem dispõe de maior capacidade?). Da análise deste tópico resulta que uma distribuição justa não necessariamente é uma distribuição igual. Portanto, temos que justiça pode não supor, necessariamente, eqüidade, como propõe Rawls em sua obra sobre o tema;

Um problema de justiça distributiva bastante visível pode ser exposto a partir do turismo desordenado no litoral brasileiro. Tomemos como exemplo o litoral do Estado de Santa Catarina.
Todos os anos, as praias catarinenses recebem uma das maiores concentrações de turistas no verão brasileiro. Sob este contexto, a população de Florianópolis pode triplicar. Ocorre que, se o número de usuários e serviço e de destinatários das ações públicas, ou de demandas existenciais também cresce em semelhante proporção. A rede de saneamento ambiental do município não é capaz, neste momento, de atneder mais do que 47% da população, o que representa uma realidade na qual, mais de 50% dos resíduos, rejeitos e efluentes não recebem qualquer tratamento, sendo depositados in natura, no solo, lençóis freáticos e no mar.
A elevação na população em um contexto como o descrito, contribui decisivamente para o aumento nos níveis de contaminação, não sendo improvável que, em um futuro não tão distante, a população permanente terá problemas reais de abastecimento de água, e estará sob uma ameaça mais expressiva, exposta a riscos sanitários e doenças decorrentes da ausência de ações de saneamento.
Em que medida este problema pode nos interessar? Este problema, que não se restringe ao município de Florianópolis expõe um dilema central para a orientação das ações públicas, que é um dilema de justiça distributiva.
Se todos devem ter acesso a níveis de proteção social mínimos, ou ainda, a um conjunto elementar de prestações capazes de proporcionar o usufruto de condições existenciais suficientes para uma vida digna e decente, como proporcionar ou assegurar esta realidade a todos os seus destinatários?
A questão é relevante porque o financiamento destas ações, em geral decorre da intervenção pública sobre o patrimônio privado, e problemas de justiça distributiva sempre serão próximos das escolhas que serão realizadas na atividade tributária. Sendo assim, todos devem contribuir de forma igual para assegurar os níveis existenciais mínimos? Ou devem contribuir na medida de suas capacidades econômicas? E qual é a medida de capacidade econômica que será utilizada como referência? Qual será o critério para fixar esta capacidade? Ou o melhor critério teria que ser a medida de uso potencial dos serviços, bens ou de acesso às prestações?
Transpondo a discussão para o problema concreto descrito anteriormente, é possível situá-lo no plano das discussões sobre justiça distributiva através da seguinte questão: como proporcionar qualidade de vida para todos, em uma realidade de escassez, sem comprometer ou agravar excessivamente a condição de determinados grupos ou coletividades? O problema é real no contexto descrito porque se os benefícios não podem ser proporcionados a todos (naquele caso, água tratada e saneamento ambiental), poucos terão acesso aos bens e serviços, às custas de se onerar excessivamente todo o restante da população, que contribui financeiramente para a oferta desses serviços, mas não os obtém, sofrendo, por outro lado, o conjunto dos prejuízos decorrentes da ocupação e do uso desordenado dos recursos.

Ressalte-se que nem sempre a solidariedade e uma noção de justiça distributiva ou equidade se fazem presentes na atividade financeira do Estado do mesmo modo (e exemplo mais representativo está na distinção do critério de justiça distributiva diferenciado, utilizado para a justificação das taxas e dos impostos).
Como visto, no exercício da atividade tributária, na responsabilidade financeira pelo custeio de ações públicas que precisam ser realizadas, todos podem ser vinculados ao dever de contribuir e colaborar com a ação pública, em maior ou menor, grau, de acordo com sua capacidade econômica, independente de sua contribuição para um determinado resultado ou evento nocivo que precise ser removido ou exija a intervenção estatal, que decorra de algum dever estatal de proteção (manter níveis de salubridade ambiental, acesso aos serviços de saúde, assegurar a sobrevivência física ou o desenvolvimento de padrões dignos de existência em um espaço público).
No caso da tributação, um exemplo bastante visível pode ser descrito a partir dos padrões de consumo e de alimentação que contribuam com a acumulação de resíduos de difícil degradação natural. O acúmulo desses rejeitos implica necessariamente a elevação dos gastos nas ações públicas destinadas a assegurar qualidade de vida e salubridade nos espaços de vivência.
Medidas destinadas à despoluição de solos, limpeza de cursos hídricos, descontaminação, saneamento ambiental ou mesmo, de forma indireta, com a manutenção das redes públicas de saúde, decorrem desse conjunto de decisões privadas, e são custeadas pelo Estado mediante a colaboração de todos, através do exercício da atividade tributária.
O mesmo não ocorre, v.g, em relação ao custeio das ações públicas que precisam ser realizadas, em decorrência de um dever estatal de assegurar a saúde pública, removendo focos de contaminação ou de contágio, independente da vontade do proprietário dos imóveis onde estes se localizem. Tem-se aqui a realização de despesas públicas que têm por finalidade assegurar o acesso de um conjunto mais ou menos determinado de titulares do direito à saúde, e que será suportado por todos em um primeiro momento, mas ressarcido posteriormente pelo proprietário do imóvel que recebeu a ação de limpeza e descontaminação. Há, portanto, graus diferenciados de solidariedade e de colaboração dos particulares para com as funções estatais, com vistas a contribuir para a realização de direitos fundamentais ou de deveres de proteção.

Problemas para refletir sobre a atividade tributária:
a) Relações jurídicas possuem base contratual, ou estão baseadas em uma noção de responsabilidade, colaboração e solidariedade?
b) Autodeterminação da vontade e condicionamento das liberdades econômicas;
c) Igual proteção e isonomia no acesso à uma universalidade de bens e vantagens a uma coletividade, ou proteção diferenciada de acordo com as necessidades existenciais? Demandas diferenciadas de proteção = mais proteção? Isto é possível em um modelo contemporâneo de Estado? Não só é possível como deve ser atingido e constitui dever do Estado e dever de cada um de nós (vejam na Constituição os deveres para com a família, a criança e o adolescente, o meio ambiente, os desassistidos).

