sexta-feira, 29 de outubro de 2010

AULA 16 --> ATUALIZADA <--

AULA 16

Tema: Controle e a fiscalização da atividade orçamentária. As modalidades de controle. Os Tribunais de Contas.

IMPORTANTE: Todos os recursos obtidos pelo Estado, seja por sua própria iniciativa, fazendo o uso de seu próprio patrimônio, ou principalmente pela constrição do patrimônio dos particulares, quando convertidos em despesas, devem assegurar que, no plano da realidade fática, cada um dos atos que justifica tais despesas, possa primeiro, produzir conseqüências. Portanto, não é possível conceber o uso de recursos sem resultados. Todo uso de recurso público deve implicar em atos materiais, modificações concretas na vida de cada um de nós. Sob esta perspectiva, também não é suficiente que aqueles usos atendam quaisquer espécies de conseqüências. Os resultados somente podem ser aqueles que atendam a finalidades de interesse público. Temos aqui, concretamente, a necessidade de que cada causa que foi apontada para justificar uma determinada despesa, tenha de assegurar benefícios materiais, utilidades, serviços, obras, prestações, melhoria na qualidade de vida. De acordo com o uso que se destine aos recursos, ter-se-á melhor ou pior qualidade de vida assegurada aos membros da coletividade.
Tomemos alguns exemplos para ilustrar essa afirmação.
a) Uma vistoria que tenha de ser realizada em um hospital público. Um servidor tem diárias pagas pelo Estado, um motorista as terá também. O combustível será custeado com recursos públicos, abrangendo o trajeto de ida e volta. No retorno, o servidor não elabora relatório ou qualquer análise da situação. A despesa foi realizada, mas não se verificou qualquer conseqüência útil dessa despesa. Qual era a utilidade e a necessidade da vistoria? Colher informações sobre o uso dos bens, se os atendimentos estão sendo prestados, se os médicos comparecem, se as compras são eficientes, se os recursos para compras são bem utilizados, se as melhores propostas conseguem ser obtidas, se há o uso racional e econômico desses recursos. Se nada disso foi conseguido, na forma de um relatório, aquela despesa não teve qualquer utilidade.
b) Uma determinada reunião, singela, com um grupo de servidores públicos, para a qual não se tenha pauta prévia, ou que não seja conduzida com objetividade. A eletrecidade, a ausência do servidor para suas tarefas rotineiras, o tempo adicional que terá de ser empregado para sua realização, a deficiência no atendimento ao público, que será prejudicado pela ausência daquele servidor. Tudo isso representa um conjunto de custos que deixa de cumprir qualquer finalidade útil, seja mediata ou imediata. A conjugação de pequenos custos, desperdícios, atrasos, representa ao fim de um ciclo orçamentário, conseqüências que não são apenas de desequilíbrio financeiro, ou em outra palavras: as conseqüências não se dão apenas no plano formal, de uma programação. Elas são reais. Alguma necessidade, serviço, utilidade ou comodidade deixará de ser atendida. Isto se dá no plano da proteção insuficiente ou deficiente de direitos fundamentais. Saúde, moradia, emprego, segurança, trabalho. São prestações que poderão ser afetadas por decisões, escolhas, ou comportamentos deficientes na execução orçamentária.
c) Tomemos outro exemplo mais singelo ainda, para ilustrar esta realidade: a execução das obras do PAC. O atraso na elaboração de novos editais quando já enviada proposta orçamentária, expõe a possibilidade de sua não inclusão no orçamento do próximo exercício, análise da possibilidade da abertura de créditos especiais, que representa atraso na execução da obra, e que gera conseqüências para o usuário, e para o beneficiário dos efeitos dessas ações, o particular e a coletividade.
d) Um outro exemplo do cotidiano que também bem poderia enfatizar o conjunto dos problemas propostos está na intervenção sobre as vias públicas, visando assegurar como resultado, a melhoria da mobilidade urbana. Uma ação pública que não seja precedida de planejamento ou de análise de todas as alternativas que pudessem ser viáveis para solucionar o problema específico de mobilidade conduz necessariamente à realização de despesas baseadas em um juízo meramente empírico. O mesmo ocorre com o recebimento de obra com qualidade construtiva deficiente. Ambas as situações representam, concretamente, a realização de obras que poderão ser revistas de acordo com a demonstração, no plano fático, de seu sucesso ou fracasso, ou ainda, que exigirão o incremento de recursos para que possam atender às finalidades inicialmente requeridas pelo projeto (este é o caso do segundo exemplo, de obras atingidas por falhas em sua execução). A ausência de um prognóstico que não se fundamente em um conjunto de informações, dados ou de conhecimento, do modo mais completo que seja possível naquele momento, é capaz de produzir prejuízos significativos às expectativas e a um modelo de projeto de vida delineado pelo chefe do Executivo em sua programação orçamentária. Despesas realizadas de forma ineficiente ou que não sejam capazes de propor medidas e soluções eficazes para os problemas ou para remover os obstáculos à qualidade de vida, influenciam no agravamento do estado de escassez de recursos que constitui o ponto-de-partida das escolhas orçamentárias.
Este é o contexto que justifica a importância da última fase do assim denominado ciclo orçamentário, o do controle da execução. Da correta aplicação e a destinação e, sobretudo, da destinação eficiente, econômica, legítima das receitas depende a garantia de melhores ou piores condições de qualidade de vida, no contexto de um Estado que é social e democrático de Direito;
e) Como dois últimos exemplos, podemos citar ainda: a aquisição de um tapete no valor de R$ 6.000,00 por determinada entidade da Administração Pública, mediante compra-direta, e a aquisição por uma determinada Secretaria de Estado, de cinco cadeiras no valor unitário de R$ 7.000,00.
Temos nesta aula, a análise dos instrumentos destinados a assegurar que esta qualidade de vida possa ser atingida. O resultado qualidade de vida foi apenas proposto pro uma programação orçamentária, na medida em que seria o resultado direto e indireto das escolhas realizadas pelo chefe do poder executivo para o próximo exercício. Entretanto, depende de sua correta execução a concretização do resultado pretendido. Daí a importância da atividade analisada nesta aula. Isto é realizado internamente, por cada órgão, entidade ou poder, e no plano externo. No plano interno, isto se dá em relação aos atos preparatórios da despesa, durante a execução e mesmo após sua efetiva realização. Vide o exemplo da contratação de uma obra pública. Antes da execução, deve-se verificar se o procedimento licitatório ocorreu e corretamente. Posteriormente, se a obra está ou esteve sendo executada. Se a obra foi ou está sendo executada, terá de ser recebida por etapas, e toda a documentação que demonstre e comprove esta execução servirá para confirmá-la na fase de liquidação. Por fim, confirmada, será ordenado seu pagamento e extinta a obrigação, realizando-se a despesa. Depois de sua realização, o processo também será analisado. Deste modo, a qualquer tempo do processo, os atos se encontram sujeitos ao controle e à fiscalização.

O regime constitucional da fiscalização da atividade orçamentária

Retomando a noção de ciclo orçamentário, encerra-se aqui o conjunto de fases vinculadas à exposição da atividade de planejamento estatal de suas atividades, sob a perspectiva orçamentária, que foi iniciada com a organização e preparação das propostas de planos, visando submetê-las ao parlamento, seguida da execução desses planos [momento em que as despesas previstas serão realizadas], e encerrando-se com o controle e a fiscalização dessa execução [observe-se, nesse sentido, o título VIII, capítulo II, da lei n. 4.320/64], visando analisar se e até que ponto, os planos propostos e aprovados pelo parlamento foi cumprido pelo Poder Executivo, e por todos os Poderes, e porque razão não foi possível cumpri-los.
A organização das funções de controle e fiscalização encontra-se reunida no texto constitucional ao longo do artigo 70 usque 75, que propõe um regime que especifica:

a) O alcance da atividade de controle e fiscalização;
b) A forma de fiscalização e os modelos;
c) Os responsáveis pelo exercício de tais funções;
d) Os destinatários das atividades de controle e de fiscalização.

Este é o texto das normas referidas:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Sobre o primeiro item, relativo ao ALCANCE das funções de controle e fiscalização, a orientação definida pela CRFB tem fundamento em seu artigo 70, caput, que prevê que aquelas se dão nos âmbitos: CONTÁBIL, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO, OPERACIONAL E PATRIMONIAL;

Contábil: Por fiscalização contábil considera-se tão somente o instrumento disponível para o fim de exercício da fiscalização. A técnica disponível para o exercício das funções é a contabilidade. É através desta que se fará a organização e a sistematização de receitas e despesas, visando analisar se os planos foram cumpridos pelos responsáveis em cada Poder. A ênfase aqui é sobre o controle NUMÉRICO sobre o planejamento realizado pelo gestor.

Operacional: O controle e a fiscalização devem alcançar a regularidade do procedimento destinado a obter receita e realizar a despesa.

Patrimonial: O objeto sob esta perspectiva é a própria execução dos planos, de modo que qualquer alteração patrimonial, positiva ou negativa deve estar ao alcance das funções de fiscalização e controle, objetivando assegurar o equilíbrio orçamentário.

Financeira: Compreende por objeto, os atos de ingresso e de destinação dos recursos programados nos planos e sua compatibilidade com os objetivos traçados na LOA. Alcança, portanto, todos os atos destinados a obter receita, autorizar a liberação dos recursos e a realização da despesa de acordo com os objetivos pretendidos e previstos nos planos.

Os modelos de fiscalização e o regime previsto pela ordem constitucional brasileira

O texto do artigo 70, da CRFB prevê um modelo misto de controle, compreendendo os controles interno e externo.

O controle interno das contas públicas

Pelo primeiro, incumbe a cada poder (artigo 74, caput, e inciso I a IV):
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do ente federado;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos entes federados;
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Trata-se aqui de norma de reprodução obrigatória, de modo que, muito embora o texto constitucional preveja este conteúdo para a função dos órgãos de controle interno da própria União, os Estados e os municípios estão obrigados a reproduzir este mesmo regime jurídico em suas Constituições estaduais e leis orgânicas, respectivamente. Não se trata, segundo a distinção proposta pelo constitucionalismo, de norma constitucional de repetição. Na hipótese das normas de reprodução obrigatória há um sentido de vinculação que impõe aos demais entes federados, sua observância, mesmo que não constem dos textos resultantes do exercício de seu poder constituinte. Há um imperativo de reprodução formal e um imperativo de reprodução material. Devem reproduzir o texto, mas na hipótese de omissão sobre esta imposição, permanecem obrigados a observar seu conteúdo, mesmo na ausência de texto.

