Tema: o repasse de recursos orçamentários aos poderes públicos.
Desvinculação da receita.
O repasse de
recursos orçamentários aos Poderes da República
As despesas que serão realizadas por cada um dos poderes, conforme já
analisado, serão objeto de propostas orçamentárias independentes, ajustadas de
acordo com os limites fixados pela LDO, discutida em conjunto com todos. Uma
vez aprovado o orçamento anual, através da sanção ou promulgação da LOA, os
recursos serão repassados, nos limites em que foram aprovados pelo Poder
legislativo, na proporção de 1/12 (duodécimos), até o dia 20 de cada mês, para
cada Poder ou instituição que detenha autonomia financeira e orçamentária.
Estão nesta situação o Ministério Público, o Poder Judiciário, o próprio Poder
legislativo, e a Defensoria Pública.
É o texto do artigo 168, da CRFB, que segue transcrito:
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
A
desvinculação da receita
Conforme texto atribuído pela EC n. 56/2007, o Poder Executivo está
autorizado a manipular livremente, 20% da receita de impostos, contribuições
sociais ou de intervenção no domínio econômico que tenha sido destinada a
qualquer fundo, órgão ou espécie de despesas, tendo como limite a data de 31 de
dezembro de 2011. O texto da emenda modifica a redação do artigo 76, do ADCT,
que foi introduzido pela emenda constitucional n. 27/2000, e que previa tal
prerrogativa aos chefes do Poder Executivo, mas a limitava, originariamente, ao
período compreendido entre 2000 e 2003.
O dispositivo possui agora, a seguinte redação:
“Art. 1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro
de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais.”
Indicações
bibliográficas
CONTI, José
Mauricio. (Coord.). Orçamentos públicos. A Lei 4.320/1964
comentada. São Paulo: RT, 2008.
CREPALDI,
Sílvio et al. Direito financeiro: teoria e prática. Rio de Janeiro:
Forense, 2009.
FURTADO, J.
R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum,
2009.
OLIVEIRA,
Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: RT,
2006.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo et al. Código Tributário, Processo Civil e
Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José
Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São
Paulo: Malheiros, 2000.