Diferenciando as espécies tributárias.

O objetivo nesta oportunidade é diferenciar sob os ângulos da função/destinação (guardem a expressão DESTINAÇÃO) de cada uma das espécies tributárias, para o custeio das NECESSIDADES PÚBLICAS, pois é o processo que termina no CUSTEIO das NECESSIDADES PÚBLICAS, que constitui o objeto de análise do DIREITO FINANCEIRO.

Comecemos com os IMPOSTOS, NÃO SEM ANTES TRANSCREVER AS ESPÉCIES, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O CTN:

CRFB de 1988 (artigo 145, inciso I a III):

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

CTN (artigo 16):

“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

O critério DETERMINANTE para diferenciar as espécies tributárias é aquele que os distingue entre os tributos VINCULADOS, daqueles NÃO-VINCULADOS. Vinculação a quê? Do que se trata? Vinculação a uma atividade estatal determinada ou determinável. Nesta abordagem, tem-se que TRIBUTO é uma obrigação decorrente de LEI, e que deve ser exigida. Mas pode ter como CAUSA uma PRESTAÇÃO ou ATIVIDADE DETERMINADA, ou NÃO;

Deste modo, quando se trata de impostos, tem-se aqui um TRIBUTO que não depende de uma atividade estatal determinada perante o próprio particular, como CAUSA que justifique que cada um dos particulares entregue dinheiro, após ter se concretizado um FATO GERADOR da obrigação.
O que é isto na prática? A obrigação não surge de alguma atividade que o Estado me prestou de forma individualizada, oriunda de um comportamento seu perante o particular. Ele exige a partir de eventos econômicos que se concretizam diariamente, no qual não participou em nada para que ocorressem. A obrigação surge, independente de uma INICIATIVA estatal concreta e específica perante cada uma dessas relações.
Os impostos são instituídos por lei de cada um dos entes da federação, que têm sua capacidade para exigir impostos decorrente da Constituição. União, Estados, Distrito federal e municípios devem exigir seus IMPOSTOS, que são apenas aqueles fixados, no artigo 153, para a União, no artigo 155, para os Estados e Distrito Federal, e no artigo 156, para os municípios.

Temos aqui, uma ESTRUTURA que compreende os seguintes IMPOSTOS:
UNIÃO (artigo 153, inciso I a VII):
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto de Exportação (IE);
c) Imposto sobre a Renda (IR);
d) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
e) Imposto sobre Operações de Créditos, Seguros e Valores Mobiliários (IOF);
f) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)
g) Imposto sobre Grandes Fortunas;
h) Impostos residuais (artigo 154, inciso I);
i) Impostos extraordinários, em decorrência ou na iminência de guerra externa (artigo 154, inciso II);

No caso dos ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL, temos (artigo 155, inciso I a III):
a) Imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doações de bens ou direitos;
b) Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS);
c) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

E, enfim, para os MUNICÍPIOS (artigo 156, I a III):
a) Imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU);
b) Imposto sobre as transmissões inter vivos;
c) Imposto sobre serviços (ISS);

O que importa para o nosso estudo, quando definimos tributos? Que além de não depender de qualquer iniciativa de ESTADO, para justificar a exigência perante o particular, do dever de ENTREGAR o dinheiro resultante do EVENTO ECONÔMICO, também não tem QUALQUER DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. A RECEITA que advém dos IMPOSTOS não PODE atender ao CUSTEIO de qualquer ATIVIDADE PÚBLICA EM PARTICULAR. Essa receita é repartida para o custeio DE UM CONJUNTO DE NECESSIDADES, que terão as suas PRIORIDADES definidas pelo PODER EXECUTIVO, quando elaborar a sua PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. A proibição está no ARTIGO 167, inciso IV, da Constituição e comporta algumas exceções, onde as principais são o custeio de ações de SAÚDE E ENSINO, com PARTE da RECEITA DE IMPOSTOS.
Também há uma outra exceção, IMPORTANTE, que permite afetar parte da RECEITA DE IMPOSTOS, para apoiar ENTIDADES PÚBLICAS CRIADAS COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O ENSINO, E A PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. Mas só vale para os Estados-membros e o Distrito federal. A União NÃO está autorizada a proceder a referida afetação.
O texto é o do artigo 218, § 5º, da Constituição:

“Art. 218 [...]
[...]
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.”

Portanto, SINTETIZANDO: Imposto tem causa em lei, impõe um dever de entregar dinheiro, e não demanda nenhum ato concreto do Estado perante o particular, em decorrência do dinheiro entregue. E o MAIS IMPORTANTE: IMPOSTOS FINANCIAM E RESPONDEM PELO CUSTEIO DE DESPESAS INDETERMINADAS, SOMENTE O SENDO PELA DEFINIÇÃO DAS PRIORIDADES NA ESTRUTURA DE UM ORÇAMENTO. Salvo aquelas exceções, a RECEITA de IMPOSTOS não pode ser vinculada a este ou a aquele serviço público, a esta ou aquela atividade. Não é possível, por exemplo, ter-se IMPOSTOS QUE TENHAM COMO DESTINO FINAL, O CUSTEIO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, MAS A RECEITA DE TODOS OS IMPOSTOS TERÁ DE SER ALOCADA NO ORÇAMENTO, PARA TAL FINALIDADE.

Sobre as TAXAS:

Estão relacionadas, na classificação proposta, a TRIBUTOS VINCULADOS, a uma PRESTAÇÃO ESTATAL, QUE DEVE SER ESPECÍFICA E DIVISÍVEL, FRUÍVEL INDIVIDUALMENTE.