Este controle INTERNO alcança todo o iter de realização da despesa, de modo que, nos termos do artigo 77, da Lei n. 4.320/64, cada Poder, através de seus órgãos de controle, deverão assegurar que a correção dos atos necessários à realização da despesa, que a despesa está sendo realizada corretamente e, posteriormente, avaliar se a despesa efetivamente foi realizada adequadamente.

Este é o texto do artigo 77, caput, da lei n. 4.320/64, que segue transcrito:

“Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.”

O controle é, portanto, prévio, concomitante e posterior, alcançando o momento que antecede a realização da despesa, o processo de sua realização, e o momento em que já foi realizada, para o fim de confirmar a regularidade ou identificar eventuais vícios. A matéria encontra-se regulada pelo capítulo II, título VII, da lei n. 4.320/64, na forma do artigo 77 a 80 de seu texto.
No caso de serem identificados vícios na despesa já realizada, os órgãos de controle interno estão obrigados a comunicar o Tribunal de Contas, órgão de controle externo. Na hipótese de omissão sobre este dever, o responsável responderá de forma coletiva pela ilegalidade apontada e não comunicada oportunamente (artigo 74, § 1º, CRFB).

A prestação de contas na LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

O controle da execução orçamentária recebeu reforço considerável com o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente através da imposição das metas de transparência e publicidade da gestão pública, que alcançam, no plano geral, inclusive o imperativo de que seja incentivada a realização de audiências públicas, objetivando expor as decisões e as escolhas que foram realizadas pelo Poder Público, à deliberação coletiva (artigo 48, e Parágrafo Único, LC n. 101/2000), sendo mais evidente no planejamento municipal, onde o incentivo transmuta-se em imposição (artigo 44, lei n. 10.257/2001).

Outras imposições relevantes fixadas pela LC n. 101/2000 estão relacionadas a três instrumentos destinados a assegurar a transparência referida pelo artigo 48:

a) a consolidação nacional das contas de todos os entes federados, relativas ao exercício anterior (art. 51, LC n. 101/2000);
b) o relatório resumido da execução orçamentária (artigo 53, LC n. 101/2000);
c) o relatório de gestão fiscal (artigo 54, LC n. 101/2000);

Conforme previsto pelo artigo 51, caput, § 1º, e incisos I e II, da LC n. 101/2000, a União deverá publicar a consolidação nacional de todas as contas de todos os entes da federação, que têm prazos para seu encaminhamento ao ente central, que após consolidadas, terão de ser disponibilizadas ao acesso público. Na hipótese do descumprimento dos prazos pelos Estados e pelos municípios, estes não poderão contratar operações de crédito perante a União e também não poderão receber transferências voluntárias, até que a obrigação seja cumprida pelos entes da federação. Entretanto, estão autorizadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento do valor principal da dívida mobiliária que o ente possua perante a União.

“Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.”

O relatório resumido da execução tem origem no texto do artigo 165, § 3º, da CRFB que segue transcrito:

“Art. 165 [...]
[...]
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”

Este relatório será publicado pelo Poder Executivo e terá de agregar todos os Poderes e o Ministério Público, segundo definido pelo texto do artigo 52, da LC n. 101/2000, que segue transcrito:

“Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:”

Este relatório terá por CONTEÚDO essencial (artigo 52, inciso I e II:
a) balanço orçamentário, por categoria econômica, das receitas e das despesas;
b) demonstração

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas;

É importante recuperar neste ponto, que a análise destes relatórios justificará a limitação dos empenhos já referida por ocasião da aula dedicada à execução orçamentária. Os critérios para a limitação dos empenhos são definidos, conforme também já ressaltado, na LDO.

O último instrumento refere-se ao relatório de Gestão Fiscal, previsto pelo artigo 54, da LC n. 101/2000, que terá de ser encaminhado ao final de cada quadrimestre, por cada titular de Poder e subscrito pelo titular do poder, além do responsável pela administração das contas (o ordenador de despesas), que terá de ser apresentado até trinta dias depois de encerrado cada quadrimestre, e exposto ao público, conforme fixado pelo artigo 54, § 2º, da LC n. 101/2000.

IMPORTANTE: Assim como ocorre em relação ao prazo para encaminhamento das contas de todos os entes da federação, para o fim de consolidação, o descumprimento dos prazos relativos aos relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal, também implicará a aplicação da sanção que restringe a concessão de transferências voluntárias, e que restringe a contratação de operações de crédito. A aplicação desta sanção está limitada ao período em que a obrigação deixe de ser cumprida (artigos 52, § 2º, e 55, § 3º, da LC n. 101/2000, respectivamente). Note-se que, o prazo bimestral encontra uma exceção, relativa aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que poderão publicar o relatório de gestão a cada seis meses, conforme prevê o texto do artigo 63, inciso II, da LC n. 101/2000.

O controle externo das contas públicas

Em relação ao controle externo verifica-se do regime constitucional que ordena as atividades de controle e fiscalização, que sua responsabilidade é compartilhada entre os parlamentos e os Tribunais de Contas, da União, Estaduais e municipais, estes últimos, quando existentes, e os antecedentes, em relação à titularidade do ônus sobre os recursos públicos utilizados (União ou Estados). Trata-se de regime de controle onde a tarefa está atribuída ao parlamento, que será auxiliado pelos Tribunais de Contas, conforme orienta o artigo 71, caput, da CRFB.

O momento do controle realizado pelos Tribunais de Contas: o mesmo artigo 71, caput e, principalmente, o inciso IV, da CRFB aponta que o controle é realizado após e durante a realização das despesas, sendo possível que realize inspeções, auditorias e correições. Na constatação de irregularidades, estas terão de ser comunicadas a cada Poder, nos termos do que prevê o artigo 71, inciso XI, CRFB).

A composição dos Tribunais de Contas: trata-se de norma de reprodução obrigatória (artigo 75, CRFB) que propõe que um terço seja escolhido pelo chefe do Executivo, aprovado pelo Parlamento, alternadamente entre membros do Ministério Público especial de Contas, e auditores integrantes do quadro de carreira do Tribunal, que devem ser indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Os dois terços remanescentes são escolhidos entre os membros do Parlamento (artigo 73, §º, incisos I e II, CRFB).


As atribuições reservadas aos Tribunais de Contas:

Em relação à União, o TCU (Tribunal de Contas da União), incumbe-lhe APRECIAR as contas [do exercício anterior] que devem ser apresentadas pelo chefe do poder executivo, devendo fazê-lo no prazo de 60 dias após aberta a sessão legislativa, (artigo 84, inciso XXIV, CRFB), que tem seu início em 15 de fevereiro (artigo 57, caput, CRFB). O TCU as apreciará e emitirá parecer prévio no prazo de 60 dias após seu recebimento (artigo 57, caput, LC n. 101/2000).
Note-se que o texto constitucional faz referência à apreciação das contas, mas não menciona julgamento das mesmas, atividade que se encontra reservada ao Parlamento, in casu, ao Congresso Nacional (artigo 49, inciso IX, CRFB). O não encaminhamento das contas pelo chefe do Executivo, no prazo fixado pela CRFB implica em violação da lei orçamentária, causa capaz de justificar a apuração do comportamento, na condição de crime de responsabilidade (artigo 85, inciso VI, CRFB).
Portanto, em relação ao chefe do Executivo, o Tribunal aprecia as contas apresentadas, emite parecer prévio e aquelas serão julgadas pelo parlamento.
Há uma distinção importante que deve ser ressaltada, em relação às contas municipais. Nestas, segundo orienta o artigo 31, § 2º, da CRFB), o parecer prévio que tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas no sentido de reprovar as contas municipais, somente deixa de prevalecer, em relação às suas conclusões, se o parlamento municipal rejeitá-lo por voto de dois terços de seus membros.

Em relação aos gestores, vinculados à Administração Direta ou indireta (incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público), terão suas contas JULGADAS pelo Tribunal de Contas (artigo 71, inciso II, CRFB).

Outras atribuições reservadas aos Tribunais de Contas:
a) A legalidade de todos os atos de pessoal, para o fim de registro, na Administração direta e indireta devem ser submetidos à intervenção do Tribunal de Contas (artigo 71, inciso III, CRFB);
b) Fiscalização das contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social participe a União (artigo 71, inciso V, CRFB);
c) Fiscalizar a aplicação de recursos transferidos por convênios, acordos ou qualquer espécie de ajuste, a outros entes federados (artigo 71, inciso VI, CRFB);
d) Prestar informações sobre o resultado do exercício de suas funções (artigo 71, inciso VII, CRFB);

Os poderes dos Tribunais de Contas:

O controle das contas realizado pelos Tribunais alcança, nos termos do caput, do artigo 70, CRFB: a legalidade, a economicidade e a legitimidade das despesas. Portanto, não só elementos vinculados à forma e ao procedimento da despesa serão avaliados pelo órgão de contas, senão também as próprias escolhas e decisões tomadas por cada gestor, que devem ser sempre, aquelas capazes de destinar da melhor forma possível os recursos disponíveis (as despesas devem ter origem nas melhores propostas), e devem ser compatíveis com necessidades públicas que possam reproduzir, de fato, em prioridades que tenham de ser atendidas com recursos públicos.
Sendo assim, o desvio destas diretrizes de ordenação da atividade do gestor sujeita-o à aplicação de sanções pecuniárias que vinculam pessoalmente o gestor, sanções que terão de ser proporcionais ao dano produzido ao erário público (artigo 71, inciso VIII, CRFB);

Em relação a atos administrativos ilegais, ilegítimos e anti-econômicos, na função de controle concomitante, o órgão de contas poderá fixar ao gestor, prazo para a correção da ilegalidade (artigo 71, inciso IX). Na hipótese em que não seja possível a correção do ato, ou que não tenha sido atendida a providência inicialmente ordenada pelo Tribunal, este está autorizado a determinar a suspensão de sua execução, por sua própria iniciativa, devendo comunicar da suspensão, o parlamento, no caso da União, ambas as casas legislativas (artigo 71, inciso X, CRFB).

Em relação a contratos administrativos, o Tribunal não detém poder para determinar, por sua própria iniciativa, a suspensão da relação contratual. Este poder está reservado, com exclusividade ao Parlamento. Em relação à União, ao Congresso Nacional, que deve determinar ao gestor, que adote as providências necessárias ao saneamento da ilegalidade identificada (artigo 71, § 1º, in fine, CRFB). Na hipótese em que tais medidas não tenham sido adotadas no prazo de 90 dias, incumbe ao Tribunal de Contas determinar as providências que sejam necessárias (artigo 71, § 2º, CRFB).

