quinta-feira, 13 de novembro de 2014

AULA 14


Tema: o repasse de recursos orçamentários aos poderes públicos. Desvinculação da receita.

O repasse de recursos orçamentários aos Poderes da República

As despesas que serão realizadas por cada um dos poderes, conforme já analisado, serão objeto de propostas orçamentárias independentes, ajustadas de acordo com os limites fixados pela LDO, discutida em conjunto com todos. Uma vez aprovado o orçamento anual, através da sanção ou promulgação da LOA, os recursos serão repassados, nos limites em que foram aprovados pelo Poder legislativo, na proporção de 1/12 (duodécimos), até o dia 20 de cada mês, para cada Poder ou instituição que detenha autonomia financeira e orçamentária. Estão nesta situação o Ministério Público, o Poder Judiciário, o próprio Poder legislativo, e a Defensoria Pública.

É o texto do artigo 168, da CRFB, que segue transcrito:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”

A desvinculação da receita

Conforme texto atribuído pela EC n. 56/2007, o Poder Executivo está autorizado a manipular livremente, 20% da receita de impostos, contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico que tenha sido destinada a qualquer fundo, órgão ou espécie de despesas, tendo como limite a data de 31 de dezembro de 2011. O texto da emenda modifica a redação do artigo 76, do ADCT, que foi introduzido pela emenda constitucional n. 27/2000, e que previa tal prerrogativa aos chefes do Poder Executivo, mas a limitava, originariamente, ao período compreendido entre 2000 e 2003.

O dispositivo possui agora, a seguinte redação:

“Art. 1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”

Indicações bibliográficas

CONTI, José Mauricio. (Coord.). Orçamentos públicos. A Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: RT, 2008.
CREPALDI, Sílvio et al. Direito financeiro: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
FURTADO, J. R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: RT, 2006.
PINTO, Antônio Luiz de Toledo et al. Código Tributário, Processo Civil e Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.