O conceito está no CTN (artigo 77), e na Constituição (145, inciso II).
Vejamos o que dispõem os destaques:

CTN (artigo 77):

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

CRFB (artigo 145, inciso II):

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

A taxa DEPENDE, portanto, de que se tenha PREVIAMENTE à IMPOSIÇÃO, uma das duas situações:

a) Exercício de serviço público, POSTO à disposição, ou prestado ao contibuinte, e deve ser DIVISÍVEL E ESPECÍFICO. São TAXAS que decorrem de COMODIDADES prestadas na CONDIÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO, e sob REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO (artigo 175, da CRFB), e DEVEM SER MENSURÁVEIS, DIVISÍVEIS E FRUÍVEIS INDIVIDUALMENTE, MEDIANTE PRESTAÇÃO ESPECÍFICA AO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. Neste caso, SEMPRE se teve como PROIBIDA a instituição de TAXA de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por não veicular ESSA SITUAÇÃO. Isso teria de ser CUSTEADO pela RECEITA de IMPOSTOS. Enquanto taxas, temos as judiciárias, que custeiam o serviço que tem por ato final, a prestação jurisdicional. Não escapam, por exemplo, da regra da anterioridade, e hoje, da regra da anterioridade reforçada;
b) Exercício de atividade de polícia ADMINISTRATIVA, também DIVISÍVEL E ESPECÍFICA. Estas só podem ser exigidas MEDIANTE AÇÃO EFETIVA. Não podem ter CAUSA em ATIVIDADE POTENCIAL. O que temos aqui? Taxas de fiscalização, fornecimento de alvarás;

As contribuções de melhoria.

Na CRFB (artigo 145, inciso III):

“Art. 145 [...]
[...]
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

No CTN (artigo 81):

“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

São TRIBUTOS VINCULADOS. Decorrem de uma VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA INDIVIDUALIZÁVEL, que decorre de OBRA PÚBLICA.

Se a obra pública GERA valorização patrimonial individualizável, que DEVE TER COMO LIMITE DA EXIGÊNCIA: a) o VALOR DO ACRÉSCIMO, e; b) O CUSTO DA OBRA.

Regra geral, deve ser COBRADO apenas após o TÉRMINO DA OBRA, mesmo que seja possível mensurar a PROGNOSE da VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL, pois isto é apenas uma PROGNOSE, que pode não se concretizar, e em não se concretizando, OBSTARIA a exigência do tributo no caso concreto.

Os empréstimos compulsórios (artigo 148, incisos I e II):

Apesar de considerado na classificação, doutrinariamente, como simples entrada, já que não teria o caráter da definitividade e permanência, a CRFB submete o empréstimo compulsório ao regime de atividade tributária, ainda que não o inclua no artigo 145, sendo, portanto, TRIBUTO.

Duas são as fontes que podem justificar a transferência de patrimônio particular de forma transitória:
a) atendimento de despesas extraordinárias, que só podem ter causa em duas situações: calamidade pública e guerra externa ou sua iminência;
b) custear investimento público que deva ser realizado, ou de investimento público de interesse nacional;

As contribuções especiais (artigos 149, 195 e 240, da CRFB).

Segundo a classificação do STF, elas podem ser:

a) sociais gerais: o FGTS, o salário-educação (artigo 212, § 5º, da CRFB), entre outras que se destinem ao custeio das ações não compreendidas na seguridade social, mas compreendidas na ordem social;
b) de seguridade social: aquelas do artigo 195, inciso I a IV;
c) outras contribuções da SEGURIDADE SOCIAL: artigo 195, § 4º;
d) as contribuições para o serviço social autônomo: artigo 240, compreendendo, v.g, SESI, SENAC, SENAI e SEBRAE;
e) as contribuições de intervenção no domínio econômico: CIDE (artigo 149);
f) as do interesse de categoria profissional ou econômica, tratadas pela doutrina como contribuições parafiscais (artigo 149);

CARACTERÍSTICA IMPORTANTE: As contribuições ditas ESPECIAIS, assim como as TAXAS e as CONTRIBUÇÕES DE MELHORIA, têm destinação específica e estão afetadas ao custeio de ações públicas.

Sobre as contribuições sociais:

É possível argumentar que em virtude de que as contribuições sociais exporem destinação específica, vinculadas ao custeio de prestações sociais, e à concretização de grande parte da rede de proteção social definida pela Constituição brasileira, tem-se aqui a maior fonte de arrecadação à disposição da União. De forma distinta dos impostos, não há aqui, repartição da receita oriunda dos impostos arrecadados pela União, com os demais entes da federação. O aspecto que deve ser enfetizado na análise desta modalidade tributária é exatamente a estreita vinculação destas fontes de receita, para o financiamento de grande parte das ações públicas no domínio da proteção dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturias definidos pela ordem constitucional brasileira, benefícios que se encontram reunidos em torno da ordem social (artigo 193 a 232).

Sob semelhante contexto, priozaremos a exposição sumária do âmbito de incidência de cada uma das contribuições sociais, compreendendo as que seguem relacionadas:

a) Sociais em geral: custeiam a ação do Estado em TODOS os campos da ordem social. Entre as principais, podem ser citadas o FGTS e o salário-educação (artigo 212, § 5º, da CRFB), este último, relacionado ao financiamento do ensino fundamental dos empregados segurados;

b) de assistência social: aquelas do artigo 195, inciso I a IV;

PRIMEIRA OBSERVAÇÃO: São espécies das contribuições sociais genéricas. Aquelas são o GÊNERO, de onde as assistenciais são ESPÉCIE;
Aqui cabe uma digressão:
Vamos estudar adiante, que toda a atividade de arrecadação de receitas, aplicação e destinação se faz por um INSTRUMENTO, chamado orçamento, que segundo definido pela Constitução em seu artigo 165, inciso I a III, deve planejar de forma separada, três domínios: a) fiscal; b) investimentos das empresas e; c) seguridade social.