IMPORTANTE: Quem controla as contas dos Tribunais de Contas? Em relação à União, o artigo 71, § 4º, fixa ao Congresso Nacional o dever de fiscalizar a atividade do TCU, que lhe deve prestar contas, trimestralmente e anualmente.
O artigo 56, § 2º, da LC n. 101/2000 foi mais específico ao enfatizar que cumpre à comissão mista permanente do Congresso Nacional, composta de deputados federais e senadores [a mesma referida pelo artigo 166, § 3º, CRFB, como responsável por emitir parecer prévio sobre o projeto de LOA, e que aprecia as emendas parlamentares] sendo este modelo o mesmo que deve ser reproduzido no âmbito dos Estados e dos municípios.

Por fim, Em relação aos destinatários das funções, o texto do artigo 70, caput, da CRFB de 1988 não diferencia entre pessoas físicas ou jurídicas, de modo que todos os que lidem com recursos públicos estão obrigados a prestar contas de seu uso, perante os órgãos de controle interno e de controle externo, estando sujeitos, portanto, à responsabilidade pelo uso irregular de tais recursos e à aplicação das sanções pelos Tribunais de Contas, na hipótese de julgamento das contas do gestor.

IMPORTANTE: Segundo a previsão do artigo 70, caput, não é apenas o gestor público quem presta contas perante os órgãos de controle interno e externo. O particular também tem a responsabilidade pela apresentação e exposição de suas contas sempre que fizer o uso de recursos públicos, mas o julgamento de contas pelos Tribunais de Contas alcança apenas o gestor público.

IMPORTANTE: A transparência no controle da execução orçamentária decorre de um princípio republicano que orienta o Estado de direito contemporâneo e que reforça a noção de accountability. Todos têm e devem ter direito de saber e de ter acesso ao destino de cada centavo alocado na programação orçamentária de um gestor público, direito de saber e ter acesso ao comportamento financeiro de cada gestor e, por fim, o direito de saber se cada centavo alocado na programação orçamentária vai cumprir, está cumprindo ou cumpriu seu objetivo, se cada centavo converteu-se em conseqüências materiais no plano fático. E mais do que isso, se cada centavo foi convertido em conseqüências materiais que foram, são ou estão sendo úteis à coletividade, na forma de serviços ou da materialização de direitos fundamentais.

TEMA PARA DISCUSSÃO: A atuação dos tribunais de contas em matéria ambiental. As compras sustentáveis pela Administração Pública. Instrução normativa do Ministério do Planejamento, lei municipal de São Paulo. Os efeitos de comportamentos públicos e sua influência sobre comportamentos privados, em relação à redução das emissões, e à mitigação das alterações climáticas extremas. Emprego de técnicas construtivas mais eficientes, uso de materiais ou produtos certificados com produzidos a partir de processos ambientalmente sustentéveis, medidas de eficiência energética. Todas elas contribuem diretamente para a redução das emissões, ou influenciam processos, estimulando ou desestimulando comportamentos nas cadeias produtivas relevantes para o efeito da mitigação das fontes de emissões (pecuária, agricultura, indústria madeireira, entre as principais).

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AULA 15

Tema: O regime jurídico dos precatórios.

Os elementos do conceito

Precatório ou ofício precatório é o instrumento que representa uma requisição judicial de pagamento, isto é, uma solicitação de pagamento. Esta solicitação está consubstanciada em um ofício requisitório que é expedido pelo juiz da execução de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, tendo como causa, a circunstância de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada quantia a outrem, em processo que tenha transitado em julgado.
Deste conceito, podemos seguintes características:

a) Elemento material: é um ofício;
b) Função: requisição de um pagamento;
c) Causa: tem origem em uma condenação da pessoa jurídica de Direito Público, ao pagamento de determinada quantia a um particular, após o trânsito em julgado de uma decisão judicial;
d) Iniciativa do ofício requisitório: é expedido pelo juiz da execução da sentença condenatória;
e) Quem é o destinatário do ofício? É dirigido ao Presidente do Tribunal a que se encontre vinculado o juízo da execução. Se na justiça comum, será o presidente do Tribunal de Justiça, se no juízo federal, o Presidente do Tribunal Regional Federal;
f) O conteúdo do ofício: Através desse ofício o presidente do Tribunal requisitará do devedor, no caso, a pessoa jurídica pública, que pode ser o próprio Estado, a União, o município, ou uma de suas entidades da Administração indireta, [exceto as sociedades de economia mista], a quantia necessária para a satisfação do débito. Portanto, o presidente do Tribunal expede ordem à pessoa jurídica, para que inclua em sua programação orçamentária, o valor correspondente àquela condenação;
g) Natureza jurídica da atividade: Trata-se de atividade de natureza administrativa e não judicial, veiculando tão somente um procedimento administrativo de quitação do débito.

O regime constitucional dos pagamentos

O regime jurídico dos precatórios está vinculado, basicamente, ao texto do artigo 100, §§ 1º a 6º, da CRFB de 1988, que segue transcrito:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária aos pagamentos de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo diretamente ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no parágrafo 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.”

É importante salientar que seu fundamento reside no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, princípio que já foi exposto logo ao início de nossas aulas, quando tratamos das formas de obtenção de receita por iniciativa do Estado.

O procedimento de pagamento

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta [a entidade de Direito público] será citada para impugnar a execução, deduzindo a ação de embargos, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 730, caput, do CPC.
É importante salientar que este regime de quitação dos débitos que tenham causa em condenação judicial, alcança tão somente a própria pessoa jurídica política [União, Estados, Distrito-federal e municípios] ou ainda, aquelas entidades que integrem a Administração indireta, excluídas aquelas que explorem atividade econômica. Aquelas que prestem serviços públicos também seriam citadas para impugnar a execução, no prazo de trinta dias.
Se a entidade não opuser os embargos no prazo legal, nos termos do artigo 730 e respectivos incisos, do CPC, o juízo requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente, e este o fará perante o Poder Executivo, que efetuará o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória e expedido o ofício pelo juízo da execução, o Tribunal determinará à entidade pública que inclua a verba necessária e suficiente para a quitação do precatório. O tribunal deve apresentar ao Poder Executivo, a relação com todos os precatórios que tenham sido apresentados até o dia 1º de julho, para o fim de que sejam pagos até o final do exercício financeiro seguinte (artigo 100, § 1º, CRFB).
A atualização monetária deverá ser feita por ocasião do pagamento.
Isto quer dizer que o Poder Público sempre tem, no mínimo, um ano e meio para o pagamento dos precatórios. Os que forem apresentados a partir do dia 2 de julho somente poderão ser incluídos na programação orçamentária no ano seguinte, visando atender o exercício posterior.
Sendo mais específico, teríamos a seguinte situação:

a) Precatórios apresentados de 2 de julho de 2009 até 1 de julho de 2010: deverão ser pagos até o fim do exercício de 2011, sendo incluídos já na programação orçamentária de 2010, que será encaminhada até o último dia do mês de agosto;
b) Precatórios apresentados entre 2 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011: deverão ser pagos até o fim do exercício de 2012, porque só poderão ser incluídos na programação orçamentária de 2011.

Em síntese, temos que:
a) O juízo da execução expedirá o ofício requisitório ao Tribunal;
b) O tribunal requisitará do Poder Executivo, que inclua em sua programação orçamentária, a quantia correspondente à dívida, devendo respeitar o prazo de 1º de julho, como limite para que se possa exigir do Poder Executivo, que inclua na programação orçamentária em elaboração, a quantia exeqüenda. Incluindo nessa programação, o valor terá de ser liquidado no próximo exercício, pois esse é o termo de vigência do orçamento sob elaboração;
c) Cabe ao presidente do tribunal, encaminhar ao Poder Executivo, a relação completa de todos os precatórios que tenha recebido, até o dia 1º de julho, visando assegurar a inclusão nos termos já descritos.

Note-se que a escolha da data de 1º de julho como limite para que o Tribunal entregue a relação de precatórios à autoridade competente do Poder Executivo tem sua justificativa no regime de programação orçamentária em vigor.
Conforme já foi analisado, de acordo com o art. 35, § 2º, inciso III do ADCT, o projeto de LOA será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo até o dia 31 de agosto. Este é o interstício [1º de julho a 31 de agosto] considerado como suficiente para que o Poder Executivo promova a reorganização de sua programação orçamentária, visando atender a necessidade de satisfazer os débitos apresentados, de modo que a LOA possa suportar o pagamento dos precatórios no decorrer do próximo exercício.

IMPORTANTE: A jurisprudência tem considerado que a data de 1º de julho não seria a data limite para que o Tribunal entregasse a relação de precatórios à autoridade competente do Poder Executivo, senão a data limite para que o juízo da execução entregue o ofício ao Presidente do Tribunal. Dessa forma, todos os ofícios requisitórios que fossem entregues ao presidente do respectivo Tribunal até 1º de julho, teriam de ser pagos pela pessoa jurídica, mesmo que apresentados pelo Tribunal após aquele prazo. Teriam de incluir em sua programação orçamentária para pagamento no final do próximo exercício.

A dotação orçamentária para pagamento de precatórios

Segundo o caput do art. 100 da CF/88, os pagamentos dos precatórios serão feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim”. Isso significa que o valor correspondente ao montante dos precatórios apresentados deverá ser consignado através de dotações orçamentárias realizadas de forma genérica [sem designação de casos ou pessoas] e diretamente na LOA ou em lei que autorize a abertura de créditos adicionais [especiais ou suplementares, no caso em que não tenha sido possível a inclusão oportuna na LOA, ou em que os créditos já consignados na LOA não tenham sido suficientes para tal finalidade] para o fim de pagamento de precatórios.
Já o § 2º, do mesmo art. 100, primeira parte, preceitua “as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo diretamente ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito”. Isto não significa que os créditos serão atribuídos à dotação orçamentária do Poder Judiciário. O texto propõe tão somente que os recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios estarão disponíveis ao Poder Executivo [federal, estadual, distrital ou municipal], integrando a dotação orçamentária do próprio Poder Executivo.
Entretanto a finalidade de tais recursos, previstos na programação orçamentária do Poder Executivo, têm por destinatário o Poder Judiciário devendo ser depositados em conta específica de titularidade do Tribunal, destinada a tal finalidade específica. Portanto, os recursos programados e alocados em dotação do Poder Executivo, somente poderão ser destinados ao pagamento de precatórios, que serão realizados pelo Poder Judiciário, destinatário daqueles recursos, que serão transferidos à conta específica do Tribunal, para tal finalidade. Saliente-se que o que precisa ficar claro é que esses valores em hipótese alguma irão compor a programação orçamentária do Poder Judiciário. São recursos que serão repassados a esta função pública, para que efetue o pagamento.

