sexta-feira, 29 de outubro de 2010

AULA 13 --> ATUALIZADA <--

AULA 13

Tema: Desvinculação de receita. Orçamento participativo.

O repasse de recursos orçamentários aos Poderes da República

As despesas que serão realizadas por cada um dos poderes, conforme já analisado, serão objeto de propostas orçamentárias independentes, ajustadas de acordo com os limites fixados pela LDO, discutida em conjunto com todos. Uma vez aprovado o orçamento anual, através da sanção ou promulgação da LOA, os recursos serão repassados, nos limites em que foram aprovados pelo Poder legislativo, na porção de 1/12 [duodécimos], até o dia 20 de cada mês, para cada Poder ou instituição que detenha autonomia financeira e orçamentária. Estão nesta situação o Ministério Público, o Poder Judiciário, o próprio Poder legislativo, e a Defensoria Pública.
É o texto do artigo 168, da CRFB, que segue transcrito:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”

A desvinculação da receita

Conforme texto atribuído pela EC n. 56/2007, o Poder Executivo está autorizado a manipular livremente, 20% da receita de impostos, contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico que tenha sido destinada a qualquer fundo, órgão ou espécie de despesas.

O orçamento participativo.

Já foi mencionado em aula anterior, que no caso do planejamento orçamentário municipal, verifica-se do texto do artigo 44, caput, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que o processo de elaboração da lei orçamentária anual depende de sua exposição pública em debates, consultas e audiências públicas.
Estas, ou melhor, a realização destas constitui pressuposto indispensável para a aprovação pela Câmara Municipal, sob pena de justificar sua invalidação, conforme pode ser constatado na análise da redação do dispositov referido, cujo destaqeu segue transcrito:

“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.” (destacou-se e grifou-se).

Muito embora se tenha esta vinculação procedimental, o resultado das deliberações colhidas nas audiências e consultas não necessariamente vinculará a iniciativa do prefeito, mas escolhas sobre a destinação dos recursos financeiros, que não permitam assegurar o mínimo de existência cujo défice tenha sido evidenciado por estas audiências e consultas, e na hipótese que se tenham recursos disponíveis para o seu atendimento, em detrimento de outras despesas não prioritárias, podem justificar o controle daquela decisão do gestor, perante o Poder Judiciário.

A participação pública também constitui um dos instrumentos destinados a assegurar transparência na gestão financeira, conforme prevê o artigo 48, caput, e Parágrafo Único, inciso I, da LC 101/2000, com a redação que lhe foi atribuída pela LC n. 131/2009, cujos destaques seguem transcritos:

“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).”

Note-se que existe uma distinção substancial entre a função das audiências públicas no processo de elaboração orçamentária municipal e nas demais instâncias federativas.
Se no Estatuto das Cidades, as audiências públicas constituem instrumento de participação pública indispensável ao próprio processo de formação da proposta orçamentária municipal, o mesmo não ocorre em relação à elaboração das leis orçamentárais dos Estados-membros e da União. O artigo 44, caput, da lei n. 10.257/2001 , enquanto o artigo 48, Parágrafo Único, da LC n. 101/2000 registra apenas a necessidade de se aperfeiçoar e otimizar a intervenção pública nos processos de elaboração das leis, sem no entanto, atribuir-lhe função reforçada em tais processos.