O que está compreendido sob a referência SEGURIDADE SOCIAL? Estão ali, AÇÕES de:
Saúde;
• Previdência;
• Assistência (artigo 203, inciso I a V, da CRFB):

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Nesse contexto, quando se fala de contribuições da SEGURIDADE SOCIAL, são aquelas destinadas a fazer frente a um conjunto de ações, agregando não só as ações de assistência, definidas ao longo do artigo 203, senão as relacionadas à previdência e à saúde.

Sendo este o contexto das ações compreendidas na referência SEGURIDADE SOCIAL, deve-se ter em mente que, se as contribuições TÊM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, ESTAS DE QUE VAMOS TRATAR AGORA, DEVEM CUSTEAR ESSAS AÇÕES.

De onde provém, afinal, as receitas para CUSTEAR ESSAS AÇÕES?
A fonte é o texto do artigo 195, inciso I a IV, da CRFB de 1988, compreendendo aquelas receitas:

a) exigidas dos empregadores, e mesmo de empresas sem empregados, incidentes sobre:

• folha de salários;
• Receita ou faturamento (aqui está não só o resultado de produtos ou serviços, mas de toda a arrecadação da empresa. Não é o resultado líquido, mas o bruto): (PIS/PASEP e COFINS);
• lucro: aqui é o incremento patrimonial líquido, já descontadas as provisões e todas as deduções relativas ao IR (CSLL). Esta contribuição tem origem em lei anterior à CRFB e por ela foi recepcionada (Lei n. 7.689/98);

b) do trabalhador e segurado da previdência social: contribuição previdenciária, do regime geral da previdência, exigida através de autarquia, o INSS;

OBSERVAÇÃO: contribuições da assistência social pré-existentes à CRFB de 1988: o FUNRURAL, que se destinava à seguridade social do trabalhador rural. Durante muito tempo discutiu-se a constitucionalidade de tal imposição tributária porque a base de cálculo seria o valor do produto rural negociado pelo produtor. Isso já seria base de cálculo de um imposto dos Estados. Seria possível manter essa imposição? Resposta está no artigo 154, inciso I, da CRFB, que veda o bis in idem, apenas para IMPOSTOS, mas não veda que seja o de um imposto, e seja, posteriormente, o de uma contribuição, como neste caso. Mas isto já foi revogado pela Lei n. 8.213/91.

c) receita de concurso de prognósticos (loterias) e sobre movimentações financeiras: CPMF, que não mais vige;
OBSERVAÇÃO: A contribuição é exigida do administrador do concurso, e NÃO DO APOSTADOR. A base de cálculo é a renda líquida de tais concursos, excetuados os valores destinados ao crédito educativo (artigo 26, da Lei n. 8.212/91);

d) da importação de bens e serviços: esta nova causa foi acrescida pela EC n. 42/2003, e possui a mesma base econômica de outros impostos: IPI, ICMS e ISS. Mas o artigo 154, inciso I apenas veda o uso da mesma base de cálculo entre impostos;

IMPORTANTE: Estas contribuições, da SEGURIDADE SOCIAL, do artigo 195, só podem EXIGIDAS, 90 dias após a publicação da lei, segundo prevê o artigo 195, § 6º, da CRFB:

“Art. 195 [...]
[...]
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

E todas as demais contribuições? Vale a regra geral, da anterioridade reforçada.

c) As contribuições para o serviço social autônomo (artigo 240):

No caso das entidades privadas dos serviços sociais autônomos, o artigo 240, excluiu do âmbito do artigo 195 (portanto, não tratam de assistência social), aquelas contribuições que afetam a folha de pagamento, tendo por obrigado o empregador, e destinatários, as entidades privadas de serviço social e formação profissional.
Podemos ter ainda, a seguinte configuração:

a) Pré-CRFB de 1988: Estas contribuições, se já existentes quando da promulgação da Constituição estariam naquela condição (assistenciais, integradas às contribuições da seguridade social). Neste caso estão as do SESC (Comerciários), SESI (Industriários) E SENAI (Aprendizagem Industrial). Temos aqui contribuições que asseguram a formação profissional e a proteção social dos segurados da indústria e do comércio.
b) Pós-CRFB de 1988: SEBRAE. Não há vinculação da categoria profissional à categoria econômica, não se tem órgão que fiscaliza categoria profissional. Se fosse para tal finalidade, seria para o custeio da entidade fiscalizadora ou reguladora da atividade econômica ou profissional (entidade sindical ou de classe). Como não é contribuição assistencial (excluída pelo artigo 240), não é contribuição do interesse da categoria econômica, só pode ser CIDE. O STF considera que se trata de contribuição através da qual o Estado intervém sobre a ordem econômica, fomentando a geração de empregos.

d) As contribuições de intervenção no domínio econômico: CIDE (artigo 149):

IMPORTANTE: As CIDEs constituem o exemplo masi representativo do sentido de ordem econômica que se encontra protegido pela Constituição brasileira, na forma do artigo 170. Conforme orient ao referifo dispositivo, a ordem econômica nacional não supõe apenas a arrecadação e a livre acumulação do capital, senão a satisfação de outros valores e necessidades reconhecidas como determinantes para a elaboração dessa ordem, tais como a função social e ambiental da propriedade e a defesa do meio ambiente, entre outros. A função mais relevante das CIDEs constitui na correção dos desequilíbrios existenciais reproduzidos pelo exercício das liberdades econômicas e pela livre ação do mercado sobre os bens de produção. Sendo assim, através da prerrogativa de intervir sobre a ordem econômica, o Estado possui autorização (União) para corrigir distorições, proporcionando a erradicação da pobreza, erradicação das desigualddes sociais, fomentar o desenvolvimento de microempresas, etc... E o faz através da instituição das CIDEs, cujo objetivo e destinação se dirige ao fomento das ações capazes de atuar na correção de tais distorções.