A ordem cronológica de apresentação dos precatórios

Uma das regras mais importantes quanto ao procedimento dos precatórios, diz respeito à ordem cronológica que deve ser respeitada para que os pagamentos sejam efetuados.
Conforme previsto pelo caput do art. 100, da CRFB e pelo artigo 67, da lei 4.320/64, o pagamento dos precatórios deve ser realizado, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios de pagamento, emitidos pelo juiz da execução, no protocolo do Tribunal competente.
Essa regra tem por objetivo a proteção da garantia constitucional de igualdade e, sobretudo, a proteção do princípio constitucional da impessoalidade, que vincula a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB e que propõe a necessidade de que as funções públicas atinjam suas finalidades, segundo critérios de imparcialidade, proporcionando igual proteção à satisfação dos créditos que existam perante a pessoa jurídica pública, independente de condições de diferenciação pessoal ou de quaisquer natureza.
A ordem cronológica também atende a outros princípios que vinculam a Administração Pública, expressos no texto do artigo 37, caput, sendo também reforçada as dimensões da moralidade e, naturalmente, da legalidade.

As conseqüências do descumprimento da ordem cronológica e da não inclusão de precatórios na programação orçamentária

Neste tema, é importante distinguir DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS referentes à violação do regime jurídico dos pagamentos decorrentes de condenações judiciais atribuídos à Administração Pública. A PRIMEIRA delas propõe a preterição do credor na ordem cronológica dos pagamentos, quando credor situado em posição mais desfavorável recebe seus créditos em detrimento daquele que se encontrava em posição mais vantajosa na ordem cronológica. Neste caso, o texto do artigo 100, § 2º, da CRFB, autoriza que o presidente do Tribunal, a requerimento do credor, promova o seqüestro da quantia necessária a satisfação do crédito preterido.
A SEGUNDA propõe a não inclusão da verba na programação orçamentária, mesmo tendo sido requisitado pelo Tribunal competente. Neste caso, está-se diante da hipótese descrita no texto do artigo 34, inciso VI, da CRFB, que disciplina a possibilidade de intervenção da União sobre os Estados e Distrito federal, e dos Estados sobre os municípios, para garantir a execução de ordem judicial.
Entretanto, não é suficiente, conforme orienta a jurisprudência do STF, que se tenha a descrição de um estado de fato que revele a não inclusão dos recursos, sendo indispensável que se demonstre, para o fim de justificar a subtração temporária da autonomia do ente federado, a voluntariedade no descumprimento. Portanto, sempre que for possível demonstrar que, o cumprimento de tais decisões e o pagamento dos precatórios pudesse comprometer gravemente a execução das atividades regulares do ente federado, e o funcionamento regular de seus serviços e tarefas e, portanto, a impossibilidade real de que tais decisões fossem cumpridas, sob pena de grave comprometimento da ordem pública, não seria possível autorizar a intervenção (Rcl n. 2155/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 18.03.2005; IF n. 3124/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 28.05.2004).

Portanto, não é possível o seqüestro tendo por fundamento a ausência de pagamento, exceto na hipótese do artigo 74, § 4º, do ADCT [este dispositivo trata de hipóteses de parcelamento de precatórios e será analisado posteriormente], porque:

a) O seqüestro previsto no caso do artigo 100, § 2º, da CRFB tem como causa a seguinte situação: O recurso já existe na programação orçamentária do Poder Executivo, foi transferido para a conta sob a administração do Tribunal de Justiça e foi utilizado para o pagamento de precatório de beneficiário situado em posição mais desfavorável na ordem cronológica. Vale para o pagamento de precatórios de quaisquer natureza, parcelados ou não. O seqüestro se dá sobre os recursos que já estão em poder da função judiciária;
b) O seqüestro previsto no artigo 78, § 4º, do ADCT só alcança precatórios ditos comuns, que tenham sido objeto de parcelamento e têm como causa o atraso no pagamento, omissão de inclusão no orçamento e preterição na ordem cronológica. O seqüestro se dá sobre os recursos ainda em poder da função executiva.

Os créditos de natureza alimentícia

É importante consignar aqui, que o caput do art. 100, da CRFB, excetua os créditos de natureza alimentícia da ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios. Entretanto, isto não quer dizer que tais créditos não se submeterão ao regime dos precatórios, mas, apenas que possuem absoluta prioridade sobre os créditos sem especificação, tal como se encontra consolidado no enunciado da súmula n. 655, do STF, cujo texto segue transcrito:

“Súmula 655. A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.”

Isso se justifica pelo fato de tais créditos serem os imprescindíveis à subsistência do credor e de sua família, não sendo exigível e tampouco razoável submetê-lo a processo especial de quitação em simetria com créditos de naturezas tão distintas quanto diversas. Estes créditos têm sua definição no texto da própria CRFB, que previu em seu artigo 100, § 1º A:

“Art. 100
[...]
§ 1º A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.”

O art. 78, do ADCT, apresenta uma hipótese de parcelamento de precatórios, conforme veremos a seguir. Cabe destacar, desde já, que os débitos de natureza alimentícia não estão sujeitos a parcelamento, devendo ser pagos em uma única parcela devidamente atualizados na data da sua efetivação (CRFB, art. 100, § 1º).
O texto da EC n. 37/2002, trouxe uma exceção à impossibilidade de parcelamento dos créditos de natureza alimentícia. O § 2º, do art. 86, do ADCT, prevê que, nos casos de tais débitos serem de pequeno valor e estarem enquadrados nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, estes poderão ser pagos em duas parcelas anuais, na forma disciplinada na lei (§ 3º).

O parcelamento de precatórios

Como regra geral, o parcelamento só é admitido para os precatórios que na data da promulgação da EC n. 30/2000 estivessem pendentes de pagamento, ou para os precatórios que decorram de ações propostas até o dia 31 de dezembro de 1999. Neste caso, o artigo 78, caput, do ADCT propõe que esses créditos poderiam ser parcelados em prestações iguais e anuais, no prazo de dez anos, pelo seu valo real, em moeda corrente e acrescidos dos juros legais.
O texto excepciona do parcelamento, as obrigações que sejam definidas pela lei como de pequeno valor [pagas através de requisições, conforme será analisado posteriormente], os créditos alimentícios, e os constantes do artigo 33, do ADCT, que já previa uma hipótese de parcelamento, no prazo máximo de oito anos, até 1º de julho de 1989, dos precatórios que estivessem pendentes de pagamento até a promulgação da CRFB de 1988.
Convém registrar que o artigo 78, caput e seus respectivos parágrafos, do ADCT foi impugnado pela ADI n. 2356-0/DF, na qual foram propostos, entre outros argumentos, a afirmação de violação do princípio da igualdade, e do Estado de direito, que situados na condição de cláusulas de intangibilidade, não poderiam ser objeto de intervenção. Entretanto a ADI encontra-se neste momento, pendente de pronunciamento conclusivo, após pedido de vistas do ministro Cezar Peluso, após terem votado O Ministro Néri da Silveira, Ellen Gracie e Carlos Brito, no sentido de reconhecer liminarmente a inconstitucionalidade da expressão “e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”. Declarou-se impedido o ministro Gilmar Mendes, e votaram pelo indeferimento os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

As requisições de pequeno valor

Até o momento foi dito que o regime constitucional de pagamento dos precatórios prevê a existência de duas ordens cronológicas, destinadas à quitação das obrigações decorrentes de créditos alimentícios, e a dos demais créditos.
Entretanto, nem todas as obrigações decorrentes de condenações judiciais sujeitam o credor ao regime especial de pagamento das obrigações das pessoas jurídicas públicas, sendo este o caso das obrigações que sejam definidas pela lei, na condição de pequeno valor, conforme orienta o artigo 100, § 3º, da CRFB.
Estas são definidas pelo texto do artigo 87, do ADCT, sendo possível que sejam definidas em valores distintos aos que serão descritos na seqüência, de acordo com a capacidade financeiras dos entes públicos (artigo 100, § 5º, CRFB):

a) em relação aos Estados e Distrito Federal, são as obrigações iguais ou inferior a 40 salários mínimos;
b) em relação aos municípios, são aquelas de valor igual ou inferior a 30 salários mínimos.

Os valores relativos à União estão definidos na lei n. 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais, fixando o limite de 60 salários mínimos para as obrigações definidas como de pequeno valor.
Ressalte-se que cada ente federado poderá, por sua iniciativa legislativa, definir valores distintos dos que foram fixados no artigo 87, do ADCT, conforme autoriza o artigo 100, § 5º, da CRFB.
Em todo caso, estas obrigações não estão sujeitas ao regime de pagamento através de precatórios, sendo pagas diretamente pelo Poder Público ao particular, através de RPV.

O fracionamento dos precatórios

O texto do artigo 100, § 4º, da CRFB veda expressamente a possibilidade de fracionamento, repartição, expedição de precatórios complementares ou suplementares, ou quaisquer formas de se quebrar o valor da execução para o fim de que parte do crédito seja satisfeito através de requisições de pequeno valor, e outra parte, através da expedição de precatório.

Problemas propostos para análise e debate

Problemas inaugurais.

O orçamento representa UMA realidade, aquela elaborada e PROPOSTA pelo chefe do Poder Executivo. UMA realidade sobre o estado da economia, sobre o contexto sócio-econômico, sobre as prioridades, sobre as metas. Mas esta pode não ser A REALIDADE sob a perspectiva do Poder Legislativo. Este pode alterá-la de forma limitada, através de emendas. Estas ementas não podem, entretanto, conforme já verificado, propor modificações qualitativas sobre as despesas. O mesmo conjunto de despesas proposto deve ser mantido. Mas pode apontar, v.g, que a dotação [o conjunto de recursos previsto na proposta] apontada para a publicidade institucional, é excessiva, podendo contemplar outras ações para o desenvolvimento da educação superior, tecnologia, pesquisa e fomento público.

É razoável considerar como indispensável que o erário público esteja protegido de eventos e de circunstâncias que possam gerar desequilíbrios orçamentários expressivos e abruptos que impeçam ou contribuam para a inexecução de um conjunto indeterminado de tarefas públicas fundamentais. Mas se é correto e razoável admitir que esta proteção ao erário seja necessária e, muito mais necessária do que quando considerada a mesma situação em relação ao particular (as conseqüências do desequilíbrio no setor público são bastante diferenciadas e afetam a coletividade, expondo direitos fundamentais a estados de desproteção), a questão que se impõe é: até que ponto esta proteção é necessária e até que ponto pode ser justificada? Até ao ponto do não pagamento das despesas públicas perante o particular? Apenas para ilustrar um conjunto de prerrogativas que são previstas em benefício destes interesses: prazo em dobro para recorrer, em quádruplo para contestar, proibições de liminares e decisões sumárias em determinadas matérias, atualização de seus débitos em taxas diferenciadas, remissão de um ano no caso de precatórios e, mais recentemente, garantia que propõe pouco para a distância que separa o Poder Público da remissão da atualização: atualização uma única vez.
Há projetos em apreciação na Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional (comissão mista), que analisam limites de 1% e 2% da dívida líquida para pagamento de precatórios e leilões. A proteção é necessária? Sim, mas até que ponto? Até ao ponto de se degradar a dignidade da pessoa humana, uma vez que o particular tem seu direito de crédito exposto a situações excessivamente desproporcionais nas relações perante o Poder Público?

O fato que deveria ser melhor ponderado pelas administrações é o de que, nem todo o endividamento público decorre de condenações judiciais. Decorre na maior medida, de despesas correntes e despesas de capital ilegítimas, escolhas equivocadas, escolhas excessivas, dívidas que atendem de forma muito limitada às prioridades públicas. Estas despesas estão sob o alcance do controle fixado pelo artigo 70, caput, da CRFB e estão sob o alcance do controle dos tribunais de contas, ou deveriam estar.
Tomemos como exemplo as despesas com educação. Executar o orçamento basta para a aprovação das contas, ou para o cumprimento da Constituição? O Município aplicou e demonstrou ter aplicado 25% de sua receita em tais ações. Poderia ter aprovada suas contas o prefeito? Não necessariamente, pois como já constatamos, ele pode ter aplicado, mas ter realizado escolhas deficientes ou simplesmente se omitido em vários aspectos das ações indispensáveis ao ensino. Pode ter deixado de atribuir prioridade ao ensino fundamental, não ter contratado professores em número suficiente, não ter disponibilizado creches, etc... Isto demonstra, apenas como amostra, que a legitimidade destas despesas, a razão que justificou sua realização é fundamental para uma correta execução orçamentária. Não basta cumprir o orçamento, portanto. É necessário, antes de tudo, que orçamento, o planejamento, represente um conjunto de boas escolhas, e das melhores escolhas, segundo os recursos que estão à sua disposição, porque tais escolhas são escolhas realizadas a partir de recursos limitados, para o atendimento de demandas de grande complexidade e, destinadas a atender interesses de forma eficiente.

O artigo 70, caput, da CRFB indica que as escolhas orçamentárias não estão imunes de controle, indicando como primeiras instâncias de fiscalização, os parlamentos e os Tribunais de Contas.

AULA 14 --> ATUALIZADA <--

AULA 14

Tema: Execução orçamentária: Programação da despesa e realização da despesa.

SÍNTESE DAS AULAS ANTERIORES: Já foi dito que a atividade financeira do Estado não é uma atividade vinculada a vontades ou escolhas arbitrárias do gestor público, ou do ocupante do cargo político, e que se realiza em um período de quatro anos. Está vinculada a uma atividade de programação e de planejamento, que também não depende exclusivamente de um único instrumento, senão de uma estrutura de planejamento, composta por leis orçamentárias, cada qual com uma função específica e bem definida, mas que, em última análise, indicam uma determinada forma de organização das receitas e das despesas e, principalmente, escolhas que representam sentidos determinados para políticas públicas. Indicam e reproduzem, em última análise como as necessidades públicas serão concretizadas nesse período, de acordo com os recursos disponíveis, necessidades variáveis uma vez que sua escolha está convertida em prioridades que devem estar contempladas previamente para um período de quatro anos (PPA) e para períodos anuais (LDO e LOA).
Já se tendo exposto como o Estado programa e planeja suas atividades, descrito quais são os instrumentos utilizados para a destinação dos recursos disponíveis para o conjunto de tarefas públicas, analisado as funções de cada instrumento, a elaboração do instrumento de planejamento anual e seu processo legislativo, além de categorias orçamentárias relevantes (receita, despesa, créditos), chega o momento de analisar o momento final dessa estrutura de planejamento, que consiste em transformar o conjunto de diagnósticos e prognósticos, em atividades materiais e concretas, convertendo as prioridades e o conjunto de expectativas em realidade, transformando-a nos planos econômico e social. Aqui reside a importância que será ressaltada em aulas posteriores, mais ao fim da disciplina, da atividade de controle e da função dos princípios. Sendo a despesa pública uma atividade sujeita a um contexto de escassez de recursos que exige, necessariamente, a definição de prioridades, a ordem constitucional brasileira propôs ao exercício dessa função de planejamento, atribuída aos Poderes Públicos, um reforço no sistema de responsabilidade em torno de uma expressão que é recorrente nos Estados contemporâneos, accountability (prestar contas). O Estado é respnsável perante a coletiviade e deve dar a destinação que permita o melhor uso com os recursos que se encontram disponíveis. Temos aqui não só a concretização de objetivos republicanos, de transparência e de publicidade das ações públicas (a ação pública deve sê-la, sempre, em público), como a de outros princípios que vinculam diretamente a Administração Pública, destacando-se dois: o da moralidade e da eficiência. O mau uso ou o uso inadequado de recursos escassos compromete e contribui para a deficiência do exercício das tarefas de proteção estatais. Recursos escassos não empregados adequadamente, seguramente conduzirão à falha na execução de serviços e à deficiência na garantia de qualidade de vida, igual e em níveis mínimos para a coletividade. Serão serviços que deixarão de ser prestados, qualidade de ensino que não terá melhoria em seus índices, obras públicas que não serão realizadas, estradas e obras urbanas que não serão recuperadas, ações de ensino que não receberão investimentos, serviços que deixarão de ser prestados com qualidade ou que terão qualidade cada vez mais deficiente, tributos que serão majorados. Deste contexto é possível reconhecer a necessidade de que, quando os gastos com elementos sociais têm de ser realizados, o primeiro instrumento para assegurá-los não pode ser a elevação de carga tributária. Conforme já se analisou, o excesso no exercício da atividade tributária do Estado possui o potencial de reduzir o mínimo de existência. Se o Estado deve prestar comodidades e benefícios para a coletividade, o excesso na atividade tributária representa exatamente o oposto, na medida em que se retira qualidade de vida, potencial que é subtraído através da diminuição patrimonial [daí a necessidade de equilíbrio no exercício do poder de tributar. Tributação não pode representar subtração de patrimônio, senão sua substituição, na melhor medida que seja possível, por um equivalente em serviços e utilidades públicas]. A alternativa preferencial para o custeio de prestações e demandas sociais crescentes deve ser sempre, a diminuição das despesas correntes, obtida pela gestão eficiente da atividade administrativa. Gastar melhor os recursos disponíveis, e gastar de forma adequada os recursos, destinando-os segundo as prioridades definidas pelas leis orçamentárias. O gestor DEVE gastar com estas prioridades, e DEVE gastar BEM com tais prioridades. O melhor uso dos recursos disponíveis lhe é exigido segundo o princípio constitucional da eficiência, fixado no texto do artigo 37, caput, da CRFB de 1988. Este aspecto será retomado por ocasião da análise do controle da execução orçamentária. Por ora, é suficiente analisar como estas despesas, estas prioridades programadas se convertem, concretamente, em atividades materiais.

A execução orçamentária.

Quando examinamos o tema execução orçamentária, temos de ter em mente que, uma vez definida a estrutura da organização das receitas e das despesas, segundo um conjunto específico de prioridades que precisa ser cumprido, seja em um interstício de quatro anos, seja em um interstício anual, a próxima fase implica a realização das despesas previstas por estas leis orçamentárias. As leis orçamentárias apenas prevêem prioridades que se CONVERTERÃO em despesas, mas ainda não representam custos ou gastos. A LOA sendo o último elemento da estrutura de programação iniciada com um PPA, apenas AUTORIZA a realização de DESPESAS, e prevê suas FONTES, indicando os recursos correspondentes, alocados na forma de DOTAÇÕES, ou CRÉDITOS. Como estas despesas serão realizadas? De que forma os recursos serão liberados para o seu custeio? Disso trata, em essência, a execução orçamentária. Seu primeiro aspecto compreende, portanto, a PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS.

A programação das despesas públicas.

Por programação das despesas devem ser compreendidos os mecanismos responsáveis por racionalizar a liberação dos recursos financeiros necessários ao custeio de cada um dos programas vinculados às unidades orçamentárias, através da compatibilização entre o ritmo da realização das despesas previstas, segundo a probabilidade de arrecadação. Desta necessidade decorre a justificação das regras enunciadas ao longo dos artigos 47 a 50, da Lei n. 4.320/64. Estes dispositivos fixam que a programação se faz mediante a definição de cronograma que precisa considerar a data efetiva em que os recursos estarão disponíveis para a unidade orçamentária, que constitui pressuposto para a sua aplicação e a definição de quando as despesas poderão ser realizadas.
É pressuposto da realização de qualquer despesa que tenha sido autorizada pela lei orçamentária anual, que APENAS estabelece os MONTANTES globais para cada uma delas, durante todo o exercício, que existam recursos disponíveis no momento de sua execução.
Neste sentido o artigo 47, caput, da Lei n. 4.320/64 faz referência a uma forma de planejamento através de cotas trimestrais que serão utilizadas por cada unidade orçamentária e nada mais.
Neste sentido, cumpre enfatizar que a programação da despesa sofreu uma significativa revisão conceitual, decorrente do texto do artigo 8º, da LC n. 101/2000, que tem a seguinte redação:

“Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

Os artigos 47 a 50 da lei n. 4.320/64 previam um objetivo bastante diferenciado daquele que é proposto pelos artigos 8º a 10, da LC n. 101/2000, em relação ao conceito de programação. Naquela primeira lei, a noção de programação propunha tão somente prevenir défices de caixa, não permitir a insuficiência de recursos para o custeio das despesas autorizadas [assegurar a existência e a suficiência dos recursos destinados ao custeio das despesas] e, nada mais. A LC n. 101/2000 propôs orientação bastante mais abrangente, enfatizando referências como planejamento, programação e gestão fiscal responsável, ao mesmo tempo em que reforçou a necessidade de que esse planejamento e essa programação tivessem por finalidade, prevenir as conseqüências de eventual desequilíbrio financeiros, o acúmulo de restos a pagar, e o comprometimento de receitas dos próximos exercícios.