O exemplo mais comum é aquela definida pelo artigo 149, § 2º, inciso II, da CRFB, que tem por objeto, a importação de petróleo, derivados, gás natural e derivados e álcool combustível.
Tal contribuição representa a arrecadação decorrente de atuação do Estado em domínio que só poderia admitir, em princípio a iniciativa do próprio particular, porque é este, quem, em um regime capitalista de exploração dos meios e bens de produção, desenvolve e exerce atividade econômica, visando lucro.

PRESSUPOSTOS:
a) atividade de intervenção estrita sobre a ordem econômica;
b) destinação dessa receita é para o correção das distorções da ação do mercado, atendendo a outras tarefas vinculadas à ordem econõmica (artigo 170, CRFB);
c) só pode atingir aqueles que atuam no domínio econômico determinado, que foi objeto de intervenção do Estado.

OUTROS EXEMPLOS DE CIDE:
a) Contribuição sobre folha de salário, destinada ao INCRA, prevista pela Lei n. 2613/55: destina-se ao apoio de programas e projetos de reforma agrária e, segundo considera o STJ, o objetivo da exação é reduzir os desequilíbrios regionais na ordem econômica, autorizando-se que o Estado intervenha diretamente na estrutura fundiária. A posição consolidada no STJ é a de que tal contribuição enquadra-se na condição de CIDE;
b) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: TCFA, instituída pela lei n. 10.165/2000;
c) O programa de estímulo à interação Universidade-Empresa (Lei n. 10.168/2000), que tem como fato gerador, os pagamentos efetuados ao exterior por detentores de licença de uso da tecnologia;

As do interesse de categoria profissional ou econômica, tratadas pela doutrina como contribuições parafiscais (artigo 149):

a) Sindicatos e entidades que fiscalizam a atividade profissional: CREA, CRA, OAB;

No caso dos sindicatos, a contribuição é o que se tem convencionado tratar como o “imposto sindical”, que na verdade apenas é assim tratado para diferenciá-lo da contribuição dos associados/filiados a entidade sindical, definida por assembléia geral. Trata-se aqui, de contribuição especial, para custeio das atividades da entidade de assistência da categoria econômica. É de fato, terceiro em relação ao Estado, mas o Sindicato é apenas destinatário da arrecadação. O sujeito ativo, ou seja, quem exige a prestação, é a própria União, por lei (artigos 579 e 580 da CLT), e em conformidade com o artigo 119, do CTN.

No caso dos conselhos de classe, a anuidade é objeto de divergências nos tribunais superiores:
b.1) No STF, a posição é de que constituem tributo;
b.2) O STJ considera, que no caso específico da OAB, não seria receita tributária;

A tributação ambiental

Problemas propostos:
a) É possível propor proteção do meio ambiente através de atividade tributária?
b) É possível a instituição de um imposto ambiental?
c) Como é possível, através de atividade tributária, arrecadar e destinar recursos para proteção do meio ambiente?
d) Que espécies de tributos são capazes de produzir efeitos no plano da proteção do meio ambiente?

1. A tributação como instrumento de proteção do ambiente.

Devemos diferenciar para o efeito de nossa exposição [que se vincula à investigação de como os tributos podem contribuir para a proteção do meio ambiente], duas situações de interesse, primeiro para a compreensão da classificação dos tributos pela ordem jurídica brasileira, e depois, para a compreensão dos limites que são fixados para a matéria ambiental.
A primeira delas propõe o problema do tributo que tenha como fato gerador a atividade socialmente nociva.
A segunda, propõe como hipótese, o tributo que reverta seu resultado em proveito da proteção do meio ambiente.
Cada uma das hipóteses propõe uma função diferenciada à atividade estatal que é exercida sobre as liberdades econômicas, e sobre o patrimônio do particular.

Em uma primeira hipótese, a imposição de uma obrigação pecuniária que tivesse como fato gerador o exercício da própria atividade poluidora ou socialmente nociva, suscitaria como primeira dificuldade conceitual a restrição relacionada a qualquer espécie de tributo, que não constitui e não pode constituir sanção por ato ilícito.
Diante desta dificuldade aparente, decorrente da ordem jurídica, restaria ao Estado propor formas de intervenção que, se não pudessem atuar de forma direta sobre a fonte degradadora, influenciassem escolhas ou comportamentos econômicos, cujas consequências incidiriam sobre a realidade, na forma de melhoria nos níveis de qualidade ambiental. Esta situação será melhor visualizada adiante, quando serão examinadas as espécies tributárias e sua relação com a tarefa estatal de proteção ambiental.

A segunda hipótese também suscita alguma dificuldade conceitual, desta vez relacionada especificamente aos impostos, diante da proibição orçamentária fixada pelo artigo 167, inciso IV, da CRFB que proíbe a DESTINAÇÃO DA RECEITA de impostos a programas, ações, projeto ou fundos, excetuadas as hipóteses já descritas. Semelhante proibição também condicionará a determinação das alternativas tributárias que estão ao alcance do Estado para o fim de assegurar que a tarefa de proteção do meio ambiente seja alcançada.
De início já se faz visível que ao menos em relação aos impostos, encontra-se vedado pela ordem jurídica brasileira, a atuação direta do Estado para referida finalidade, restando para a investigação, a hipótese de sua atuação indireta, influenciando comportamentos ou condicionando escolhas.

Antes de iniciarmos a análise específica das alternativas disponíveis, convém relacionar [e recuperar] alguns critérios que foram admitidos pela ordem jurídica para o fim de classificar os tributos, situados em número de cinco, conforme o regime deifnido pela CRFB, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribiuções especiais.