Como isto se fez possível? Fundamentalmente através dos instrumentos vinculados à LDO e já descritos, a saber: do anexo de metas fiscais e de riscos fiscais. Através destes anexos e, principalmente, do Anexo de Metas fiscais, a execução orçamentária terá que ser demonstrada bimestralmente em relatórios, avaliada a cada quatro meses, no tocante ao cumprimento das metas previstas, ao mesmo tempo em que deverá se realizar mediante a programação através de cronograma de desembolsos mensais (artigos 4º, 8º, 9º e § 4º, todos da LC n. 101/2000).
Portanto, temos distinções essenciais entre a orientação fixada pela LC n. 101/2000 e pela lei n. 4.320/64, sendo estas as principais:
a) a programação se faz em cronograma mensal de desembolso de despesas mensal, e não em cotas trimestrais;
b) a execução das despesas deve ser demonstrada em relatório bimestral;
c) a avaliação da execução se faz a cada quadrimestre, sobre o cumprimento das metas fiscais que foram previstas no Anexo de Metas fiscais da LDO;

Sentido amplo e sentido estrito do conceito de programação orçamentária.

Em SENTIDO AMPLO, programação orçamentária pode ser compreendida como o conjunto de todos os instrumentos de programação e de planejamento previstos pela ordem jurídica nacional.
Em SENTIDO ESTRITO, programação apenas alcança os ATOS previstos na lei n. 4.320/64 e na LC n. 101/2000. Qual a distinção? Nesta perspectiva estrita, programação orçamentária se limitaria ao cumprimento do que preceitua, hoje, o artigo 8º, da LC n. 101/2000: após trinta dias da aprovação da LOA, o Poder Executivo terá de elaborar a programação financeira e cronograma de desembolso mensal, tendo por objetivo, assegurar que as metas fiscais previstas pela LDO sejam atingidas. O cronograma de desembolso é apenas uma das manifestações da PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, sendo esta o conjunto de TODAS as atividades que permitam prever o comportamento da receita, destinadas a consolidar os cronogramas de desembolso e estabelecer o fluxo de caixa.

Os objetivos da fixação das cotas no cronograma de desembolso.

Muito embora o artigo 47 e 48 da lei n. 4320/64 façam referência a cotas trimestrais, a programação financeira é realizada segundo cronograma mensal, conforme o texto do artigo 8º, da LC n. 101/2000. Entretanto, não se devem ser desconsiderados os objetivos que foram fixados no artigo 48 daquele primeiro texto normativo, em relação aos objetivos das cotas [agora mensais] que precisam ser definidas pelo Poder Executivo. Este cronograma mensal de desembolso definido pelo artigo 8º, da LC n. 101/2000 tem por principal objetivo ORGANIZAR A PREVISÃO DE SAÍDA DE RECURSOS. O cronograma fixa, portanto, quantitativamente, e periodicamente [a cada mês], os saques que serão realizados perante a conta única do tesouro, de acordo com a adaptação do fluxo de execução à previsão dos recursos.
Nesta composição entre a lei n. 4320/64 e a LC n. 101/2000, podem ser enumerados quatro objetivos:

a) prevenir défices futuros, através de ações capazes de impedir o acúmulo de retos s pagar e o ajuste de compromissos que poderiam comprometer receitas futuras, sendo reforçado, portanto, o compromisso com o equilíbrio financeiro.
b) elaboração dos cronogramas de desembolso;
c) fixar fluxo de caixa e ajuste na execução do orçamento;
d) fixação de limites para os saques perante a conta única do tesouro;

Os créditos adicionais na programação orçamentária.

O artigo 49 da lei n. 4.320/64 fixa a obrigação de que a programação preveja todas as receitas, incluídos os créditos adicionais e extra-orçamentários.
O OBJETIVO deste dispositivo foi assegurar a exposição da REALIDADE na execução da programação orçamentária. Mesmo que os créditos adicionais [suplementares, especiais e extraodinários] não estejam previstos na LOA aprovada [que pode conter, conforme já analisado nos princípios orçamentários, apenas a autorização para sua abertura], a PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. O mesmo ocorre com operações extra-orçamentárias, [operações de crédito realizadas pelos poderes públicos não são receitas extra-orçamentárias se previstas no orçamento, conforme orienta o artigo 57, da Lei n. 4.320/64], sendo estas todos os ingressos não previstos no orçamento e que sejam transitórios ou eventuais. São o que, em contabilidade é classificado como ARO (Operações de Crédito por Antecipação de Receita). Temos aqui alienações de bens, depósitos, fianças, cauções, como os principais exemplos. No caso das alienações, temos ali receitas públicas originárias, não-tributárias e extra-orçamentárias porque, muito embora o produto constitua receita, essa receita não podia se prevista na LOA porque não se podia prever esta operação negocial. Mas quando realizada, o ingresso da receita, mesmo ausente da LOA, deve constar da programação financeira, portanto, do cronograma de desembolso mensal, diante da necessidade de que aquela (programação) reflita a realidade financeira da unidade orçamentária.

A fixação de limite e a revisão das cotas mensais.

Neste aspecto vale ressaltar que a programação orçamentária é flexível e pode ser revista, mesmo que tenham sido fixadas as prioridades pela LOA, e esta tenha de cumprir metas e diretrizes da LDO e do PPA. Já foi mencionado que, de acordo com a realização ou não dos eventos presentes nos diagnósticos e prognósticos de metas e riscos fiscais constantes da LDO e, diante de eventos financeiros que não podem ser previstos pela LOA (alienações, v.g), a realidade da LOA dependerá, necessariamente da avaliação do cumprimento das metas, e dos cronogramas de execução que precisam ser publicados bimestralmente, conforme já referido anteriormente. A realização dos eventos previstos no anexo de riscos fiscais, e a não realização do diagnóstico realizado no anexo de metas fiscais autoriza a revisão e a alteração da programação financeira.
Qual é o objetivo desta avaliação? Assegurar a adoção de alternativas capazes de permitir a execução da programação orçamentária. Neste sentido, o texto do artigo 9º da LC n. 101/2000 é claro ao prever expressamente a possibilidade de avaliação, revisão e alteração da programação anual enunciada na LOA, vinculada, ressalte-se, à constatação e à demonstração, após realizada a a avaliação, de que as metas não foram atingidas ou que os eventos de riscos ocorreram. Assim, preceitua o artigo 9º, caput, e § 1º que, ao final de dois meses, verificando-se o não cumprimento das metas diagnosticadas, cada poder poderá limitar o empenho, em relação ao montante que seja necessário, nos próximos trinta dias, enquanto for necessário para o restabelecimento da receita que foi prevista na LOA. Se o restabelecimento for parcial, cada dotação reduzida será restabelecida proporcionalmente. Ficam excluídas da autorização de restrições, as despesas constitucionais [como aquelas com as ações de ensino e educação, as despesas com o serviço da dívida, e todas as que expressamente tenham sido excluídas pela LOA], conforme define o § 2º, do mesmo dispositivo.
Temos aqui o que se convencionou denominar como contingenciamento dos recursos vinculados às unidades orçamentárias, decorrente, portanto, da demonstração de que as EXPECTATIVAS expostas na LOA não se realizaram.
O § 4º, do mesmo artigo 9º prevê, além do dever de publicação bimestral dos resultados, o de avaliação quadrimestral dos mesmos.
Esta é a redação dos dispositivos referidos:

“Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”

A realização das despesas.

A matéria encontra-se regulada pelo artigo 58 a 64 da lei n. 4.320/64, sendo relevante em nosso curso descrever as fases do procedimento pelo qual um determinado gasto público é efetivamente concretizado.
Em primeiro lugar deve ser destacada a figura do ORDENADOR DE DESPESAS. Cabe ao ordenador realizar juízo sobre a conveniência e a oportunidade de que o gasto seja realizado pela unidade orçamentária. Esta autoridade administrativa deve considerar, necessariamente o texto dos artigos 15, 16 e 17, que definem como as despesas podem ser realizadas e define o perfil da legalidade dessas despesas.
A realização de um gasto público começa com um ato denominado empenho. Não há despesa sem empenho e este deve anteceder a despesa (artigo 60, lei n. 4.320/64). O empenho tem por função externar e tornar público qualquer compromisso estatal perante particulares em relação a obrigações que terão de ser cumpridas ao longo do exercício financeiro em que foram contraídas. O empenho AUTORIZA a realização da despesa, impõe a RESERVA dos valores vinculados a dotação orçamentária específica, vinculando-os agora, à obrigação contraída e gera a OBRIGAÇÃO de pagar. Do ato de empenho decorre a emissão de documento chamado nota de empenho, que especificará, no mínimo:

a) a despesa;
b) o destinatário da despesa;
c) o montante reservado à despesa;
d) que dotação responderá pela despesa;

Estes são ELEMENTOS da nota de empenho e esta é a PRIMEIRA fase do processo de realização da despesa pública.
As demais fases compreendem:

a) Liquidação da despesa;
b) Emissão de ordem de pagamento;
c) Pagamento da despesa;

Reservado o valor destinado à despesa, o ordenador de despesa terá de verificar se os documentos apresentados são capazes de confirmar materialmente a despesa. O artigo 63 aponta que devem ser verificados na fase de liquidação:

a) a origem e o objeto da despesa;
b) o valor exato a ser pago;
c) o destinatário do pagamento;

Confirmada a materialidade da despesa, o ordenador emite, então, decisão (despacho) determinando o pagamento da despesa, sendo esta, a ordem de pagamento (artigo 64), que ainda não representa o efetivo pagamento, sendo apenas esta o ato responsável pela extinção da obrigação.

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AULA 13

Tema: Desvinculação de receita. Orçamento participativo.

O repasse de recursos orçamentários aos Poderes da República

As despesas que serão realizadas por cada um dos poderes, conforme já analisado, serão objeto de propostas orçamentárias independentes, ajustadas de acordo com os limites fixados pela LDO, discutida em conjunto com todos. Uma vez aprovado o orçamento anual, através da sanção ou promulgação da LOA, os recursos serão repassados, nos limites em que foram aprovados pelo Poder legislativo, na porção de 1/12 [duodécimos], até o dia 20 de cada mês, para cada Poder ou instituição que detenha autonomia financeira e orçamentária. Estão nesta situação o Ministério Público, o Poder Judiciário, o próprio Poder legislativo, e a Defensoria Pública.
É o texto do artigo 168, da CRFB, que segue transcrito:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”

A desvinculação da receita

Conforme texto atribuído pela EC n. 56/2007, o Poder Executivo está autorizado a manipular livremente, 20% da receita de impostos, contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico que tenha sido destinada a qualquer fundo, órgão ou espécie de despesas.

O orçamento participativo.

Já foi mencionado em aula anterior, que no caso do planejamento orçamentário municipal, verifica-se do texto do artigo 44, caput, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que o processo de elaboração da lei orçamentária anual depende de sua exposição pública em debates, consultas e audiências públicas.
Estas, ou melhor, a realização destas constitui pressuposto indispensável para a aprovação pela Câmara Municipal, sob pena de justificar sua invalidação, conforme pode ser constatado na análise da redação do dispositov referido, cujo destaqeu segue transcrito:

“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.” (destacou-se e grifou-se).

Muito embora se tenha esta vinculação procedimental, o resultado das deliberações colhidas nas audiências e consultas não necessariamente vinculará a iniciativa do prefeito, mas escolhas sobre a destinação dos recursos financeiros, que não permitam assegurar o mínimo de existência cujo défice tenha sido evidenciado por estas audiências e consultas, e na hipótese que se tenham recursos disponíveis para o seu atendimento, em detrimento de outras despesas não prioritárias, podem justificar o controle daquela decisão do gestor, perante o Poder Judiciário.

A participação pública também constitui um dos instrumentos destinados a assegurar transparência na gestão financeira, conforme prevê o artigo 48, caput, e Parágrafo Único, inciso I, da LC 101/2000, com a redação que lhe foi atribuída pela LC n. 131/2009, cujos destaques seguem transcritos:

“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).”

Note-se que existe uma distinção substancial entre a função das audiências públicas no processo de elaboração orçamentária municipal e nas demais instâncias federativas.
Se no Estatuto das Cidades, as audiências públicas constituem instrumento de participação pública indispensável ao próprio processo de formação da proposta orçamentária municipal, o mesmo não ocorre em relação à elaboração das leis orçamentárais dos Estados-membros e da União. O artigo 44, caput, da lei n. 10.257/2001 , enquanto o artigo 48, Parágrafo Único, da LC n. 101/2000 registra apenas a necessidade de se aperfeiçoar e otimizar a intervenção pública nos processos de elaboração das leis, sem no entanto, atribuir-lhe função reforçada em tais processos.

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AULA 12

Tema: A elaboração da proposta orçamentária. Tramitação legislativa


A elaboração da proposta orçamentária.

Já registramos que a proposta orçamentária e, sendo mais específico, a proposta de LOA, está situada em uma fase administrativa do processo de sua elaboração. Também já foi mencionado que a proposta de LOA é apresentada pelo chefe do Poder Executivo através de mensagem, que será submetida à apreciação da função legislativa. Esta mensagem, que proporá o projeto de lei para o orçamento anual, representa uma estrutura de planejamento e de programação que deve estar, necessariamente, vinculado a duas outras estruturas de programação que a antecedem: o PPA, e a LDO.
Sendo assim, a elaboração de uma proposta orçamentária é o resultado de uma estrutura prévia de organização e de planejamento que permitirá expor, ano a ano, o conjunto das escolhas sobre prioridades públicas que terá de ser atendida em cada ano, e a relação entre a previsão das receitas e as autorizações de despesas vinculadas ao atendimento daquelas prioridades definidas. Devemos ter em mente que a elaboração da proposta orçamentária, ou da LOA implica situar esta atividade no contexto de um processo, e aquela [LOA], como o resultado de uma estrutura de PLANOS, quer ORDENAM e PREPARAM a construção da proposta orçamentária, que é ANUAL.
Passemos a expor, portanto, como a proposta de LOA se insere nessa estrutura de planejamento, que tem início com o PPA [Plano Plurianual].

Os planos e o PPA.

Temos aqui uma primeira observação que deve ser realizada, no sentido de expor as divergências entre a estrutura exposta no capítulo II, da Lei n. 4.320/64, e o texto do artigo 165, da CRFB de 1988, mais especificamente entre o artigo 23 daquela lei, e a norma constitucional referida.
Isso se deve porque, o texto da Lei n. 4.320/64 fixava a organização preparatória da proposta orçamentária como o resultado de um conjunto de quadros trienais de receitas e de despesas, que teriam de ser aprovados por um decreto do chefe do Poder Executivo (artigo 23).
Esse modelo foi substituído pela estrutura prevista no artigo 165, § 1º da CRFB [o PPA] e pelos chamados Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que têm de fazer parte da LDO. Estes anexos foram previstos pelo artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da LC n. 101/2000 (LRF), conforme se afere do destaque:

“Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
[...]
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.”
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (destacou-se e grifou-se).

O principal objetivo desses anexos de metas [que são, de certo modo, outras espécies de planos que compõem a estrutura de planejamento e de programação da ação de governo] é:
a) para o de metas fiscais: propor um prognóstico [previsão] para a atividade fiscal do Estado tendo por principais instrumentos, a fixação da metas para o ano em que é proposto, e para os dois exercícios seguintes, a análise sobre a evolução do patrimônio líquido, tendo como base os três últimos exercícios e a situação financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais, já consideradas as hipótese de renúncia de receita [este conceito está previsto no artigo 14, § 1º, da LC n. 101/2000].
b) para o de riscos fiscais: demonstrar as hipóteses de eventos contingentes ou não, que sejam capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e expor as medidas que poderiam remover estes riscos no caso em que viesse ocorrer.

A LDO e as despesas com pessoal

O artigo 169 da CRFB prevê que deverão ser observados limites para sua realização, no âmbito da União, Estados, Distrito-federal e dos municípios. Estes limites estão fixados pela LC n. 101/2000. De outro modo, o § 1º do mesmo texto [inciso I e II] prevê que quaisquer despesas decorrentes de vantagem, aumentos, criação de cargos, empregos, funções, contratação de pessoal pela Administração direta ou indireta só podem ser realizadas se: a) houver prévia dotação e que seja suficiente para atender a despesa projetada; b) se a LDO contiver autorização específica para a concessão do aumento, para a criação dos cargos, empregos ou funções, para a contratação de pessoal, para a concessão das vantagens. Esta autorização não é necessária para o caso de empresas públicas ou sociedades de economia mista (artigo 169, § 1º, inciso II, CRFB).

O PPA, conforme já foi mencionado, é uma das leis orçamentárias previstas pela estrutura de programação definida pela CRFB e deve prever as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital, e para as que decorram de programas de duração continuada. Ressalte-se que a atividade de fixação dessas diretrizes, objetivos e metas deve ser sempre realizada de forma regionalizada, de modo a assegurar que, através dos orçamentos, o Estado possa exercer iniciativas capazes de reduzir as desigualdades regionais, sendo este, um dos objetivos da República.

Quando este Plano [o PPA] deve ser apresentado? Uma vez que a lei n. 4.320/64 não o fixou, e na ausência da LC referida pela CRFB em seu artigo 165, § 9º, inciso I, a referência a ser utilizada é o texto do artigo 35, § 2º, inciso I do ADCT, que assim prevê:

“Art. 35 [...]
[...]
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;”

Conforme pode ser aferido do texto transcrito, cada novo PPA SOMENTE tem o INÍCIO DE sua vigência no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do Poder Executivo, e seu projeto deve ser submetido ao poder legislativo até o último dia do mês de agosto do primeiro exercício financeiro, e deve ser DEVOLVIDO àquela autoridade até o dia 22 de dezembro do mesmo exercício financeiro em que foi encaminhado, conforme previsto pela norma contitucional já transcrita, e pelo artigo 57, caput, da CRFB. Observem que estes prazos foram fixados para a União e não necessariamente têm de ser reproduzidos pelas Constituições estaduais e pelas leis orgânicas municipais, que podem propor prazos diferenciados, desde que preservem a mesma estrutura de planejamento: lei que deve ser encaminhada no primeiro ano de mandato do novo chefe do Executivo, que tem o termo inicial de sua vigência no segundo ano, e termo final no primeiro do próximo mandato. Tem vigência, portanto, de QUATRO ANOS.
Em relação ao encaminhamento do projeto de PPA pelo governador do Estado de Mato Grosso, o prazo é o mesmo fixado pela CRFB, a saber, o dia 30 de agosto do primeiro exercício financeiro do gestor eleito, conforme se encontra fixado pelo artigo 164, § 6º, inciso I, da Constitução Estadual.

IMPORTANTE: O mesmo ocorre em relação aos prazos da LDO e da LOA, que ainda têm sua disciplina realizada pelo artigo 35, § 2º, do ADCT, prevendo em seus incisos II e III, que serão descritas ao fim desta aula.

O PPA, a LDO, os planos, projetos, programas, ações e atividades.

O PPA propõe instrumento de planejamento que fixará, basicamente, as diretrizes e metas para investimentos e para os programas de duração continuada em um período de quatro anos. Sendo assim, o grau de programação é bastante abrangente, e se reporta, essencialmente, à fixação de referências estratégicas para a ação governamental nesse período.
Ao menos no plano da União, sua elaboração: 1) tem início na definição de quais serão as orientações estratégicas de governo, chamadas de OEG. Aqui temos a definição das PRIORIDADES que terão origem, em princípio, naquele conjunto de propostas que foram apresentadas pelo candidato eleito. A partir das escolhas entre o conjunto de prioridades, serão fixados os instrumentos a partir dos quais será possível cumprir essas prioridades, de acordo com os recursos e meios que se encontrem à sua disposição.
Definidas as OEG: 2) cada Ministério [no caso dos Estados, cada Secretaria de Estado] estabelecerá os objetivos para cada setor, partindo daqui a definição das políticas públicas que sejam necessárias para viabilizar aquelas prioridades e os objetivos setoriais aqui definidos.
Outra etapa relevante: 3) deve ser elaborado cenário fiscal, que fixará o contexto a partir do qual será possível desenvolver os objetivos e as políticas definidas. O cenário fiscal tenta reproduzir, de forma estimativa, o conjunto de informações sobre a disponibilidade dos recursos para a apresentação do PPA. Define o que efetivamente SERIA possível propor através do PPA para os próximos quatro anos. A função mais relevante desta etapa está em definir de forma estimativa, quais dos objetivos propostos pelo candidato, seriam passíveis de realização e, sendo assim, de definição na condição de prioridade da ação governamental.
A partir destas etapas é que poderão ser propostos os PROGRAMAS governamentais, que são objeto de disciplina no artigo 25, da lei n. 4.320/64.