O primeiro critério está relacionado à vinculação da obrigação a uma atuação estatal perante o sujeito passivo dessa obrigação. Temos então, a distinção entre tributos vinculados e não vinculados, compreendendo os impostos no primeiro grupo, e as taxas e contribuções de melhoria no segundo grupo. A situação exposta evidencia que o particular possui um dever jurídico independente de uma atuação do Estado, ou que apenas possui tal dever porque o Estado efetivamente (ou potencialmente) atuou perante sua condição.
Deve-se destacar que a referência realizada aqui é ao fato gerador da obrigação, à sua causa, ao evento econômico ou situação de fato que justificou a instituição do dever jurídico. Portanto, o problema da vinculação aqui referido, neste primeiro critério classificatório, não diz respeito ao RESULTADO da obrigação, senão ao seu FATO GERADOR.

O segundo critério, trata o fenômeno da vinculação sob ABORDAGEM distinta. Aqui a referência realizada é quanto à DESTINAÇÃO do RESULTADO da obrigação. Neste contexto temos os empréstimos compulsórios e as contribuções especiais.
A vinculação enquanto problema de destinação pode ser tanto um critério classificatório [meramente doutrinário, conforme veremos adiante], como um problema externo à classificação dos tributos [leitura mais próxima do que prevê a ordem jurídica brasileira]. Neste segundo ângulo, verificamos que a questão remete à compreensão do texto do artigo 167, inciso IV, da CRFB. Nesta leitura, apenas os impostos não podem atender, a princípio, a ações, programas, projetos e fundos determinados. Não podem ter, como regra geral, a receita resultante de sua institução, destinada [vinculada] a qualquer ação pública específica.
As taxas, de forma distinta, podem reproduzir cenário de destinação [vinculação] de sua receita, desde que reflita uma relação de coerência com a causa que justificou sua instituição.
O resultado da arrecadação de uma taxa não pode ser destinado ao custeio/financiamento de ações que não guardem qualquer relação com a causa de sua instituição.
Taxas de polícia, pagas pelo particular para que o Estado atuasse concretamente, mediante iniciativa fiscalizatória não podem ter seu destino afetado ao apoio dos serviços judiciários, ou à melhoria do serviço de tratamento de água, v.g.
Último detalhe importante que deve ser reforçado antes de prosseguirmos, objetivando fixar os elementos que definem o regime jurídico dos tributos na ordem jurídica brasileira, diz respeito a determinação da natureza jurídica de cada espécie tributária.

Muito embora seja possível visualizar fenômenos de vinculação/destinação [ou não] do produto da arrecadação de grande parte das modalidades de tributo, este fato não exerce influência sobre a determinação da natureza jurídica de cada uma delas. Esta [natureza jurídica] não decorre de sua destinação, ou em outra palavras, a destinação de sua receita não é relevante para distinguir cada espécie tributária. Esta, de forma distinta, decorre do fato gerador, do evento que as justificam.
É o que prevê o artigo 4º, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), cujo texto segue transcrito em destaque:

“Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
[...]
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.” (destacou-se e grifou-se).

2. As competências constitucionais para a proteção do ambiente e para a instituição de tributos.

Conforme já foi exposto, o regime de competências em matéria financeira expõe o fenômeno da concorrência legislativa, nos moldes fixados pelo artigo 24, inciso I. É o mesmo regime que orienta a tarefa estatal de proteção do ambiente pela função legislativa, conforme orienta o artigo 24, incisos VI e VII, da CRFB.
Sob este contexto, não se verifica, ao menos sob este ângulo, óbices ou obstáculos que comprometam o exercício da função legislativa para o fim de se assegurar proteção aos bens ambientais, através de instrumentos e medidas econômicas de natureza tributária.
A questão de maior relevo não está associada, portanto, ao regime de organização das competências legislativas, senão às condição a partir das quais é possível que os entes federados possam, através do exercício de sua atividade tributária, proteger o meio ambiente, ou também proteger o meio ambiente, neste último enfoque, enquanto manifestação de um efeito extrafiscal dos tributos que sejam instituídos.