Os programas de governo.

A lei n. 4.320/64 os trata como programas de trabalho, e têm seu conceito definido em cada LDO, sendo o instrumento a partir do qual o exercício das prestações estatais pode ser concretizado. Cada PROGRAMA deve conter um objetivo a ser atingido. O objetivo representa o que é que se pretende modificar e o que é necessário para que este evento aconteça.
O PROJETO compreende o conjunto de operações em um determinado período de tempo, destinado a permitir a realização do objetivo de um programa. Seu produto final é sempre a expansão de uma ação de governo.
A ATIVIDADE compreende o mesmo conjunto de operações, que sejam contínuas e permanentes, destinadas a atingir UM objetivo do PROGRAMA.
Cada programa, conforme poderemos identificar na LOA de 2009 do Estado de Mato Grosso, tem um nome, identifica o órgão ou unidade responsável, o público-alvo, que tipo de ações (atividades) serão utilizadas, que produtos serão obtidos, metas a serem alcançadas, e a dotação destinada ao atendimento do programa. As metas são exatamente o RESULTADO esperado com a realização de cada programa, conforme se encontra definido pelo próprio texto do artigo 25, Parágrafo Único, da Lei n. 4.320/64.

Todos os programas, projetos, atividades e ações, previstas em LOAs, deverão ser compatíveis, primeiro com as regras para sua elaboração, que são definidas na LDO, regras estas como as que foram descritas anteriormente e que definirão, principalmente, como as propostas orçamentárias poderão ser apresentadas inclusive pelos demais poderes.

IMPORTANTE: Muito embora o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública detenham autonomia financeira, suas propostas orçamentárias são elaboradas de acordo com os limites que tenham sido fixadas entre si na LDO. Apenas a título de exemplo, no caso da União, estes limites são geralmente fixados pelas LDOs como o conjunto das dotações do exercício anterior.
Desse modo, não se tem como orientação para o planejamento orçamentário na ordem jurídica brasileira, a admissão da noção de orçamento base zero, pelo qual, a cada ano se deveria justificar cada despesa para que as dotações pudessem ser fixadas e para que os recursos solicitados pudessem ser atribuídos. Parte-se, em geral, do orçamento anterior já aprovado, que pode ou não receber acréscimos, de acordo com as disponibilidades financeiras do momento.

Fixadas as diretrizes e objetivos de longo prazo no PPA, as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária, em uma LDO, que deverá conter, inclusive, as metas e prioridades para o próximo exercício financeiro, poderá então ser apresentada a LOA. Cada órgão setorial da estrutura de governo deve elaborar propostas parciais, setoriais, que serão encaminhadas ao órgão central, que as consolidará, sempre procurando preservar o que consta do PPA e da LDO, no que tange à compatibilidade dos programas propostos com a situação da política econômico-financeira do momento, e com os programas de trabalho do governo.
IMPORTANTE: Quando se trata aqui de propostas setoriais, estamos fazendo referência também, às propostas elaboradas pelos poderes e pelas entidades que detenham autonomia financeira, que deverão propô-las de acordo com os limites fixados na LDO (artigos 99, § 1º, em relação ao Poder Judiciário; 127, § 3º em relação ao MP, e; 134, § 2º, sobre a Defensoria Pública), e serão consolidadas na proposta de LOA, consolidada pelo órgão central de planejamento.

A fase legislativa da elaboração da proposta orçamentária.

A iniciativa legislativa de TODAS as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) está reservada ao chefe do Poder Executivo, sendo de sua iniciativa privativa a apresentação dos respectivos projetos de lei, conforme orienta o artigo 84, inciso XXIII, da CRFB.
Deve submetê-las perante o Parlamento, nos seguintes prazos, definidos pelo artigo 35, § 2º, inciso I a III, do ADCT, que segue transcrito:

“Art. 35 [...]
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;”
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

No Estado de Mato Grosso, o artigo 164, § 6º, inciso I a III, da Constituição Estadual, sendo esta a sua redação:

“Art. 164 [...]
[...]
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
(Alterado pela EC 29, de 2004.)
I - projeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;(Alterado pela EC 50, de 2007)
II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de maio;
III - projeto de lei do orçamento anual, até 30 de setembro.”

Portanto, temos a seguinte relação:
a) PPA : encaminhamento até o dia 30 de agosto do primeiro ano de mandato do novo chefe do executivo, devendo ser devolvido para sanção até o dia 22 de dezembro;
b) LDO : encaminhamento até o dia 15 de abril do exercício anterior ao que terá vigência, devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho [primeiro período da sessão legislativa];
c) LOA : encaminhamento até o dia 30 de agosto do exercício anterior ao que terá vigência, devendo ser devolvido para sanção até o dia 22 de dezembro;

IMPORTANTE: No Estado de Mato Grosso, os prazos são distintos para o encaminhamento da LDO e da LOA. Para a primeira lei orçamentária o prazo é o dia 30 de maio (15 de abril para o presidente da república), e para a lei orçamentária anual, a Constituição Estadual fixa como termo final, o dia 30 de setembro (30 de agosto para o presidente da república).
Portanto, na sequência de encaminhamento dos projetos de lei, temos: LDO, PPA e LOA, muito embora o PPA proponha as diretrizes e metas para as despesas de capital e de duração continuada. O mesmo ocorre no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a distinção relacionada aos prazos para seu encaminhamento.

Assim, temos que em um novo mandato, o primeiro ano terá a conclusão de um PPA já aprovado pelo mandatário que o precedeu. Terá uma LDO já encaminhada pelo mesmo mandatário, no ano anterior, e terá uma LOA igualmente encaminhada por aquele mandatário. Só poderá exercer poderes de planejamento pleno sobre recursos financeiros, no segundo ano de seu mandato. Notem que o prazo de devolução para sanção é o mesmo para todas as leis orçamentárias, mas a LDO precede todas as outras, sendo que o PPA é aquele instrumento que programa com maior grau de abstração, diretrizes sobre despesas de capital (sendo os investimentos uma espécie das mesmas) e as despesas de caráter continuado, e a LDO fixa as diretrizes concretas para a elaboração da LOA, bem como expõe os programas de governo que serão contemplados e como deverão ser organizados na LOA. Sendo assim, a primeira lei a ser encaminhada é a LDO. Os programas [do próximo exercício] e outros [para três outros exercícios] serão integrados ao PPA. A LOA será encaminhada em agosto, no mesmo prazo do PPA, e concretizará as despesas de capital que foram descritas na LDO, além de toda a programação orçamentária específica para o próximo execício financeiro, obedecendo sempre, as orientações fixadas pela LDO e as diretrizes propostas pelo PPA, nos limites das funções que se encontram vinculadas a cada uma destas leis.

Uma vez proposto o projeto de lei orçamentária, será apreciado por uma comissão mista permanente no âmbito do Congresso Nacional, que emitirá parecer, submetido ao Plenário de ambas as casas do Congresso Nacional para votação (artigo 166, caput e § 1º, CRFB).

IMPORTANTE: Não é admissível a proposição de matéria orçamentária através de medidas provisórias, conforme definido pelo artigo 62, § 1º, inciso I, d, da CRFB. Esta vedação alcança o PPA, a LDO, a LOA, créditos especiais e suplementares, apenas admitindo que créditos extraordinários possam ser autorizados, exceção que consta do próprio texto referido.
Por outro lado, o chefe do poder executivo ainda poderá encaminhar substitutivo que modifique o texto já encaminhado, desde que ainda não tenha sido iniciada a votação na comissão mista, da parte do texto modificado (artigo 166, § 5º, da CRFB).

As emendas parlamentares

As emendas serão apresentadas pelos parlamentares na Comissão mista e também serão objeto de parecer, sendo apreciadas pelo plenário de ambas as casas do Congresso Nacional (artigo 165, § 2º, CRFB). Estas emendas somente serão permitidas se atendidas as condições fixadas pelo artigo 166, § 3º, inciso I, II e III, a saber:
a) compatibilidade da emenda com o PPA e com a LDO;
b) indicação dos recursos necessários, que somente poderão ter origem na anulação de despesa, não sendo possível anular despesas relacionadas ao serviço da dívida, pagamento de pessoal e encargos, e as transferências constitucionais;
c) correções de erros ou omissões ou do texto do projeto de lei.

IMPORTANTE: Não é possível que de uma emenda parlamentar decorra elevação de despesa.
IMPORTANTE: A estrutura orçamentária é, simplesmente, uma estrutura lógica:

a) Primeiro, deve-se apontar o que se pretende fazer; (Pretensão, objetivo)
b) Segundo, o que é necessário para se atingir aquele objetivo; (Programa)
c) Até que ponto é possível atingir aquele objetivo; (Viabilidade econômica/cenário e estado atual da economia);

As hipóteses de resolução para o fenômeno da anomia orçamentária.

Se o Poder legislativo não devolve a proposta aprovada para sanção nos prazos fixados pelo artigo 35, § 2º, da CRFB o chefe do executivo terá ou não orçamento disponível para executar seus programas de governo?
Se o Poder legislativo não devolve para sanção ou se o faz, o Executivo deixa de sancionar o texto, teremos formalmente, hipótese de ausência de lei orçamentária, pois a CRFB de 1988 não previu, ao exemplo do texto das Constituições de 1946 e de 1967, as figuras da prorrogação da lei orçamentária anterior, ou da aprovação/promulgação pelo decurso de prazo. Nesse caso, as soluções vem sendo atribuídas pelas próprias LDOs. No caso da União, diante a ausência de sanção pelo chefe do Poder Executivo (LDO de 2008, artigo 72), somente as despesas que constituírem obrigações constitucionais ou legais, bolsas de estudos, despesas inadiáveis, contratações temporárias, poderão ser realizadas, até a aprovação e encaminhamento pelo Poder Legislativo.
Outra forma de se prevenir a hipótese de anomia orçamentária, diante da omissão do texto da CRFB de 1988, que não prevê a alternativa de prorrogação da lei orçamentária já aprovada, ou mesmo, a autorização para despesas inadiáveis (solução que decorre das LDOs e, portanto, de que essa escolha seja expressa em cada exercício financeiro, por iniciativa dos chefes do poder executivo, nos âmbitos federal, estadual e municipal), consiste nas restrições ao número de apresentação de emendas por iniciativa dos parlamentares. Estas restrições encontram-se previstas pelo texto da Resolução n. 01/2007, do Congresso Nacional.