3. As possibilidades admitidas pela ordem constitucional brasileira:

A organização de um modelo de tributação ambiental depende da resolução prévia do seguinte problema: é possível tributar a poluição? Ou em outras palavras: é possível que o Poder Público institua tributo [não determinamos ainda que espécie de tributo, se sequer se isto é admissível] que tenha como próprio fato gerador, a atividade nociva, poluente?
A dificuldade de maior projeção exposta nesta questão está relacionada ao conceito de tributo proposto pelo artigo 3º, do CTN, pelo qual, o tributo não pode reproduzir uma sanção por ato ilícito, o que equivale dizer, neste caso, que o Estado não está autorizado a tributar para o fim de sancionar comportamentos que representem excessos de liberdades ou a violação da ordem jurídica. Em relação a este aspecto, convém salientar que a ordem jurídica brasileira não veda que ações ilícitas possam ser, eventualmente, alcançadas pela atividade tributária. O que se veda é tão somente que a lei descreva como hipótese de incidência do poder de tributar, um comportamento ilícito.
De outro modo, o que se está a registrar no texto do artigo 3º, do CTN é que todas as obrigações que decorram de uma sanção que tenha sido aplicada ao particular, em razão de ter violado norma jurídica [regra ou princípio] não são tributos para o fim nele previsto.
Sendo assim, a exemplo do que se verifica em França, a poluição como fato gerador de tributo não poderia ser admitida como proibida pela ordem jurídica brasileira, porque a atividade da qual decorra degradação que se encontra autorizada mediante regular processo de licenciamento, não pode ser admitida como ilícita. O mesmo não se poderia dizer do comportamento que violasse os limites das autorizações, que evidencia ato Ilícito.
IMPORTANTE: O fundamento da proibição descrita no artigo 3º, do CTN encontra dois argumentos ponderosos para o fim de sua justificação.
O primeiro deles aponta para a necessidade de se reservar a função de sancionar a outros instrumentos vinculados à função estatal, para o fim de se assegurar a reparação de danos (responsabilidade civil), a responsabilização de ilícitos penais e administrativos (responsabilidade penal e administrativa, respectivamente). Sendo assim, a função de sanção não teria sua fonte e não a poderia ter no exercício do poder de tributar, cuja função é, em um Estado contemporâneo, social e ambiental de Direito, de corrigir distorções produzidas pelo exercício de liberdades econômicas, assegurar a transformação de realidades materiais para o fim de concretizar padrões mínimos de existência digna, viabilizar alternativas de justiça distributiva, e financiar a ação pública no interesse da coletividade. Nesta perspectiva, caberia ao poder de tributar, servir-se dos recursos obtidos no patrimônio particular para assegurar que o Estado pudesse atender e concretizar suas tarefas de proteção, viabilizando a concretização de direitos fundamentais, privilegiando cada vez mais, a função extrafiscal dos tributos. Caberia, por outro lado, aos demais instrumentos (responsabilidade civil, penal e administrativa), assegurar a sanção de comportamentos ilícitos.
O segundo e mais relevante argumento aponta que se o Estado admitisse tributar atos ilícitos, esta iniciativa poderia reproduzir uma mensagem no sentido de estimular o desenvolvimento da ação ilícita, que ao contrário de ser mitigada ou obstada, teria o reconhecimento estatal na medida em que este reconheceria na ação ilícita uma fonte de receita legítima para o fim de financiar suas ações. Sendo assim, uma vez que não é admissível que se estimule os comportamentos que violem a ordem jurídica, não caberia admitir que o Estado pudesse descrever eventos ilícitos como a hipótese de incidência do poder de tributar. Em uma demonstração de coerência com a própria representação de um Estado de direito, atos contrários à ordem jurídica, ao contrário de serem estimulados e receberem a tolerância institucional, devem merecer o exercício dos deveres estatais de proteção em outra direção, aquela que os considere como o objeto sua função sancionatória, desde que vinculada à necessária observação de um princípio de proporcionalidade.

Muito embora fosse possível visualizar a poluição como comportamento lícito (quando autorizado e nos limites da autorização administrativa), não seria possível admitir a conveniência da iniciativa tributária para o caso, na medida em que se verifica na ordem constitucional brasileira, expressa vedação à iniciativa que proponha tributar o mesmo fato gerador, e que descreva a mesma hipótese de incidência (salvo algumas exceções, especialmente vinculadas ao domínio de algumas das contribuições especiais). Neste plano de argumentação, considerando que o objeto de interesse das iniciativas de controle da poluição teria de ser a cadeia produtiva, uma vez que nesta estão suas fontes, e uma vez que a cadeia produtiva já é, neste momento, objeto de um conjunto bastante extenso de descrição de hipóteses de incidência, seja pela União, pelos Estados ou mesmo pelos municípios, iniciativas semelhantes encontrariam obstáculo de difícil superação.
Sobre o tema, convém salientar que parte da doutrina visualiza de outro modo, ao considerar que a poluição representaria por si só, atividade ilícita, e sendo assim, exigiria iniciativas estatais de outra natureza, afastando a possibilidade de que o problema fosse removido através de iniciativa tributária. Sob este contexto, a elaboração de um tributo com finalidade autenticamente ambiental somente poderia ser melhor visualizada sob o ângulo das CIDEs.
Apenas a título de exemplo, admite-se no Direito comparado, várias alternativas para um tributo ambiental, merecendo destaque, v.g, aqueles que incidem sobre: a) utensílios descartáveis e veículos que não possuam catalisador (Alemanha), b) bens descartáveis e sacos plásticos (Bélgica e Itália), c) lâmpadas e luminárias incandescentes (Dinamarca).
O que se verifica em todos esses exemplos é a instituição do tributo sobre fontes nocivas, objetivando induzir comportamentos que gradativamente indiquem para escolhas sobre produtos ou bens menos poluentes ou mais sustentáveis.

Diante desse cenário, indaga-se em que medida, alternativas como as descritas seriam compatíveis ou poderiam ser adaptadas à ordem jurídica brasileira?

Uma primeira leitura sobre o sentido proposto pela Constituição brasileira à ordem econômica aponta que esta deve assegurar a concretização de outros objetivos além da livre iniciativa e a propriedade privada, contemplando em seu artigo 170, v.g, a função socioambiental da propriedade (inciso III), e principalmente, a possibilidade de tratamento diferenciado de produtos e serviços, bem como de seus processos de elaboração, para o fim da defesa do meio ambiente (inciso VI). Neste último objetivo parece ser visível uma expressiva e relevante alternativa para a solução do problema proposto.
Vejamos, portanto, como é possível que a tarefa de proteção do meio ambiente seja concretizada através de atividade tributária.
Se não é consensual que se possa definir um tributo autenticamente ambiental, a exemplo das hipóteses enumeradas pelo Direito comparado, é possível que os tributos definidos pelo CTN e pela CRFB possam influenciar comportamentos que resultem em conseqüências positivas para a qualidade dos recursos naturais.

a) Os Impostos e a função extrafiscal decorrente da manipulação de alíquotas, da aplicação do princípio da seletividade, e da progressividade:

Em relação aos impostos, verifica-se que há interessantes alternativas que podem produzir reflexos sobre a proteção do meio ambiente.
• O IPI tem, v.g, seu regime obrigatoriamente vinculado à necessidade de modular o tributo sob o critério da seletividade. O artigo 153, § 3º, inciso I, exige que assim o seja, permitindo, portanto, que produtos importados que sejam nocivos, tóxicos ou mais poluentes, tenham suas alíquotas majoradas em detrimento daqueles que reproduzam o cenário oposto. A mesma alternativa pode ser identificada para o caso do ICMS, (artigo 155, inciso II, § 2º, e inciso III), fixando-se alíquotas mais severas para produtos perigosos, poluentes ou nocivos, sob o critério da seletividade.
• Nada obstaria, por outro lado, que o próprio IR previsse hipóteses de isenção para rendimentos resultantes de atividades ambientalmente vantajosas.
• Sobre a propriedade imobiliária rural (ITR), o artigo 153, § 5º prevê igualmente a possibilidade de manipulação das alíquotas para o fim de assegurar o uso dos espaços para fins produtivos. Assim também em relação à propriedade imobiliária urbana (IPTU), sobre o qual se autoriza a progressividade para o fim de se induzir o uso dos espaços e o cumprimento da função socioambiental da propriedade urbana (artigo 182, § 4º, inciso II).
• O IPVA também pode ser uma interessante alternativa para o incentivo e estímulo de escolhas sobre veículos menos poluentes, quando as alíquotas sobre veículos utilizadores de determinados combustíveis, menos poluentes, sejam mitigadas em detrimento daqueles que façam o uso de combustíveis fósseis.

b) As contribuições de intervenção no domínio, CIDEs (ou na ordem econômica): Conforme já foi salientado, o artigo 170, incisos II e VI, da CRFB expõe com clareza que a ordem econômica deve ser capaz de atingir outros objetivos além da garantia da propriedade privada, e da liberdade de iniciativa aos particulares. Sendo assim, está reservada à União, a capacidade legislativa privativa para a instituição de CIDEs, através das quais, poderá intervir sobre a ordem econômica, para o fim de corrigir distorções ou deficiências decorrentes dos efeitos do exercício das liberdades econômicas, inclusive para reforçar e otimizar ações destinadas à defesa do meio ambiente. É o que se visualiza na instituição da TCFA, em benefício do IBAMA.

c) As taxas: São os tributos que expõem o menor grau de dificuldade para o desempenho de efeitos extrafiscais de natureza ambiental. As taxas de polícia exigidas pelos órgãos ambientais nas atividades de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras são as que melhor representam esta realidade.

d) As contribuições de melhoria: Já foi salientado que o fato gerador das contribuções é a valorização patrimonial decorrente de obra pública. Trata-se de tributo que tem por objetivo a restituição e a recuperação pelo Poder Público dos benefícios que proporcionou ao particular, na equivalência com os custos que foram necessários ao financiamento da obra. Aqui se pode visualizar hipótese de proteção do meio ambiente quando a valorização patrimonial decorre, v.g, da criação de um parque municipal que valoriza o imóvel do particular. Poderá exigir deste, contribuição na equivalência da valorização obtida, ou do custo da obra.

e) A repartição das receitas tributárias. O ICMS ecológico:

A hipótese aqui não é a de destinação da receita do imposto para o fim de proteger o meio ambiente, ou de financiar ações que influenciem a melhoria nos níveis de qualidade dos recursos naturais.
A experiência tem seu início com a Constituição do Estado do Paraná, que previu a figura como forma de compensação aos municípios que possuíssem em seu território, unidades de conservação, assegurando-lhes tratamento especial por ocasião da repartição da receita dos impostos arrecadados pelos Estados.
É o que consta do artigo 132, Parágrafo único, cujo destaque segue transcrito:

“Art. 132. A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determina a Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal.”

A mesma abordagem é a que se encontra reproduzida na ordem jurídica de todos os Estados-membros que propõem funções extra-fiscais ao imposto ICMS, situando a adoção de ações de conservação e de melhoria da qualidade dos recursos naturais como um critério a ser considerado na distribuição da receita oriunda da arrecadação do referido imposto pelos Estados.
Portanto, não se verifica aqui a destinação de sua receita de forma direta a ação ou programa ambiental específico, ou ainda, a previsão de imposto que tenha por objetivo prepondante, destinar o resultado de sua arrecadação à proteção do meio ambiente. Trata-se de imposto cuja destinação permanece sob o efeito da proibição de não-efetação inscrita no artigo 167, inciso IV, da CRFB, sendo a variável ambiental, um dos critérios que serão levados em consideração para o fim da repartição constitucional das receitas entre todos os municípios beneficiários, que poderão ter acesso a um maior percentual, na medida em que tenham apoiado a criação de unidades de conservação, ou financiado ações destinadas ao saneamento ambiental. é de se verificara aqui, que as ações de interesse à defesa e proteção do meio ambiente já foram realizadas previamente pelos entes municipais, razão pela qual, definitivamente não é possível compreender semelhante situação como forma de se vincular a receita do imposto a programa ou ação ambiental específica.
Em relação ao Estado de Mato Grosso, o regime de repartição do ICMS entre os municípios foi definido, primeiro, pela lei complementar n. 73, de 07 de dezembro de 2000, o qual prevê (artigo 2º, Parágrafo Único) que 25% da receita compartilhada do ICMS obedecerá à ponderação dos seguintes critérios: a) receita própria, b) população, c) área do município, d) cota igual, e) saneamento ambiental e, f) unidade de conservação/terra indígena.
A matéria foi objeto de regulação posterior, por iniciativa da lei complementar n. 157, de 20 de janeiro de 2004, ainda em vigor, que disciplinou o índice de participação dos municípios no acesso à receita compartilhada do ICMS. Nesse texto, de forma substancialmente distinta do que já se previa inicialmente, a receita transferida pelo Estado aos municípios (25%, conforme especifica o artigo 158, inciso IV, da CRFB), teria de ser compartilhada e acordo com a valoração setorial de cada variável. Sob este contexto, apenas 5% da receita que foi transferida e deveria ser repartida entre os municípios, seria destinada de acordo com a consideração da presença de unidades de conservação ou terras indígenas em seu território. A variável saneamento ambiental foi agregada ao coeficiente social, mensurado através do IDH, respondendo por 11% da receita. É o que preceitua o artigo 2º, incisos V e VI, da lei complementar em comento.